STF exclui ISS da industrialização por encomenda

Por Eduarda Maciel

Com 10 votos favoráveis e apenas um contrário, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quarta-feira, 26, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não deve incidir sobre a industrialização por encomenda. A maioria dos ministros seguiu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator do caso, ficando vencido apenas o ministro Alexandre de Moraes.

O julgamento aconteceu sob o Recurso Extraordinário (RE) 882461, no qual a ArcelorMittal, empresa que realiza a requalificação de chapas de aço sob encomenda para o uso de outras empresas no setor da construção civil, alegou que sua atividade faz parte de uma etapa da industrialização, sujeita à incidência do ICMS. O município de Contagem (MG), porém, defendeu que, além do ICMS, também deveria ser cobrado o ISS.

A maioria dos ministros entendeu que a industrialização por encomenda representa apenas uma fase do processo produtivo e, conforme destacou Toffoli, quando o produto retorna ao mercado ou passa por nova industrialização, esse procedimento constitui apenas uma etapa dentro do ciclo econômico da mercadoria. Dessa forma, a cobrança do ISS sobre essa atividade é considerada indevida.

O relator também votou para que a decisão tenha efeito a partir da publicação da ata do julgamento, determinando apenas às empresas com ações judiciais ajuizadas até a data a possibilidade de solicitar a restituição de valores de ISS pagos indevidamente, enquanto os demais contribuintes ficarão sem esse direito.

Apenas os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes foram contra o entendimento.

Também ficou decidido, de forma unânime, que a multa fiscal aplicada pela União, estados, Distrito Federal e municípios devido ao atraso no pagamento do imposto não poderá ultrapassar o limite de 20% do valor devido.

 

FONTES

“ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção, decide STF” – STF

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/iss-nao-incide-em-etapa-intermediaria-do-ciclo-de-producao-decide-stf/

“Não incide ISS sobre industrialização por encomenda, decide STF” – Jota

https://www.jota.info/tributos/nao-incide-iss-sobre-industrializacao-por-encomenda-decide-stf

Câmara aprova projeto que beneficia micro e pequenas empresas exportadoras

Com 399 votos favoráveis, a Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira, 25, o Projeto de Lei Complementar 167/2024, modificando alguns aspectos do Estatuto Nacional da Microempresa. O principal objetivo da proposta é permitir que micro e pequenas empresas integrantes do regime Simples Nacional possam apurar créditos tributários em suas operações de exportação.

Essa medida surge em meio às dificuldades enfrentadas por essas empresas que, de acordo com dados da Confederação Nacional da Indústria (CNI), enfrentam uma carga tributária acumulada de, aproximadamente, 9,7% do preço final de seus produtos no mercado internacional.

Jonas Donizette, relator da proposta, destacou que a atual exclusão dessas empresas do Programa de Reintegra, que visa a devolução de tributos, resulta em uma desvantagem competitiva em relação a outros exportadores. “A continuidade dessa restrição contraria o próprio espírito do regime simplificado, que visa a fortalecer, não limitar, a sustentabilidade e o crescimento desses empreendimentos”, afirmou Donizette.

A proposta também traz uma emenda que amplia de 30 para 90 dias o prazo para micro e pequenas empresas regularizarem seus débitos tributários com a Receita Federal. Outra mudança está relacionada a isenção do PIS/Cofins na importação de produtos e serviços utilizados para complementar a produção de bens a serem exportados, abrangendo empresas de todos os portes.

O Projeto de Lei pretende aumentar a competitividade das micro e pequenas empresas que, apesar de representarem cerca de 40% das empresas exportadoras brasileiras, contribuíram com apenas 0,8% do total das exportações.

O texto agora segue para o Senado.

 

FONTES

“Câmara aprova projeto com benefício tributário para micro e pequenas empresas exportadoras” –  Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/1136416-camara-aprova-projeto-que-favorece-tributacao-de-micro-e-pequenas-empresas-exportadoras-acompanhe/

“Câmara aprova isenção para exportação de microempresas e estende prazo para pagamento de dívidas” – Revista PEGN/Agência O Globo

https://revistapegn.globo.com/economia/noticia/2025/02/camara-aprova-isencao-para-exportacao-de-microempresas-e-estende-prazo-para-pagamento-de-dividas.ghtml

“Câmara aprova crédito tributário para pequenas empresas de exportação” – Congresso em Foco

https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/106558/camara-aprova-credito-tributario-para-pequenas-empresas-de-exportacao

 

 

Receita Federal inicia teste do Programa Receita Sintonia

A Portaria RFB nº 511/2025 foi publicada na última segunda-feira, 24, pela Receita Federal (RF), estabelecendo o teste inicial do Programa Receita Sintonia. O projeto oferece diversos benefícios aos contribuintes que apresentarem desempenho positivo no cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, visando incentivar a regularidade fiscal e estimular a conformidade com as exigências legais.

Dentre os benefícios concedidos, os contribuintes terão a oportunidade de participar do Procedimento de Consensualidade Fiscal, também chamado de Receita de Consenso. Essa iniciativa tem como propósito estimular a prevenção e a resolução de questões tributárias e aduaneiras. O programa é direcionado a Pessoas Jurídicas (PJ) que obtiverem as melhores classificações nos Programas de Estímulo à Conformidade.

Outro benefício oferecido é a prioridade na avaliação de solicitações de restituição e ressarcimento, além de um atendimento preferencial, respeitando as prioridades definidas pela legislação. A divulgação das classificações ocorrerá de forma progressiva ao longo do ano de 2025, começando em fevereiro.

O teste inicial do programa é voltado tanto para empresas ativas tributadas pelo lucro real (presumido ou arbitrado), quanto para entidades sem fins lucrativos que sejam imunes ou isentas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, ficam de fora dessa fase empresas com menos de seis meses de constituição, além de órgãos públicos e organizações internacionais.

STF analisa modulação de decisão sobre ITCMD em planos de previdência

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento relacionado a um pedido de modulação dos efeitos sobre uma decisão tomada em dezembro de 2024, que declarou inconstitucional a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência complementar nas modalidades Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).

O recurso foi registrado com o objetivo de restringir o alcance da decisão previamente proferida pelo STF no Tema 1.214 da Repercussão Geral, na qual se estabeleceu que os valores desses planos não são caracterizados como herança, impedindo a incidência do ITCMD, tributo de competência estadual.

O julgamento, com prazo de duração até a próxima sexta-feira, 28, acontece por meio de um Plenário Virtual. Até o momento da publicação desta matéria, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou contra a modulação dos efeitos, sendo acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com Toffoli, não há motivo para a modulação, pois decisões anteriores do STF e de outros tribunais já apontavam que o ITCMD não poderia incidir sobre valores oriundos de VGBL e PGBL.

O relator também ressaltou que o Código Civil, o Código Tributário Nacional e as normas específicas relacionadas à previdência privada já estabelecem que esses montantes não são classificados como herança.

 

FONTE

“STF julga modulação em impossibilidade de ITCMD sobre previdência” – Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/425166/stf-julga-modulacao-em-impossibilidade-de-itcmd-sobre-previdencia

STF mantém suspensão de PIS/Cofins para seguradoras

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a suspensão da cobrança de PIS e Cofins sobre as receitas provenientes das aplicações financeiras das reservas técnicas das seguradoras. A liminar já havia sido concedida à Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (MAG Seguros) em 2023.

Por estar inserida em um contexto de repercussão geral, a decisão será aplicada a todos os casos semelhantes no Judiciário. A União havia apresentado um recurso contra a liminar, mas os ministros do STF optaram por seguir o voto do relator do caso, ministro Luiz Fux, e manter a suspensão.

Este tema já havia sido objeto de análise pelo STF, no qual  a Corte se posicionou contra a incidência dos mesmos tributos sobre instituições financeiras, definindo que as receitas oriundas das atividades típicas dessas entidades estavam sujeitas à tributação.

Apesar da MAG Seguros conseguir um entendimento diferente ao caso das instituições financeiras, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afirma que decisões anteriores do Supremo apontam para um desfecho diferente, no qual os tributos devem ser cobrados sobre as reservas técnicas.

Porém, Fux negou os argumentos e manteve a liminar. O caso foi julgado por meio de um plenário virtual finalizado na última sexta-feira, 21.

 

FONTE

“STF mantém suspensão de PIS/Cofins sobre reservas técnicas de seguradora” – Valor

STF suspende julgamento sobre ICMS adicional em telecomunicações

Na última segunda-feira, 17, o julgamento da ação que questiona a cobrança de um imposto adicional de 2% sobre os serviços de telefonia e internet na Paraíba foi suspenso pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino. Até o pedido de vista, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, havia se manifestado a favor da constitucionalidade desse adicional de ICMS até o ano de 2022.

Toffoli ressaltou que a cobrança seguia as normas previstas na Constituição e,  historicamente, o STF havia aceitado a criação de adicionais para tributos destinados a financiar fundos de combate à pobreza. No entanto, essa interpretação mudou com a promulgação da Lei Complementar 194/22.

Com a aprovação da legislação, os serviços de telecomunicação passaram a ser considerados essenciais, impossibilitando a aplicação do imposto adicional pois, segundo a Constituição, serviços essenciais não podem ser tributados de forma diferenciada.

A Associação Nacional das Operadoras de Celulares (Acel) e Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix), representantes das operadoras de telefonia, entraram com uma ação questionando essa cobrança, afirmando que ela é inconstitucional. De acordo com as empresas, a legislação estadual havia distorcido a natureza dos serviços de comunicação, classificando-os como supérfluos para justificar a elevação do ICMS, condição que não se alinha com seu caráter essencial.

A situação da cobrança está em aberto até uma nova deliberação do STF.

 

FONTE

“Dino suspende julgamento sobre incidência de ICMS em serviços de telecom” – Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/424792/dino-pausa-julgamento-sobre-incidencia-de-icms-em-servicos-de-telecom

TCU define percentuais de distribuição da Cide-Combustíveis para Estados e Municípios em 2025

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) divulgou, no último dia 14, a Decisão Normativa TCU 217/2025, definindo os percentuais específicos relativos à participação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal nos recursos estimados da Cide-Combustíveis para o ano de 2025.

Instituída pela Lei nº 10.336/2001, a Cide-Combustíveis, ou Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, é um tributo aplicado à importação e comercialização de combustíveis, incluindo etanol, gasolina, diesel e outros derivados do petróleo e do gás natural.

Segundo a decisão, os novos índices entrarão em vigor com impacto financeiro a partir de 1º de abril de 2025. Caso os Estados, Municípios ou o Distrito Federal desejem protocolar recursos para solicitar a revisão dos coeficientes, terão um prazo de 15 dias a partir da data de publicação da decisão. O pedido deve ser registrado na Secretaria do TCU do respectivo Estado ou na sede do Tribunal, conforme previsto no artigo 292-A do Regimento Interno do TCU.

Sendo a única contribuição compartilhada entre Estados e Municípios, 71% da arrecadação total são destinados à União, enquanto os 29% restantes financiam programas voltados à infraestrutura de transportes nos Estados, Municípios e Distrito Federal.

Da quantia distribuída entre os entes federativos, 75% são repassados aos Estados e ao Distrito Federal, enquanto os 25% restantes são destinados aos Municípios, devendo ser aplicados exclusivamente em infraestrutura de transporte.

Os índices individuais foram estabelecidos com base em dados populacionais dos entes federativos, coletados em 1º de julho de 2024 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os valores, os cálculos detalhados e as notas explicativas podem ser consultados nos anexos da Decisão Normativa.

É importante destacar que os repasses devem ocorrer trimestralmente, com pagamento previsto para o oitavo dia útil do mês seguinte ao término de cada trimestre, em uma conta específica no Banco do Brasil. Em relação às deduções, o imposto está sujeito à aplicação de uma alíquota de 1%, destinada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

 

FONTES

“TCU publica decisão sobre percentuais de participação da Cide dos Municípios” – CNM

https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/tcu-publica-decisao-sobre-percentuais-de-participacao-da-cide-dos-municipios

“Percentuais de participação dos entes federativos na Cide-Combustíveis são aprovados pelo TCU” – Portal TCU

https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/percentuais-de-participacao-dos-entes-federativos-na-cide-combustiveis-sao-aprovados-pelo-tcu

 

 

Planejamento sucessório como aliado na longevidade das empresas familiares

As empresas familiares constituem uma grande parte da economia global, representando mais de 60% dos negócios em vários países. Apesar de sua contribuição, muitas enfrentam dificuldades em garantir sua continuidade ao longo das gerações. Nesse contexto,o planejamento sucessório surge como um fator essencial para a longevidade dessas organizações.

Esse planejamento consiste na definição de estratégias que assegurem a transição do controle e da propriedade do negócio para a próxima geração. Essa abordagem não se limita a escolher um sucessor, mas também abrange a criação de um diálogo aberto sobre os objetivos futuros da empresa e o alinhamento das expectativas entre os membros da família.

A Deloitte, empresa global que presta serviços de consultoria, auditoria, gestão de riscos e tributação, conduziu uma pesquisa em 2019 e constatou que, embora 68% das empresas familiares desejem manter o negócio dentro da família, muitas ainda não possuem um planejamento sucessório formal. A ausência dessa estrutura pode levar a desentendimentos e conflitos internos, comprometendo a estabilidade da empresa.

Um aspecto importante do planejamento sucessório é a necessidade de equilibrar as demandas de curto prazo com as metas de longo prazo. As empresas frequentemente se concentram em resultados financeiros imediatos, em detrimento de estratégias que promovam a sustentabilidade no futuro, podendo prejudicar a capacidade de adaptação das empresas a um ambiente de negócios em constante mudança.

Um plano sucessório bem elaborado pode ajudar a diminuir esses riscos. Planejar com antecedência permite que as empresas definam papéis e responsabilidades, promovendo uma  gestão mais profissional, além de facilitar a transição de conhecimento e habilidades, garantindo que os sucessores estejam preparados para enfrentar os desafios a longo prazo.

No contexto do Brasil, a pesquisa da Deloitte revelou uma diferença: no país, os empresários demonstram um menor apego à posse da empresa familiar, priorizando a sua sustentabilidade financeira. Este cenário reflete uma priorização da profissionalização das estruturas de governança corporativa como uma maneira de garantir a sobrevivência e a competitividade das empresas no longo prazo.

“No Brasil, os empresários aparecem menos apegados à empresa. Há uma tendência a trocar o controle da organização pelo sucesso financeiro no longo prazo. Essa é uma novidade no estudo”, afirma o sócio do setor de Risk Advisory da Deloitte, Ricardo Teixeira.

 

FONTES

“O desafio das empresas familiares: garantir a longevidade em meio às demandas de curto prazo” – Valor

“Planejamento sucessório: conheça a importância e saiba como fazer” – Infomoney

https://www.infomoney.com.br/guias/planejamento-sucessorio/

“Plano de Sucessão: o que é e como fazer [Guia completo]” – Mereo

https://mereo.com/blog/plano-de-sucessao/

“Sucessão familiar – como preparar a próxima geração” – Portal Sebrae

https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/sucessao-familiar-como-preparar-a-proxima-geracao,a382d55232b76810VgnVCM1000001b00320aRCRD

Calendário de pagamentos ao INSS para MEIs e autônomos já está em vigor

Entrou em vigor na última segunda-feira, 17, o calendário de pagamentos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para Microempreendedores Individuais (MEIs) e trabalhadores autônomos. O valor da contribuição é calculado com base no salário mínimo, que neste ano foi reajustado para R$1.518,00.

O pagamento deve ser realizado por meio da Guia de Previdência Social (GPS), disponível tanto no site quanto no aplicativo Meu INSS. Os trabalhadores autônomos têm até o dia 15 do mês seguinte ao de referência para efetuar a quitação, enquanto os MEIs devem pagar  a guia até o dia 20. Se o vencimento coincidir com um fim de semana ou feriado, o valor deverá ser pago no próximo dia útil, como ocorreu neste mês.

Autônomos e MEIs que atuam por conta própria ou prestam serviços para empresas devem realizar o pagamento, essencial para garantir benefícios como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) devem contribuir, este ano, com R$75,90, enquanto os MEIs caminhoneiros têm valores que variam entre R$182,16 e R$188,16, dependendo da carga transportada. O pagamento é realizado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que engloba tanto a contribuição para a Previdência Social quanto os impostos correspondentes à atividade exercida.

Para aqueles que atuam em atividades que exigem o pagamento de ICMS, há um adicional de R$1 na contribuição. Já para atividades sujeitas ao ISS, o acréscimo é de R$5. Caso o MEI exerça ambas as atividades, o valor total da contribuição mensal aumenta em R$6.

Já para os autônomos, o valor varia conforme a alíquota escolhida: R$303,60 para quem optar pelo plano de 20% sobre o salário mínimo, que dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição, e R$166,98 para o plano de 11%, que não inclui esse benefício.

Além do montante, uma outra alteração se refere às categorias de profissionais que foram excluídas do MEI. Dedetizadores, aplicadores agrícolas, vendedores de medicamentos, entre outros, não poderão mais atuar como Microempreendedores Individuais.

Os calendários de pagamento para trabalhadores autônomos e MEI podem ser consultados no site oficial do Governo.

 

FONTE

“Novo valor de contribuição para autônomos entra em vigor nesta segunda-feira” – Exame

https://exame.com/invest/minhas-financas/novo-valor-de-contribuicao-para-autonomos-entra-em-vigor-nesta-segunda-feira/

CARF decide manter contribuição previdenciária sobre PLR

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu pela manutenção da cobrança de contribuição previdenciária sobre a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) recebida por empregados e diretores não empregados do BTG Pactual Gestora de Recursos Ltda.

A turma observou, de forma unânime, que a diferença entre os valores da PLR e os salários não é suficiente para alterar a essência dos pagamentos. A ausência de objetivos específicos no acordo de convenção coletiva e a falta de uma memória de cálculo foram apontadas como razões que validaram a autuação.

A fiscalização sustentou que o bônus concedido na admissão dos empregados tem natureza salarial, pois está condicionado à permanência na empresa e faz parte do conjunto de incentivos para atrair profissionais. Além disso, apontou que o plano de PLR do BTG permitia modificações unilaterais pelo empregador, sendo contrário aos princípios de previsibilidade e necessidade de negociação coletiva.

Também foi ressaltada a diferença significativa entre os valores distribuídos e a remuneração anual de alguns diretores, reforçando o entendimento de que tais pagamentos, conforme estruturados, deveriam ser considerados como salário para fins fiscais.

Em sua defesa, o BTG Pactual alegou que seu plano de PLR seguia as diretrizes estabelecidas pela Lei 10.101/2000, sendo formalmente acordado com o sindicato. A empresa também tentou justificar a diferença entre PLR e salários, afirmando que a legislação não estabelece limites para isso. Em relação ao bônus de contratação, a defesa destacou que este era um incentivo pontual, sem caráter habitual.

Após a análise, o conselheiro Cleberson Alex Friess, relator do caso, apoiou a posição da Receita Federal, destacando que a empresa não apresentou a documentação necessária para contestar as irregularidades identificadas. Com isso, a turma concordou em manter a tributação sobre os valores em questão.

 

FONTE

“Carf mantém contribuição previdenciária sobre PLR por falta de memória de cálculo” – Jota

https://www.jota.info/tributos/carf-mantem-contribuicao-previdenciaria-sobre-plr-por-falta-de-memoria-de-calculo

CPRB compõe sua própria base de cálculo, decide STJ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, durante um julgamento realizado na última terça-feira, 11, a inclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) em sua própria base de cálculo. Em uma sessão anterior, a 2ª Turma do STJ havia chegado à mesma conclusão, resultando em um entendimento uniformizado na Corte.

Os responsáveis tributários solicitavam a aplicação do mesmo entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, alegando que a CPRB não poderia compor sua própria base de cálculo.

Porém, de acordo com o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, ao calcular a CPRB, são incluídos na base de cálculo não apenas os tributos que incidem sobre a operação comercial (como ICMS, PIS e Cofins), mas também o seu próprio valor. Ou seja, a CPRB é calculada sobre uma base que já contém ela mesma. O voto do relator foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.

Ainda segundo Gurgel de Faria, o caso seria semelhante ao Tema 1.048, no qual o STF determinou a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB.

Implementada em 2011, a CPRB possibilita a redução dos encargos sobre a folha de pagamentos de 17 setores com alta demanda de mão de obra, que, juntos, sustentam aproximadamente 9 milhões de empregos formais. Em vez de recolher 20% sobre a folha de salários para o INSS, essas empresas pagam uma contribuição que varia entre 1% e 4,5% sobre sua receita bruta.

A exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo da CPRB ainda será avaliada pelo Supremo e, segundo especialistas, poderá ter um impacto de R$1,3 bilhão na contribuição previdenciária.

O julgamento ainda não possui data prevista.

Utilização de créditos extemporâneos de PIS é negado pelo Carf

A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por quatro votos a dois, negar o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na aquisição de mercadorias. De acordo com a decisão, para que o crédito seja reconhecido, é preciso apresentar a correção do documento fiscal correspondente ao período de apuração.

O chamado crédito extemporâneo ocorre quando uma nota fiscal que permitiria a geração de créditos tributários, como IPI, PIS, COFINS e ICMS, não é devidamente registrada no momento correto, seja por erro ou omissão. Nesses casos, o crédito é lançado posteriormente, após a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.

No caso analisado, a empresa solicitou, em 2018, a recuperação de créditos fiscais referentes a operações realizadas em 2016. Inicialmente, tais operações não haviam sido classificadas como passíveis de geração de crédito tributário, mas foram posteriormente reclassificadas. No entanto, a fiscalização rejeitou o pedido sob a justificativa de que a reclassificação foi feita de forma tardia, sem a devida correção dos documentos fiscais obrigatórios, como a Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Embora o relator do caso, conselheiro Daniel Moreno Castilho, tenha se posicionado a favor do contribuinte, a maioria dos julgadores acompanhou a divergência apresentada pelo conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que sustentou a inexistência de previsão legal para a constituição retroativa de créditos fiscais.

A conselheira Francisca Elizabeth Barreto reforçou esse entendimento, destacando que a legislação permite o aproveitamento de créditos apenas quando estes já tenham sido devidamente apurados dentro do período correto, o que não ocorreu nesse caso. Os conselheiros Bernardo Costa Prates Santos e Larissa Cássia Favaro Boldrin também concordaram com a divergência.