OPINIÃO: A possibilidade de reajuste de servidor sob a égide da LC nº 173/20

Por Artur Leandro Veloso de Souza e Harrison Leite


A LC nº 173/2020, elaborada especialmente para estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento à Pandemia, ainda apresenta dúvidas na sua aplicação. A que nos ateremos diz respeito aos requisitos para aplicação das medidas restritivas do seu artigo 8º, proibitivas, em geral, do aumento de gasto com pessoal até 31 de dezembro deste ano.

O tema encerra caloroso debate, principalmente por se tratar de despesa de crescimento obrigatório, seja em virtude dos planos de cargos e salários, da revisão geral anual (artigo 37, X da CF/88), dos gastos mínimos em educação e saúde — que, no caso da educação, acabou por reduzir certos custos com a manutenção do ensino, de sorte a se alcançar o piso de gasto pela via salarial — ou de pressão de determinada categoria organizada.

Sua razão justificadora é compreensível: em tempos pandêmicos, todo o esforço financeiro deverá ser alocado no combate à pandemia, de sorte que algum sacrifício deve ser feito pela categoria de servidores, uma vez que, amparados pela estabilidade e pela impossibilidade de redução de vencimentos, seria possível suportar, durante quase dois anos, ausência de acréscimo remuneratório.

No ponto, o Parecer nº 27/2020 confeccionado por ocasião do trâmite do processo legislativo que culminou com a Lei Complementar nº 173/2020, do relator senador Davi Alcolumbre, foi claro ao discorrer que a mesma se dava no bojo da implementação do controle de despesas de custeio pelos entes subnacionais até o final do exercício de 2021:

“Por fim, tenho perfeita compreensão de que períodos de calamidade como o atual requerem aumentos de gastos públicos, tanto destinados a ações na área da saúde, como em áreas relativas à assistência social e preservação da atividade econômica. Por outro lado, é necessário pensar no Brasil pós-pandemia. O aumento dos gastos hoje implicará maior conta a ser paga no futuro. A situação é ainda mais delicada porque já estamos com elevado grau de endividamento. Dessa forma, para minimizar o impacto futuro sobre as finanças públicas, proponho limitar o crescimento de gastos com pessoal, bem como a criação de despesas obrigatórias até 31/12/2021 [1] (grifo dos autores).

Diante desse cenário, importa conhecer o enunciado alvo de conflitos, aqui apenas citado o caput do artigo 8º da LC nº 173:

“Artigo 8º — Na hipótese de que trata o artigo 65 da Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31/12/2021, de:”.

Na sequência, seus incisos elencam uma série de restrições, entre elas concessão de aumento, criação de cargos, contratação de pessoal, realização de concurso público, entre outras.

Note-se que sua aplicação se dá quando presentes os elementos fáticos do artigo 65 da LC nº 101/00, dispositivo que trata da calamidade pública. Pelo artigo 65 da LC nº 101/00, a calamidade pública deve ser reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados e municípios. Portanto, condição sine qua non para aplicação do artigo 8º é a ocorrência do fenômeno “calamidade pública” reconhecido pelo Legislativo.

No âmbito nacional, a calamidade pública foi reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que atestou o estado de calamidade até 31/12/2020. Em que pese não ter sido prorrogado, o STF, quando do julgamento da ADI 6625, estendeu a vigência de dispositivos da Lei nº 13.979/20, que estabelecem medidas sanitárias para combater à pandemia, muito embora a mesma estivesse vinculada ao Decreto Legislativo 6/2020. Nesse sentido, por todos é sabido que o estado pandêmico ainda não terminou. Portanto, para a União, há reflexos dessa decisão a demandar aplicação específica da referida norma.

Baseado nessa realidade, e instada a se manifestar sobre o artigo 8º da LC nº 173/20, a Advocacia Geral da União (AGU), em uma série de pareceres, tem se posicionado que as limitações impostas por esse artigo devem ser interpretadas restritivamente:

“(…) Por essa razão, entende-se que o mais adequado é adotar uma interpretação estritamente literal do dispositivo em questão, de modo a considerar que toda e qualquer vacância de cargo efetivo ou vitalício, independente de quando tenha ocorrido, poderá ser preenchida durante a vigência do regime restritivo de que trata o caput do artigo 8º da LC nº 173, de 2020, que, conforme assentado no Parecer SEI nº 10970/2020/ME, engloba o período de 28/5/2020, quando entrou em vigor a LC nº 173, de 2020, a 31/12/2021, marco final definido no caput do artigo 8º em comento.
14. Esse norte é, inclusive, mais condizente com a lógica de seguir tradicional cânone interpretativo de se fazer uma exegese restrita para preceitos normativos que intentam promover limitação de atuação legiferante e administrativa, a exemplo do artigo 8º da Lei Complementar em testilha. (…)” [2] (grifos dos autores).

Ainda seguindo essa linha, para a AGU, as regras de contenção de despesas previstas no artigo 8º demandam, cumulativamente, que o ente subnacional esteja sob efeitos da decretação de calamidade pública e que as restrições se estendam até 31/12/2021, verbis:

“43. Outrossim, a vedação contida nos incisos do artigo 8º da Lei Complementar nº 173, de 2020, tanto é temporária (até 31 de dezembro de 2021), quanto, cumulativamente, é condicionada à hipótese prevista no artigo 65 da Lei Complementar nº 101/2000, isto é, à ocorrência de calamidade pública (especificamente, decorrente da pandemia da Covid-19) reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação” (grifo dos autores).

Portanto, inegável que, para aplicação do artigo 8º da lei analisada, deve estar em vigor uma norma que reconheça a calamidade pública, nos termos da competência atribuída pelo artigo 65 da LC nº 101/00, qual seja, no caso de União, Congresso Nacional ou Assembleias Legislativas, na hipótese dos estados e municípios. Lado outro, não havendo estado de calamidade pública decretado por esses poderes, não há situação fática que permita a aplicação do artigo 8º da lei em análise.

E isso se retira tanto da literalidade do dispositivo legal quanto das posições fixadas pela AGU e pelo presidente da República. Fica claro, portanto, que na hipótese de o ente não estar sob a vigência de decretação de calamidade pública não vigoram às restrições prescritas no Artigo 8º.

Portanto, cada ente federativo, ao analisar a sua situação fática, verá se a hipótese é de decretação da calamidade pública. Não havendo esse reconhecimento legal, inocorre um dos requisitos para a aplicação do artigo 8º da LC nº 173/2020.

É que a aplicação do artigo 8º requer cumulativamente dois requisitos: um temporal e um fático. O primeiro diz com sua expressa redação, por ser norma temporária, com validade até 31/12/2021. Nesse sentido, e apenas a título de exemplo, o Tribunal de Contas e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editaram o Ato Normativo Nº 01 — TJSPP/TCESP/MPSP — 3/6/2020, fixando expressamente as limitações do artigo 8º ao longo do período de 27/5/2020 a 31/12/2021. O fático diz com a vigência de decreto reconhecendo a calamidade pública. É dizer, ente federativo que não está sob efeitos dessa decretação, carece um requisito de aplicação do artigo em referência, de sorte que a ele não cabem as restrições da LC nº 173/20.

Esse, a nosso juízo, o entendimento que se retira do artigo 8º da aludida lei. No ponto, a literalidade resolve. Mas, ainda que assim não fosse, haveria outros elementos a justificar essa interpretação, a depender da realidade financeira de cada ente federativo e das escolhas políticas acertadas que fizeram ao longo do tempo. Ensina-nos Carlos Maximiliano sobre o tema:

“m) Guia-se bem o hermeneuta por meio do processo verbal quando claros e apropriados os termos da norma positiva, ou do ato jurídico (19). Entretanto, não é absoluto o preceito; porque a linguagem, embora perfeita na aparência, pode ser inexata; não raro, aplicados a um texto, lúcido à primeira vista, outros elementos de interpretação, conduzem a resultado diverso do obtido com o só emprego do processo filológico (20). Sobretudo em se tratando de atos jurídicos, a justiça e o dever precípuo de fazer prevalecer a vontade real conduzem a decidir contra a letra explícita, fruto, às vezes, de um engano ao redigirem (21)” (grifo dos autores) [3].

Nessa linha de raciocínio, a interpretação das limitações contidas no artigo 8º deve ser tomada em duplo raciocínio. Primeiro, se o ente federativo tiver assegurado recursos suficientes para o combate à Covid-19, a limitação das despesas de custeio imposta pelo artigo 8º não é aplicável, pois a finalidade da norma — restringir em gastos de pessoal para aplicar em combate à pandemia — restou atingida. Segundo, se o ente não estiver sob os efeitos de reconhecimento de situação de calamidade pública por seu correspectivo Poder Legislativo, também a norma deve ser afastada.

Nessa dimensão, tendo o ente salvaguardado recursos financeiros suficientes para enfrentar os efeitos deletérios da pandemia da Covid-19, bem como não submetido a calamidade pública, não se impõem às limitações previstas no artigo 8º.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2021-jul-20/leite-veloso-reajuste-servidor-egide-lc-17320

[1] Página 34 do Parecer (disponível em: <https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8103880&ts=1592596292176&disposition=inline> Acesso em: 22/06/2020).

[2] Parecer SEI nº 13053/2020/ME citado PARECER nº 00159/2021/PGFN/AGU:

[3] MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 92.


Artur Leandro Veloso de Souza é procurador do Estado de Santa Catarina.

Harrison Leite é professor de Direito Financeiro e Tributário da UFBA e da UESC.

Ação de Improbidade Administrativa: STJ cria exceção ao CPC e diz ser cabível agravo de instrumento em face de todas decisões interlocutórias

No último dia 04/05/2021 a 2ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1925492-RJ, prolatou Acórdão que, em apertada síntese, decidiu que em face de todas as decisões interlocutórias proferidas em Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa são recorríveis por meio de Agravo de Instrumento.

Com isso, a 2ª Turma do STJ estabeleceu importante exceção à regra geral prevista no Código de Processo Civil no art. 1.015 de que, somente nas hipóteses ali elencadas é que seria possível a utilização do Agravo de Instrumento para atacar decisão interlocutória.

De acordo com o Tribunal, o fundamento para a exceção se dá pela aplicação do art. 19, §1º da Lei da Ação Popular. Adotado o entendimento da existência de um microssistema de tutela dos direitos difusos e coletivos, todas as leis que tratem sobre o tema e que prevejam instrumentos de tutela, devem se inter-relacionar e serem aplicadas como integrantes do mesmo sistema de proteção.

A proteção dos direitos difusos e coletivos não se limita, por exemplo, ao CDC, mas, se complementa e depende da Lei da Ação Popular e da Lei da Ação Civil Pública. Com isso, estabelece-se verdadeiro microssistema processual com vistas à tutela dos direitos difusos e coletivos.

A partir disso, ainda que seja uma norma, como no caso, estabelecida no art. 19, §1º da Lei da Ação Popular prevendo a recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, em razão do reconhecimento do microssistema, é possível sua aplicação aos procedimentos regidos pela Lei da Ação Civil Pública.

Portanto, considerando que há norma específica (art. 19, §1º da Lei da Ação Popular) que excepciona a norma geral do CPC (art. 1.015), nos procedimentos regulados pela Lei da Ação Civil Pública as decisões interlocutórias são todas recorríveis por meio de Agravo de Instrumento.

Autor: Pedro Pablo

PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTÁGIO Nº 01/2021

O Escritório de Advocacia HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS,  vem, por meio do presente edital, tornar público o presente PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTAGIÁRIOS para preenchimento de 02 (duas) vagas existentes,  destinadas a estudantes do curso de Direito, na seguinte disposição:

  •  1 (uma) vaga para a pasta de Direito do Trabalho;
  •  1 (uma) vaga para a pasta de Direito Cível e Administrativo.

 


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A exploração da marca é um importante aspecto estratégico da atividade econômica de qualquer negócio.

A marca é um sinal que se pode perceber visualmente e que torna um produto ou serviço prestado por uma empresa diferente de outros encontrados no mercado. A lei nº 9.279/96, que trata da propriedade industrial no Brasil, em seu artigo 122, define marca como “os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais” (BRASIL, 1996).

Em sua essência a marca deve ter a capacidade de tornar discernível um produto ou serviço de outro semelhante com a clara intenção de atrair consumidores ou mesmo facilitar o acesso do público-alvo ao referido produto ou serviço particularizado.

O Sebrae no ano de 2018 formulou uma pesquisa com 4002 (quatro mil e dois) donos de pequenos negócios em todos os estados da federação, evidenciando que existem barreiras e dificuldades para que o segmento empresarial estudado efetive o direito pleno de exploração da marca. Os resultados ressaltam a ausência de aproveitamento da marca como ativo, além de expor motivos para a ausência de ações que valorizem o benefício econômico que o registro e a exploração da marca conferem.

Para além disso, restou evidenciado que muitos negócios que estão diariamente investindo em reputação, engajamento e interação com o consumidor, podem, pela ausência do registro, simplesmente perder todo investimento aportado, caso alguém registre a marca primeiro. É como esquentar a cama para outra pessoa dormir, visto que ao final todo trabalho só reforçará uma marca cujo titular é um terceiro.

De acordo com a pesquisa do Sebrae 66% (sessenta e seis por cento) das empresas entrevistadas que possuíam algum elemento registrável como marca nunca buscaram informações sobre registro. Analisando o total de empresas entrevistadas 81% (oitenta e um por cento) não realizaram um pedido de registro de marca junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

A exploração da marca como ativo intangível é um processo de investimento. Seu uso pode trazer rentabilidade e estabilidade econômica às empesas. Saliente-se que o desconhecimento por parte dos dirigentes, aliado a um preocupante desinteresse tem estabelecido barreiras que minam a capacidade deste importante ativo em conferir mais força, liquidez e proteção aos negócios e à atividade empresarial.

Deste modo renunciar ao apontamento regular da marca é de fato relegar um patrimônio que carrega valores econômicos, de persuasão e de identidade, a um patamar inferior e sem importância. Correndo ainda um risco desnecessário de mudar toda uma identidade por conta da negligência a um importante aspecto estratégico da atividade econômica de qualquer negócio. Ignorando que uma marca bem-posicionada possui o potencial de se diferenciar dos demais, atrair mais consumidores e abrir novos mercados

Contratação Direta por Dispensa em função do valor na nova Lei 14.133/2021 sob o olhar do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia – TCM/BA

Inicialmente, cumpre salientar a nova lei, publicada no dia 01 de abril do presente exercício, tem vigência imediata, contudo, sua aplicação não é obrigatória antes do transcurso do prazo de dois anos previsto para a revogação total da Lei nº8.666/93.

Assim, nos próximos dois anos, cabe à Administração a opção pela nova lei ou antiga. Desse modo, acaso o Município manifeste o desejo de aplicar as disposições contidas na nova legislação, pode fazê-lo imediatamente, conforme se depreende nos arts. 191 e 194 da Lei nº 14.133/2021. Este o entendimento já adotado pelo nosso TCM.

Destaca-se o dever da Administração Pública em indicar no edital de licitação, no aviso ou no instrumento de contratação qual legislação será adotada (se a 8.666 ou 14.133) e uma vez escolhida, deverá ser seguida exclusivamente, sem a possibilidade de mesclar um e outro normativo.

No que atine à dispensa em função do valor, o legislador elencou como dispensável para licitação os casos de compra de qualquer tipo de produto ou serviço até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e obras ou serviços de engenharia até R$ 100.000,00 (cem mil reais). Outra relevante inovação trazida pela Lei 14.133/2021 é a hipótese de dispensa por baixo valor especificamente para “serviços de manutenção de veículos automotores”.

É importante observar que estes valores serão apurados por exercício financeiro e pela natureza do objeto. Logo, deve ser levado em consideração tudo que for gasto em uma unidade gestora no mesmo exercício financeiro (período compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro), diante de objetos de mesma natureza, ou seja, pertencentes ao mesmo ramo de atividade (art.75, § 1º, II).

Tais contratações realizadas por baixo valor serão preferencialmente precedidas de divulgação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de três dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa (art. 75, § 3º).

Outro ponto que o Administrador Público deve ficar atento é quanto aos gastos mediante dispensa de licitação e agir sempre com muita cautela! A contratação direta permanece como exceção na nova Lei, devendo, portanto, ser planejada com estimativas, a fim de que o somatório dos valores contratados não ultrapasse o limite da dispensa, de modo a evitar o fracionamento, o que é totalmente vedado pela norma geral e pelos Tribunais de Controle.

Adotando este entendimento, desde que preenchidas todas as condições previstas no novo ordenamento, para a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor, especificamente no que se refere aos requisitos do art. 72, da Lei 14.133/21 e a hipótese de exceção do dever de licitar trazida pelo art. 75, inciso II c/c §2º da referida lei, cabível promover a contratação direta com base na nova lei e conforme o entendimento do TCM-BA.

Não obstante, em razão do interesse público, a contratação direta deve ser motivada e chancelada pela Procuradoria, de modo que todas as dispensas em razão do valor, sejam fundamentadas pela nova normativa, para fins de controle do limite de gastos com objetos de mesma natureza ao longo do exercício, e o limite definido para dispensa.