CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

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ICMS NÃO INCIDE SOBRE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, DECIDE DESEMBARGADOR

O Supremo Tribunal Federal já definiu ser ilegal a inclusão do valor pago como ICMS no cálculo da contribuição previdenciária, pois o montante não integra o patrimônio do contribuinte. Assim entendeu o desembargador Wilson Zauhy da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), ao conceder liminar a uma empresa de logística.

A decisão foi baseada no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, relatado pela ministra Cármen Lúcia.

“Mais recentemente, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o RE 574.706, assentando a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, concluindo que ‘o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social'”, afirmou desembargador na cautelar.

O desembargador disse ainda que, além do entendimento do STF sobre o assunto, há um consenso sendo formado, inclusive por órgãos do governo, citando a manifestação da Procuradoria-Geral da República no RE 1.034.004.

Nesse recurso, a PGR afirma que, “embora o presente feito não verse sobre base de cálculo de PIS e COFINS, seu desfecho deve ser orientado pela solução adotada no acórdão da repercussão geral (Tema 69)”. Isso porque, continuou, os mesmos motivos que levaram àquela decisão “valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição Previdenciária substitutiva da Lei 12.546/2011”.

Processo 5020279-04.2017.4.03.0000

Fonte: Conjur

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