REFORMA TRABALHISTA

TST publica recomendação sobre prescrição intercorrente

O corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, ministro Lelio Bentes Corrêa, editou recomendação (3/18) aos juízes e desembargadores do Trabalho em relação à prescrição intercorrente. Prevista no artigo 11-A da CLT, introduzido pela reforma trabalhista, a prescrição intercorrente somente deverá ser reconhecida, de acordo com a recomendação, após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução. Antes da reforma, a súmula 114 do TST vedava a possibilidade, ao estabelecer ser “inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente”.

A recomendação, publicada no último dia 24, considerou a necessidade de harmonização do texto consolidado com outros dispositivos legais aplicáveis ao processo do trabalho; a ausência de previsão de procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e a necessidade de adoção de procedimentos uniformes pelos magistrados do trabalho na condução das execuções trabalhistas.

Segundo o recomendado, o juiz ou relator deve indicar, com precisão, qual a determinação deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das consequências do descumprimento. E, segundo a recomendação, o fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á

a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que expedida após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST 41/018).

Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o texto, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte interessada para se manifestar sobre o tema. Não correrá o prazo de prescrição intercorrente nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, devendo o juiz, nesses casos, suspender o processo.

TRABALHADOR PODE ENTRAR COM AÇÃO NA JUSTIÇA

STF decide que trabalhador pode entrar com ação na Justiça antes de conciliação

O plenário do STF decidiu, nesta quarta-feira, 1/08/2018, que trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia. Os ministros deram interpretação conforme a CF a dispositivo da CLT que obrigava o trabalhador a submeter as demandas primeiro à Comissão de Conciliação Prévia. A Corte concluiu o julgamento das ADIns 2.139, 2.160 e 2.237, as quais questionavam a CLT no ponto em que determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. A decisão se deu nos termos do voto da ministra Cármen Lúcia, atual relatora. A ministra afirmou ter por inadmissível a obrigatoriedade à submissão de pretensão trabalhista à comissão de conciliação previa como requisito de acesso à Justiça, “a revelar óbice ao imediato acesso ao Poder Judiciário por escolha do próprio cidadão”.

Ela destaca que esta compreensão não exclui a idoneidade do sistema de autocomposição previsto no art. 625–D, e seus parágrafos, da CLT. Ao contrário, trata-se, em sua visão, de importante instrumento para solução de conflitos. Assim, o dispositivo deve ser reconhecido como sistema administrativo, apto a buscar a pacificação, cuja utilização deve ser apoiada e estimulada. Não configura, por sua vez, requisito essencial para o ajuizamento de reclamação trabalhista. Quanto ao art. 852-B, inciso II, também questionado, acrescido à CLT pela lei 9.957/00, formulada na ADIn 2.160, para a relatora não há ofensa ao princípio da isonomia. Para ela, um dos principais objetivos do dispositivo é conferir celeridade e efetividade ao rito sumaríssimo adotado na JT.