SPLIT PAYMENT NA REFORMA TRIBUTÁRIA: AVANÇO NA EFICIÊNCIA FISCAL OU RISCO AO FLUXO DE CAIXA DAS EMPRESAS?

Introduzido pela Reforma Tributária¹, o spliy payment é uma modalidade de recolhimento que vincula o pagamento do tributo ao documento fiscal e à liquidação financeira da transação comercial, na qual ocorrerá a segregação automática do valor do tributo e da operação em si. Vale dizer, nesse cenário o contribuinte fornecedor do bem ou serviço não recebe em seu fluxo de caixa os recursos destinados à quitação da obrigação tributária, sendo esta repassada diretamente ao Estado pelos prestadores de serviços de pagamento. E, caso possua créditos tributários, estes já serão concedidos no momento da liquidação financeira.

Especialistas apontam que o split payment irá garantir ao contribuinte o aproveitamento dos créditos decorrentes de suas aquisições de bens e serviços, bem como a redução no custo de compliance e conformidade das empresas, uma vez que, em tese, as informações financeiras (créditos e débitos do IBS e da CBS) serão fornecidas pelo Fisco, cabendo às empresas apenas a verificação com seus controles internos.

Por outro lado, estudos² apontam que, dentre outros fatores, o pagamento dos tributos de forma antecipada (na liquidação financeira) reduzirá o fluxo de caixa das empresas. Isso porque, geralmente, os contribuintes podem efetuar o recolhimento dos tributos até o final do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador e a antecipação desse pagamento, com a redução da disponibilidade financeira da empresa, impactará negativamente a economia nacional.

Em verdade, o split payment não abrangerá todos os métodos de pagamento, excluindo-se, por óbvio, as transações realizadas em dinheiro e fora da rede bancária. Contudo, apesar de o uso dessa tecnologia propiciar um avanço significativo em diversos aspectos do tratamento do IBS e da CBS, evidentemente que devem ser analisados os impactos negativos sobre os principais sujeitos nessa relação jurídica: os contribuintes.

 

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¹ Art. 156, § 5º, inciso II, alínea “b”, da Constituição Federal.

² TEIXEIRA, Alexandre Alkmim. To Split or not to Split: o Split Payment como Mecanismo de Recolhimento de IVA e seus Potenciais Impactos no Brasil. Revista Direito Tributário Atual[S. l.], n. 50, p. 27–46, 2022. Disponível em: https://revista.ibdt.org.br/index.php/RDTA/article/view/2139. Acesso em: 4 set. 2024.

 

 

IMPACTO DO CRESCIMENTO DO PIB NAS EMPRESAS

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicou, nesta terça-feira (23), que durante o segundo trimestre de 2024, o Brasil registrou um crescimento de 1,4% em seu Produto Interno Bruto (PIB), superando as expectativas do mercado financeiro, que esperava um aumento de 0,9%. O PIB, que está totalizando R$2,9 trilhões, evidencia o avanço em setores de serviços e indústria, e também do crescimento do consumo das famílias e do governo.

O aumento do PIB cria um cenário positivo para as empresas, uma vez que há um crescimento na demanda por bens e serviços. Quando a economia se expande, a população tende a gastar mais, beneficiando setores como o varejo. Com mais consumidores propensos a gastar, as empresas podem prever um aumento nas vendas, impulsionando sua lucratividade.

Além disso, com o crescimento econômico, a taxa de desemprego costuma cair, resultando na oportunidade de uma força de trabalho qualificada. Apesar da probabilidade de custos trabalhistas mais altos, uma vez que as empresas competem para atrair e reter talentos, a disponibilidade de uma mão de obra mais qualificada é importante para melhoria da eficiência desses ambientes.

A alta do PIB também melhora as condições de crédito, já que os bancos se tornam mais propensos a conceder empréstimos, oferecendo taxas de juros mais favoráveis. Isso permite que as empresas invistam em expansão, inovação e melhorias operacionais, criando um ciclo virtuoso de crescimento e desenvolvimento.

O aumento do PIB no segundo trimestre de 2024 aponta um momento de otimismo, onde as empresas podem se beneficiar de um ambiente mais favorável para negócios e investimentos.

TRABALHAR EM FERIADO: ENTENDA AS REGRAS E DIREITOS SEGUNDO A CLT

Com a chegada do feriado da Independência do Brasil, que será neste sábado, 7, dúvidas surgem quando os trabalhadores são escalados para trabalhar. De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), existem diretrizes específicas que precisam ser seguidas em situações como essa.

Segundo consta no artigo 70 da CLT, trabalhar em feriados nacionais e religiosos é proibido para os trabalhadores que possuem vínculo empregatício. Porém, há exceções que possibilitam a atividade laboral em feriados, principalmente em setores considerados essenciais, como saúde, segurança e comércio, no qual a demanda tende a ser maior durante essas datas.

Os empregados que atuam durante os feriados possuem direitos importantes assegurados pela CLT. Por exemplo, aqueles que trabalham em um feriado gozam do direito a uma folga compensatória ou, caso prefiram, a uma remuneração em dobro pelo dia trabalhado. Essa regra se aplica independentemente do dia da semana em que o feriado ocorre e do horário de expediente, que deve ser acordado entre o empregado e o empregador.

Além disso, a presença de um feriado no sábado não altera a carga horária semanal do trabalhador. Mesmo que o feriado caia em um dia que o empregado não trabalha, isso não implica em redução das horas de trabalho nos outros dias da semana. Aloísio Costa Junior, advogado especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Ambiel Advogados afirma que “o trabalhador não tem direito a trabalhar menos horas naquela semana por conta do feriado no sábado. A regra é que o trabalho no feriado não ocorra, ou então seja compensado em outro dia”.

STF MANTÉM COBRANÇA DE ICMS-ST PARA EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a validade dos dispositivos da Lei Complementar 123/2006 que obrigam a coleta da diferença de alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – Substituição Tributária (ICMS-ST) em compras interestaduais por empresas que integram o Simples Nacional.

O Simples Nacional é um regime tributário que tem o objetivo de simplificar a arrecadação de impostos das micro e pequenas empresas, possibilitando o recolhimento mensal de diversos tributos em um único. Porém, no que diz respeito ao ICMS, a legislação determina que as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas precisam ser seguidas por essas empresas.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionou a constitucionalidade desses dispositivos, arguindo que a exigência de tal recolhimento afeta não só a simplificação dos processos tributários, mas também o tratamento favorecido que deveria ser assegurado para as micro e pequenas empresas.

Ainda segundo a Ordem, a lei complementar faz com que essas empresas tenham problemas nas fases iniciais da cadeia produtiva, dificultando sua atuação nos setores econômicos.

Entretanto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, defendeu que a lei não prejudica as micro e pequenas empresas, reiterando o papel do legislador na definição das normas tributárias. Além disso, Mendes justificou que o STF considerou constitucional essa cobrança em julgamento anterior – Recurso Extraordinário 970821.

A decisão, que foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6030), reafirma a necessidade de um equilíbrio entre a arrecadação tributária e a desburocratização, mas também levanta preocupações sobre a competitividade das micro e pequenas empresas no mercado.

CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL: O QUE É E QUAL A SUA IMPORTÂNCIA?

De acordo com uma decisão recente feita pela juíza Ruslaine Roamano, da Vara do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Itapevi (SP), uma empresa que não cancela sua inscrição municipal, mesmo após a mudança da sua sede para outro município, não fundamenta execução judicial, sendo considerada apenas uma irregularidade administrativa.  A decisão destaca a importância do cancelamento da inscrição municipal e a responsabilidade das prefeituras em manter registros atualizados.

O caso que resultou nessa decisão se refere a uma empresa que possuía sede na cidade de Itapevi (SP) desde 2004 e, em 2006, deslocou-se para Carapicuíba (SP.) Atualmente, a sede da empresa fica localizada em Osasco (SP), de acordo com informações da  Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp)

O cancelamento da inscrição municipal é feito quando uma empresa suspende suas funções em um município, sendo fundamental para garantir a sua regularidade fiscal. Esse procedimento evita que a empresa continue vinculada a obrigações tributárias ou administrativas no local onde não atua mais, prevenindo problemas com a prefeitura, como possíveis multas/restrições.

Além disso, o cancelamento atualiza os registros cadastrais, refletindo a situação real da empresa e contribuindo para uma gestão fiscal eficiente tanto para a empresa quanto para o município.

Para fins de registro, o cancelamento sinaliza ao município que a empresa não está mais operando naquele local. Isso é fundamental para a formalização do encerramento das atividades, especialmente no caso de fechamento de empresas.

O caso citado acima também reforça a responsabilidade dos municípios em monitorar e atualizar os registros das empresas dentro do seu território.

COMO SOLICITAR O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL

Cada município possui suas próprias regras em relação ao cancelamento; dessa forma, é preciso saber os requisitos necessários do local no qual a empresa está localizada. Conhecer quais são os documentos necessários também é preciso para que o cancelamento da inscrição municipal seja feito.

É importante destacar que a quitação de impostos e taxas pendentes é essencial para que o procedimento seja realizado. Se todos os requisitos legais do município em relação a isso forem atendidos, a solicitação de cancelamento pode ser feita por meio de um sistema online disponibilizado pelo órgão responsável ou diretamente na prefeitura.

STF JULGA INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

Nesta quarta-feira, 28, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará um tema significativo para o cenário tributário brasileiro: a inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgamento levanta questões cruciais sobre a relação entre tributos municipais e federais, além de suas implicações financeiras para o governo e os contribuintes.

Os ministros do STF devem considerar as diferenças fundamentais entre o ISS e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e essa distinção de jurisdição pode influenciar a interpretação sobre a possibilidade de incluir o ISS na base de cálculo de tributos federais. Mas afinal, o que difere um imposto do outro?

ISS x ICMS

O Imposto Sobre Serviços, previsto no Art. 156 da Constituição Federal, é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços, sendo cobrado de empresas/profissionais autônomos que lançam nota fiscal de serviços. Os valores recolhidos deste imposto vão para os cofres das prefeituras e, de acordo com a Lei Complementar n.º 116 de 2003, cada município pode determinar suas normas por meio das leis municipais.

Por outro lado, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incide sobre a circulação de produtos e mercadorias, podendo recair também sobre serviços e transportes a nível intermunicipal e interestadual.

Essas diferenças são fundamentais para a análise do STF.

IMPLICAÇÕES DA DECISÃO DO STF

Os contribuintes contestam a ideia de que o ISS pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, porém, a expectativa em torno da decisão é alta, principalmente devido ao fato de que uma derrota para a União pode resultar em um impacto financeiro bilionário. De acordo com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2025, essa situação poderia acarretar uma repercussão de R$35,4 bilhões em cinco anos. No entanto, essa estimativa é questionada por diversas empresas, que a consideram superestimada.

O julgamento do STF não apenas determinará o futuro da arrecadação tributária, mas também poderá redefinir a segurança jurídica no Brasil. Mais informações serão abordadas após resultado do julgamento.

PROJETO DE DESONERAÇÃO DA FOLHA SALARIAL APROVADO PELO SENADO

Foi aprovado pelo Senado, na última terça-feira (20), o projeto para manter a desoneração da folha salarial referente aos 17 setores da economia e aos municípios com até 156 mil habitantes. Entretanto, o aumento na alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) que incide sobre os Juros sobre Capital Próprio (JCP), proposto pelo governo, foi negado. A proposta foi aprovada por meio de um acordo.

O projeto é resultado de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STJ) na qual determina um prazo para a realização de um acordo que compense o rombo fiscal, atualmente avaliado em cerca de R$18 bilhões. O prazo se encerra no dia 11 de setembro deste ano.

De acordo com o projeto, a desoneração da folha de pagamento está assegurada para 2024 e será reduzida, aos poucos, entre 2025 e 2027. O objetivo é que, em 2028, a alíquota da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento dos setores retorne aos 20%. Segundo o relator e líder do governo no Senado, Jaques Wagner (PT-BA), a proposta é uma forma de “consenso capaz de encerrar as divergências entre os Poderes Executivo e Legislativo acerca da desoneração da folha de pagamento”.

Como compensação da desoneração, o projeto aprovado também promove o combate à fraude no gasto público, a possibilidade de municípios delegarem a fiscalização e o julgamento de processos administrativos, o uso de depósitos judiciais pelo Tesouro Nacional, entre outros. Além disso, medidas que foram definidas anteriormente, como a tributação do e-commerce, integrarão a compensação.

Ainda segundo a proposta, os municípios com até 156 mil habitantes terão a alíquota da contribuição previdenciária reduzida a 8%. O projeto será votado na Câmara dos Deputados.

EMPREGADOR PODE DEFINIR REGRAS PARA USO DO BANHEIRO NO AMBIENTE DE TRABALHO

O acesso ao banheiro no ambiente de trabalho é uma questão complexa que envolve o direito dos trabalhadores e a autoridade dos empregadores em organizar a rotina de trabalho dos seus funcionários. Recentemente, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou o pedido de indenização por dano moral feito por uma trabalhadora de teleatendimento, mostrando que as empresas podem estabelecer regras sobre o uso do banheiro, desde que não haja impedimento absoluto ou desrespeito à dignidade do trabalhador.

No caso ocorrido, a funcionária relatou que a empresa permitia o uso do banheiro durante intervalos previamente definidos e, em alguns momentos, não autorizava os pedidos para uso do ambiente. Em decorrência disso, a mulher pediu uma indenização de R$15 mil, argumentando que a situação era constrangedora e ofendia sua intimidade.

Em resposta, a empresa justificou, por meio de dados da literatura médica, que a média de idas ao banheiro é de três vezes em um intervalo de seis horas, com exceção de situações específicas. A relatora do caso, Dulce Maria Soler Gomes Rijo, concordou com a defesa apresentada pela empresa.

A decisão deixa claro que a organização de todo o tempo de trabalho, compreendendo as pausas, faz parte do poder de direção do empregador e não deve ser confundida com o impedimento do acesso ao banheiro.

Ademais, é fundamental que as empresas respeitem as necessidades fisiológicas dos seus funcionários; as regras estabelecidas não podem causar desconforto ou constrangimento. A legislação trabalhista também deve ser levada em consideração, evitando assim a violação dos direitos do trabalhador e criando um ambiente de trabalho que equilibra a produtividade e o bem-estar dos empregados.