Coco Bambu vence Outback em disputa judicial por uso de slogan

Em uma ação judicial, a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu o direito da rede de restaurantes Coco Bambu em utilizar o slogan “O melhor restaurante do Brasil”. Segundo a juíza Larissa Gaspar Tunala, a expressão não configura concorrência desleal nem induz os consumidores ao erro.

O litígio teve início após o Outback questionar o uso do slogan ao Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar), arguindo que a frase poderia enganar o público e gerar concorrência desleal, uma vez que não havia comprovação da superioridade alegada pelo Coco Bambu.

Em resposta à orientação do Conar para modificar a frase, o Coco Bambu ajustou sua comunicação e passou a adotar a versão “O melhor restaurante do Brasil conforme conjunto de avaliações e prêmios Traveller’s Award”.

Mesmo após a modificação, o Outback seguiu contestando o slogan e levou a disputa ao Judiciário. Ao avaliar o caso, a juíza concluiu que o Coco Bambu, além de comprovar a conquista de prêmios que sustentam sua alegação, fez o mero uso de publicidade comparativa, sem prejudicar a reputação da concorrência.

“O consumidor médio não é inocente a ponto de apreender a informação fornecida em ‘Coco Bambu – O Melhor Restaurante do Brasil’ como verdade absoluta”, afirmou a juíza. Ela ressaltou ainda que a palavra “melhor” possui um caráter subjetivo e que “nenhum laudo pericial seria suficiente para embasar a tese sustentada pela requerida”.

Dessa forma, a juíza ordenou que o Outback não adote medidas para restringir o uso dos slogans pelo Coco Bambu e determinou ao Conar não impor penalidades à rede de restaurantes. Além disso, a juíza rejeitou o contrapedido do Outback e condenou a empresa ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios

PGFN notifica sócios-administradores por dissolução irregular

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) iniciou, entre novembro e dezembro de 2024, um processo de notificação direcionado a sócios-administradores de sociedades limitadas, informando sobre o início de Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) relacionados a supostas dissoluções irregulares de empresas, gerando preocupações sobre as consequências legais e financeiras para os sócios.

A dissolução irregular de uma empresa ocorre quando ela encerra suas atividades sem realizar formalmente sua baixa na junta comercial e demais órgãos responsáveis. Em outras palavras, trata-se do abandono da empresa sem seguir os procedimentos legais para seu encerramento adequado.

As notificações da PGFN indicam que os empresários podem ser inscritos na dívida ativa da União, caso sejam considerados responsáveis pelas dívidas tributárias da empresa. As alterações, fundamentadas pela Portaria nº 1.160/2024, possibilitam que a PGFN amplie sua interpretação sobre o que caracteriza uma dissolução irregular, resultando em mais empresas sob essa análise.

A nova norma substitui regulamentações anteriores, como a Portaria nº 180/2010, e altera aspectos do processo administrativo. Segundo a PGFN, a intenção é modernizar as operações e tornar mais eficiente a recuperação de créditos tributários.

Apesar de a PGFN garantir que os sócios possuem o direito à contestação e à ampla defesa, na prática, muitos estão sendo protestados antes do término do prazo para apresentação de sua defesa. Especialistas alertam que essa situação pode resultar em um crescimento do número de ações judiciais, com processos sendo movidos para contestar a responsabilização dos sócios.

Sócios que não apresentarem argumentos sólidos em sua defesa podem sofrer graves consequências, como a inscrição em dívidas ativas e restrições financeiras. A atribuição de responsabilidade pode, ainda, comprometer a continuidade de suas operações empresariais.

É importante ressaltar que os sócios-administradores precisam estar vigilantes quanto às notificações da PGFN e buscar assessoria jurídica para se proteger diante dessa nova conjuntura, evitando impactos negativos severos devido a uma interpretação equivocada por parte das autoridades fiscais.

Ausência de dolo absolve acusados de sonegar impostos

Dois homens foram isentos da acusação de sonegação de impostos por omissão de informações aos órgãos fiscais. A decisão foi proferida pela juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 1ª Vara Mista de Cabedelo (PB).

O caso refere-se à ocultação, pelos réus, da movimentação de mercadorias sujeitas à tributação sem o devido recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) durante maio de 2014 e ao longo do ano fiscal de 2015. A denúncia de crime contra a ordem tributária foi apresentada ao Ministério Público (MP) em 2022.

No entanto, para que haja crime contra a ordem tributária, é necessário que exista dolo, ou seja, a intenção de cometer a infração. Embora o Ministério Público tenha considerado a denúncia improcedente devido à ausência desse elemento subjetivo, a defesa solicitou o reconhecimento da inconstitucionalidade da investigação conduzida pelo MP, a nulidade da peça acusatória e a absolvição dos réus.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que os acusados agiram com negligência, mas sem dolo. Nesse sentido, afirmou que “não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de participação no delito, caso não haja, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.”

Conforme previsto na Lei 8.137/1990, a caracterização do crime de sonegação fiscal exige que a conduta seja intencional e envolva a omissão de informações ou a apresentação de declarações falsas aos órgãos fiscais. “Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão”, explicou a magistrada.

Juíza afasta ITBI na integralização de capital

Recentemente, a juíza Sheila Draxler Pereira de Souza, atuando na Central de Dívida Ativa da Comarca de Cabo Frio, no estado do Rio de Janeiro, proferiu uma decisão liminar sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de integralização de capital social.

A integralização de capital é o processo pelo qual bens ou recursos financeiros são transferidos para uma empresa com o objetivo de aumentar seu capital social. Esse processo pode incluir a utilização de bens imóveis como forma de aporte.

De acordo com o entendimento manifestado pela magistrada, o ITBI não deve incidir sobre tais operações, mesmo quando o capital social é integrado por empresas que atuam na área imobiliária.

O caso em questão diz respeito a uma imobiliária local que solicitava a emissão de uma certidão de imunidade e a suspensão da cobrança do imposto em questão para transferências de imóveis realizadas no contexto da integralização de seu capital social.

A empresa argumentou com base na imunidade tributária prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal. Esse dispositivo estabelece que a transmissão de bens ou direitos relacionados à integralização do capital social não deve ser sujeita à incidência do ITBI. O entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 796 também foi citado, no qual estabeleceu-se que o benefício é incondicional, exceto em situações específicas, como fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

Nesse contexto, a juíza Souza endossou a interpretação de que a imunidade é incondicional. A corte suprema concluiu que as ressalvas mencionadas na legislação não se aplicam a casos que não envolvam as operações citadas, favorecendo, assim, o pleito da imobiliária.

Nova regra altera responsabilidade solidária em grupos econômicos

A regulamentação da reforma tributária, sancionada em janeiro deste ano, trouxe mudanças relevantes em relação à responsabilidade solidária entre as empresas de um mesmo grupo econômico. A Lei Complementar 214/2025 estabelece que uma instituição só poderá ser responsabilizada de forma solidária pela quitação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) devidas por outra empresa do mesmo grupo econômico se tiver praticado atos ilegais.

A responsabilidade solidária acontece quando mais de um devedor ou credor compartilha a responsabilidade por uma dívida ou obrigação. Em um grupo econômico, todas as empresas podem ser responsabilizadas por uma dívida, mesmo que apenas uma delas tenha gerado a obrigação.

No entanto, o §3º do artigo 24 da nova lei complementar esclarece que “a mera existência de um grupo econômico” não é suficiente para gerar responsabilidade solidária. A responsabilidade só será atribuída em situações específicas, como aquelas descritas no inciso V do mesmo artigo, que incluem, entre outras, a ocultação do valor de operações sujeitas à tributação e o abuso da personalidade jurídica. Esses atos podem resultar na imposição de penalidades, quando há desvio de finalidade ou mistura de patrimônios entre as empresas.

Tributaristas consideram essa medida positiva, pois reforça a ideia de que a mera participação em um grupo econômico não justifica o redirecionamento da cobrança de tributos devidos por uma empresa para outras vinculadas. Esse entendimento está alinhado com disposições legais existentes e precedentes judiciais.

A nova lei complementar busca equilibrar a autonomia das pessoas jurídicas com a responsabilidade tributária, evitando que empresas sejam penalizadas apenas por integrarem um grupo econômico, a menos que haja comprovação de atos ilícitos que justifiquem essa responsabilização.