DESCANSO INTRAJORNADA

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Descanso Intrajornada usufruído no local de trabalho

Durante o descanso intrajornada, em que pese a sua razão de existir ser a necessidade de descanso e almoço, o empregado pode fazer aquilo que melhor lhe convir. Assim, acaso ele queira, não há impedimento de que passe essas horas no local de trabalho, desde que não esteja efetivamente trabalhando ou à disposição do empregador, o que ensejará hora extra. Nesse sentido a jurisprudência do TST:

TST – RECURSO DE REVISTA RR 8239820125030145 (TST)

Data de publicação: 06/06/2014

Ementa: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 HORA USUFRUÍDO NO LOCAL DE TRABALHO. O eg. TRT decidiu que o fato de o reclamante gozar do tempo de intervalo no próprio local de trabalho não enseja o pagamento do tempo total com adicional de 50%, posto que respeitado o tempo legal de 1 hora . Assim, consignado pelo eg. TRT que o reclamante usufruía do intervalo intrajornada de 1 hora, não há falar em concessão irregular do intervalo, a afastar a alegada violação do arts. 74 , § 4º, da CLT e a indicada contrariedade à OJ nº 307, convertida o item I da Súmula nº 437, desta Corte. Ademais, não há tese no acórdão recorrido de que o reclamante era obrigado a permanecer no local de trabalho neste período, havendo ingerência do empregador sobre o tempo para refeição e descanso. Divergência inespecífica. Recuso de revista não conhecido.

Ademais, acaso o Empregador queira obstar tal prática, é possível proibir por meio do Regulamento Interno da Empresa, que os empregados permaneçam no estabelecimento quando do descanso intrajornada.

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