DESCANSO INTRAJORNADA

Descanso Intrajornada usufruído no local de trabalho

Durante o descanso intrajornada, em que pese a sua razão de existir ser a necessidade de descanso e almoço, o empregado pode fazer aquilo que melhor lhe convir. Assim, acaso ele queira, não há impedimento de que passe essas horas no local de trabalho, desde que não esteja efetivamente trabalhando ou à disposição do empregador, o que ensejará hora extra. Nesse sentido a jurisprudência do TST:

TST – RECURSO DE REVISTA RR 8239820125030145 (TST)

Data de publicação: 06/06/2014

Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 HORA USUFRUÍDO NO LOCAL DE TRABALHO. O eg. TRT decidiu que o fato de o reclamante gozar do tempo de intervalo no próprio local de trabalho não enseja o pagamento do tempo total com adicional de 50%, posto que respeitado o tempo legal de 1 hora . Assim, consignado pelo eg. TRT que o reclamante usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora, não há falar em concessão irregular do intervalo, a afastar a alegada violação do arts. 74 , § 4º, da CLT e a indicada contrariedade à OJ nº 307, convertida o item I da Súmula nº 437, desta Corte. Ademais, não há tese no acórdão recorrido de que o reclamante era obrigado a permanecer no local de trabalho neste período, havendo ingerência do empregador sobre o tempo para refeição e descanso. Divergência inespecífica. Recuso de revista não conhecido.

Ademais, acaso o Empregador queira obstar tal prática, é possível proibir por meio do Regulamento Interno da Empresa, que os empregados permaneçam no estabelecimento quando do descanso intrajornada.

REGULAMENTO PRT

Regulamento PRT Receita Federal

A Receita Federal publicou no dia 01 de fevereiro do corrente ano a regulamentação do parcelamento, o chamado “Refis”. Deste modo, a medida permitirá que os contribuintes, pessoa física ou jurídica, possam aderir ao programa de parcelamento, renegociando suas dívidas fiscais, de modo a obterem a Certidão Positiva de Débitos, com efeitos de Negativa.

O Regulamento prevê ainda outras benesses, como a possibilidade de uso de base negativa da CSLL e prejuízo fiscal para quitar dívidas com o Fisco. No entanto, aqui vai um alerta. A adesão ao programa de parcelamento implica na inclusão automática de todos os débitos abertos e exige a regularidade fiscal. Assim, a empresa que aderir ao programa deverá manter-se durante todo o período de execução do parcelamento, regularmente adimplente com os encargos tributários e previdenciário. A inadimplência implicaria na exclusão da empresa do programa, reestabelecendo os débitos fiscais às condições anteriores. Ademais, cumpre também alertar que a inclusão de um débito fiscal no programa implicaria na impossibilidade de rediscussão da dívida, seja no âmbito administrativo ou judicial

O prazo máximo para adesão ao programa de regularização tributária junto à Receita Federal é 31 de maio do corrente ano. Ainda segundo o regulamento, o requerimento de adesão somente terá efeito após o pagamento da primeira parcela, cujo valor não pode ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de pessoa física, e R$ 1.000,00 (mil reais) no caso de pessoa jurídica.

Se você deseja aderir ao PRT da Receita Federal ou possui base negativa da CSLL para quitar débitos fiscais, procure a equipe do Harrison Leite Advogados Associados, que possui um corpo técnico altamente qualificado para atender às suas demandas.