Julgamento da ADI 1625 pelo Supremo Tribunal Federal e seus impactos nos contratos de trabalho

A Convenção nº 158/OIT, também conhecida como a “Convenção sobre o Término da Relação de Trabalho”, dispõe sobre a impossibilidade do término da relação de trabalho por iniciativa do empregador sem que exista uma causa justificada, ou seja, sem que exista um motivo. Tal causa justificada deverá estar relacionada com a capacidade ou comportamento do trabalhador, bem como poderá estar baseada nas necessidades da empresa.

Assim, a Convenção nº 158 prevê alguns procedimentos que deverão ser adotados pelos empregadores antes que ocorra o término do contrato do trabalho. Um deles é a necessidade de dar ao empregado a possibilidade de se defender das acusações feitas contra ele.

Ademais, o trabalhador que considerar injustificado o término de sua relação de trabalho terá o direito de recorrer contra o mesmo perante uma organismo neutro, como, por exemplo, um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro.

O julgamento que será realizado pelo Supremo Tribunal Federal tem como objeto a validade ou não do Decreto nº 2.100 de 1996, que denunciou, ou seja, revogou a adesão do Brasil a Convenção nº 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

Atualmente, existem dois tipos de dispensa no Brasil: com e sem justa causa. A CLT diz que, para um funcionário ser demitido por justa causa, ele deve cometer um erro grave, como ser flagrado bêbado em serviço, vazar segredos da empresa ou agir violentamente contra outra pessoa. E isso continuará assim se os ministros do Supremo entenderem que o Decreto assinado por Fernando Henrique Cardoso em 1996 é constitucional. A mudança ocorrerá caso o STF entenda pela inconstitucionalidade do Decreto.

Nas demissões sem justa causa, as empresas passarão a ter de motivar a demissão para que a dispensa seja “não arbitrária”. A motivação pode ser por questões financeiras da companhia ou por questões de mau desempenho do funcionário, por exemplo. Se a empresa não motivar a demissão, nesse caso, haveria uma demissão arbitrária.

No entanto, caberia a uma lei federal a ser editada pelo Congresso Nacional disciplinar quais seriam as punições neste caso.

Rafaella Giovanna Batista Pimentel Pacheco, Advogada com atuação em Direito Tributário, Administrativo, Municipal, Trabalho e Consumidor