PGR questiona “Lei da grilagem” no STF

A Procuradoria Geral da República questionou no Supremo Tribunal Federal a Lei 13.465 editada em julho e que regulariza invasões de áreas públicas e ocupações de imóveis da União.

A medida é polêmica e fortemente criticada por entidades ambientalistas e urbanistas que consideram a norma como um ataque a unidades de conservação e à ordenação urbana, criando a figura do direito à laje, legalizando habitações insalubres, além de invasões em parques nacionais e em grande áreas.

Na ADI 5771, o Ministério Público Federal pede que o STF considere a lei inconstitucional. “A lei impugnada tem o efeito perverso de desconstruir todas as conquistas constitucionais, administrativas e populares voltadas à democratização do acesso à moradia e à terra e põe em risco a preservação do ambiente para as presentes e futuras gerações. É necessário, portanto, que a disciplina inconstitucional imposta pela norma seja o mais rapidamente possível suspensa em sua eficácia e, ao final, invalidada por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal”, escreveu a PGR.

“A Lei 13.465/2017, caso não suspensa liminarmente em sua integralidade, permitirá privatização em massa de bens públicos – e há notícias de atuação política para criação de mutirões objetivando acelerar a emissão de títulos – sem preocupação com essas políticas, o que consolidará situações irreversíveis, como elevação do número de mortes em razão de conflitos fundiários, aumento da concentração fundiária (por atender aos interesses do mercado imobiliário e de especuladores urbanos e rurais), além de conceder anistia a grileiros e desmatadores. Ressalte-se também a ocorrência de prejuízo severo aos processos de regularização fundiária, que caminhavam de acordo com a legislação anterior (Lei 11.977/2009) e terão de readequar-se à nova regulamentação”, completou.

Mais de 60 entidades, como SOS Mata Atlântica e Observatório do Clima, enviaram uma carta ao Ministério Público Federal pedindo uma ação contra a medida. Para as entidades, a medida “promove a privatização em massa e uma verdadeira liquidação dos bens comuns, impactando terras públicas, florestas, águas, e ilhas federais na Amazônia e Zona Costeira brasileira. As funções socioambientais, econômicas e arrecadatórias dos bens da União são violadas.”

Segundo o MP, a lei promove a anistia de invasões. Isso porque alterou um marco temporal para regularização fundiária, permitindo que invasões recentes (até 2011) sejam passíveis de regularização. A nova lei estabelece que o valor pago pela terra será de 10% a 50% do valor mínimo da pauta de valores da terra nua elaborada pelo Incra. O resultado serão valores menores que 10% do valor de mercado das terras, dizem especialistas.

Programa Especial de Regularização Tributária

Prazo para aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária vai até 29/9

O prazo final para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), antes definido para esta quinta-feira (31/8), foi prorrogado até 29 de setembro. Com a mudança, o tempo que os contribuintes têm para aderir ao Pert terminará juntamente com o período que o Congresso Nacional tem para analisar a MP 783/2017, que criou o parcelamento.

A alteração na data foi oficializada com a publicação da Medida Provisória 798 no Diário Oficial da União. O texto foi assinado por Rodrigo Maia (DEM-RJ), presidente em exercício enquanto Michel Temer visita a China.

“A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável”, detalha a MP 798. O texto determina ainda que o pagamento à vista referente à parcela de agosto será efetuado juntamente com a prestação prevista para setembro de 2017. O Pert foi editado para substituir a Medida Provisória 766, que perdeu a validade em junho deste ano ao não ser analisada pelo Congresso Nacional após 120 dias da publicação. O programa permite o parcelamento de débitos de natureza tributária e não tributária vencidos até 30 de abril de 2017.

Diferentemente do Refis anterior, desta vez o contribuinte pode escolher os débitos que incluirá no parcelamento. O Pert tem três modalidades de adesão ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal e dois tipos para dívidas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Para aderir ao novo programa, o interessado fica obrigado a confessar débitos.

O parcelamento pode ser feito em até 180 meses, e os descontos podem chegar a até 90% nos juros e 50% nas multas. De acordo com o texto publicado, é possível o uso de créditos tributários inscritos na dívida ativa da União para abatimento somente nos casos de dívidas de até R$ 15 milhões.

O descompasso entre o fim do prazo de adesão ao Pert e o tempo que o Congresso Nacional tem para analisar a MP preocupava a Receita e a PGFN porque poderia fazer com que os interessados em aderir esperassem a análise parlamentar.

“Se houver alterações, vão beneficiar quem fizer a adesão”, disse João Paulo Ramos Fachada Martins da Silva, secretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita Federal, durante evento promovido pela Fiesp em agosto.

Fonte: Conjur

RECOLHIMENTO DE ICMS

Juiz libera associação de recolhimento de ICMS sobre TUSD

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) suspendeu a cobrança do ICMS sobre tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição da energia elétrica para os profissionais da Associação dos Profissionais do Correios em Brasília (ADCAP/DF).

A associação ajuizou mandado de segurança coletivo com o objetivo de suspender a inclusão da TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS. Cerca de 2 mil associados são beneficiados com a decisão. Cabe recurso.

Para o juiz Eduardo Branco Carnacchioni, da 2a Vara da Fazenda Pública do DF, a tributação é ilegal, já que o ICMS deve incidir sobre a energia elétrica, que é a mercadoria envolvida nessa comercialização, e não sobre tarifas pagas pelo serviço de transmissão e distribuição de energia.

Na decisão, Carnacchioni afirmou ainda a base de cálculo do ICMS é constituída pelo valor final da operação, o qual corresponde, no caso de energia elétrica, ao custo da potência efetivamente utilizada pelo consumidor.

“É ilegal esta tributação, porque o fato gerador do ICMS ocorre no momento da entrega da energia elétrica no estabelecimento do consumidor. A ocorrência do fato gerador do ICMS pressupõe, portanto, a circulação efetiva da mercadoria, que se dá com o efetivo consumo. No caso, a incidência sobre tarifa não gera obrigação tributária, pois não ocorre a hipótese de incidência legal sobre o fato concreto. Somente é possível o ICMS sobre o valor da tarifa efetivamente consumida”, afirmou.

Com a decisão, a Companhia Energética de Brasília (CEB) terá que suspender a cobrança do imposto sobre as tarifas, que integram o valor total da conta de luz dos associados da ADCAP.

Para a advogada da associação, Ana Carolina Osorio, do escritório Osorio, Porto & Batista, não incide o ICMS sobre as tarifas de distribuição e transmissão de energia elétrica, pois as mesmas não ostentam a qualidade de mercadoria, o que as deixa à margem do fato gerador que incide sobre essa operação.

“A decisão é um precedente importantíssimo para que outros consumidores de energia elétrica pleiteiem o afastamento de cobrança. É importante esclarecer que todos os consumidores de energia elétrica da CEB são compelidos a pagar mensalmente valores indevidos, que correspondem justamente ao ICMS sobre as taxas de distribuição e transmissão de energia elétrica”, afirmou.

MS 0707497-08.2017.8.07.0018

Fonte: Jota

VEÍCULO RETIDO POR FALTA DE PAGAMENTO

Concessionária não pode reter veículo por falta de pagamento do serviço

Pode uma oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, reter o bem por falta de pagamento do serviço ou tal ato configura esbulho, ensejador de demanda possessória?

A resposta veio da 3ª turma do STJ, em julgamento de caso relatado pelo ministro Ricardo Cueva.

Em decisão unânime, a turma acompanhou o entendimento do relator de que “o direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem”.

No caso, o carro foi deixado na concessionária pela proprietária somente para a realização de reparos, e conforme o ministro, tal fato não conferiu à oficina sua posse.

“A concessionária teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade da proprietária, que, em princípio, teria anuído com a realização do serviço. Reforça-se, a posse do veículo não foi transferida para a recorrente, que jamais a exerceu em nome próprio, mas, sim, em nome de outrem, cumprindo determinações da proprietária do bem, numa espécie de vínculo de subordinação.”.

O ministro Cueva lembrou que, nos termos do art. 1.196 do CC, possuidor é aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie.

“O direito de retenção decorrente da realização de benfeitoria no bem, hipótese excepcional de autotutela prevista no ordenamento jurídico pátrio, só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé, por expressa disposição do art. 1.219 do Código Civil de 2002.”.

REsp 1.628.385

Fonte: Migalhas

EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE

STJ afasta limite para banco debitar empréstimo em conta corrente

Em julgamento acirrado, com dois pedidos de vista, a 4ª turma do STJ decidiu não ser possível fixar limite para os bancos descontarem as parcelas de empréstimos pessoais na conta corrente em que o cidadão recebe seus proventos.

Prevaleceu no julgamento a tese do relator, ministro Luis Felipe Salomão, após o voto de minerva do ministro Antonio Carlos Ferreira, proferido nesta terça-feira, 29. Foram vencidos os ministros Buzzi e Raul Araújo; a ministra Gallotti também votou com o relator.

Para o ministro Salomão, não é possível a limitação que as instâncias ordinárias têm imposto às instituições financeiras, ao aplicarem, por analogia, a limitação de 30% prevista para consignados com desconto em folha de pagamento (lei 10.820/03).

No voto que proferiu em sessão de abril, o ministro explicou ser salutar a norma que prevê a limitação em caso de empréstimo consignado, quando o desconto é direto na folha de pagamento, na medida em que o consumidor obtém condições mais vantajosas, em decorrência da maior segurança para o financiador.

Mas, no caso de empréstimo bancário normal, a instituição financeira faz uma análise do crédito com base no histórico do correntista.

“É impossível ao banco avaliar o risco quando ele não sabe quais as fontes que o cidadão pode ter. Ele pode ter um pai rico que vai ajudar a pagar a parcela, outra fonte de renda não declarada. É atirar no escuro. É impossível carrear ao banco qualquer responsabilidade e dizer que deu empréstimo que sabia que não ia receber.”.

Ainda mais, considerou o ministro, que muitos consumidores concentram na mesma conta uma série de despesas: luz, internet, água, cartão de crédito e por aí vai.

“Não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal do empréstimo consignado a desconto de empréstimos em folha de pagamento, de maneira arbitrária, em empréstimos livremente pactuados.”

Ao acompanhar o relator no voto de desempate, o ministro Antonio Carlos reforçou a tese de que o crédito consignado é diferente da autorização para débito na conta bancária por conta do empréstimo pessoal, na medida em que naquela modalidade, se o devedor se deparar com uma adversidade, não terá acesso aos recursos, sem a opção de deixar de honrar com suas obrigações.

REsp 1.586.910

Fonte: Migalhas