A regulamentação da reforma tributária, sancionada em janeiro deste ano, trouxe mudanças relevantes em relação à responsabilidade solidária entre as empresas de um mesmo grupo econômico. A Lei Complementar 214/2025 estabelece que uma instituição só poderá ser responsabilizada de forma solidária pela quitação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) devidas por outra empresa do mesmo grupo econômico se tiver praticado atos ilegais.
A responsabilidade solidária acontece quando mais de um devedor ou credor compartilha a responsabilidade por uma dívida ou obrigação. Em um grupo econômico, todas as empresas podem ser responsabilizadas por uma dívida, mesmo que apenas uma delas tenha gerado a obrigação.
No entanto, o §3º do artigo 24 da nova lei complementar esclarece que “a mera existência de um grupo econômico” não é suficiente para gerar responsabilidade solidária. A responsabilidade só será atribuída em situações específicas, como aquelas descritas no inciso V do mesmo artigo, que incluem, entre outras, a ocultação do valor de operações sujeitas à tributação e o abuso da personalidade jurídica. Esses atos podem resultar na imposição de penalidades, quando há desvio de finalidade ou mistura de patrimônios entre as empresas.
Tributaristas consideram essa medida positiva, pois reforça a ideia de que a mera participação em um grupo econômico não justifica o redirecionamento da cobrança de tributos devidos por uma empresa para outras vinculadas. Esse entendimento está alinhado com disposições legais existentes e precedentes judiciais.
A nova lei complementar busca equilibrar a autonomia das pessoas jurídicas com a responsabilidade tributária, evitando que empresas sejam penalizadas apenas por integrarem um grupo econômico, a menos que haja comprovação de atos ilícitos que justifiquem essa responsabilização.