IMUNIDADE DE PIS E COFINS EM E-READS

A TERCEIRA TURMA DO TRF-3 RECONHECE IMUNIDADE DE PIS E COFINS EM E-READS

Em decidindo o Supremo Tribunal Federal que a imunidade dos livros, jornais e periódicos abrange os livros eletrônicos, a Terceira Turma do TRF da 3ª Região foi mais além, estendendo o campo de abrangência da imunidade, ao entender que a mesma alcança os chamados e-readers, equipamentos tecnológicos criados principalmente para proporcionar a leitura, ainda que apresentem outros arquivos e programas.

Ademais, enquanto a Corte Constitucional debateu e garantiu imunidade de impostos como ICMS e IPI, os desembargadores do TRF-3 definiram alíquota zero para as contribuições sociais.

O Desembargador Nelson Nery Júnior, relator do caso, reconheceu que a Lei nº 10.865/2003 define como livros apenas publicações de textos em fichas ou folhas, no entanto, “não se pode fechar os olhos para o avanço tecnológico com que vivemos, até mesmo na área educacional e cultural”. Assentou ainda o desembargador que “se restringirmos o conceito de ‘livro’ à simples reunião de folhas de papel, realmente apenas os textos escritos se beneficiarão com a imunidade”.
Por fim, o relator declarou que “a eventual existência de outros arquivos e programas nos livros digitais não lhes retira a característica principal de proporcionar ao seu usuário a leitura”.

Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários

PRAZO DE LEI PARA DEVOLVER CTPS

SEXTA TURMA DO TST ENTENDE QUE NO CASO DE DESRESPEITO AO PRAZO DE LEI PARA DEVOLVER CTPS À TRABALHADOR O DANO MORAL É PRESUMIDO

Apesar da controvérsia jurisprudencial havida no âmbito do TST quanto a necessidade de comprovação do dano nessas situações, a Sexta Turma rejeitou agravo de instrumento, mantendo condenação das Lojas Ellus ao pagamento de indenização por danos morais à um vendedor que teve a sua CTPS retida por quatro meses para anotação da rescisão contratual.

O Ministro Relator Augusto César sustentou que, conforme os artigos 29, caput, e 53 da CLT, é obrigação do empregador fazer o registro de admissão e demais anotações na CTPS no prazo de 48 horas, e a demora na devolução do documento configura ato ilícito. Assinalou ainda que a falta de apresentação da carteira sujeita o trabalhador a discriminação no mercado de trabalho, o que pode gerar graves consequências de ordem social e econômica, além de ofensa à sua dignidade.

Fonte: Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas

TRIBUTAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE AÇÚCAR

STF JULGA CONSTITUCIONAL TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA PARA A PRODUÇÃO DE AÇÚCAR NO NORTE E NORDESTE

O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 592145, com repercussão geral, interposto por uma usina de cana de açúcar de São Paulo, que questionava o tratamento diferenciado na tributação da produção oriunda do Note e Nordeste, considerou constitucional o regime diferenciado previsto na Lei nº 8.393/1991, a qual fixa alíquotas máximas de 18% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a produção de açúcar fora do Norte e Nordeste, e prevê o abatimento de 50% para a produção do Espírito Santo e Rio de Janeiro.

A Recorrente sustentava que a tributação oculta espécie de contribuição de intervenção no domínio econômico e atinge bem essencial, uma vez que o açúcar compõe a cesta básica.

Para o Ministro Relator, Marco Aurélio, o referido diploma revela um tratamento diferenciado com incentivo fiscal de IPI, não sendo o caso de uma CIDE travestida de imposto. Quanto à essencialidade do produto, o relator entendeu não ser o caso de imunidade.

Assim, acompanhando a unanimidade o voto do ministro relator, os ministros aprovaram a seguinte tese para fins de repercussão geral:
“Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a autorização para a redução e até 50% da alíquota presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.”

Fonte: Associação Brasileira de Advocacia Tributária

3ª JORNADA JURÍDICA DO SERTÃO BAIANO

Dr. Harrison Leite será palestrante na 3ª Jornada Jurídica do Sertão Baiano, que acontecerá nos dias 6, 7 e 8 de abril, na UNEB, campus XX em Brumado-BA. Sua palestra será no dia 7 de abril, a partir das 17h na mesa 2 e terá como tema: Novo Regime Fiscal (EC N.95/16).

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CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL

Por maioria de votos STF reconhece constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao FUNRURAL

A tese aprovada pelos ministros na última quinta feira (30.03.2017) diz que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.156/2001 incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

O ministro Alexandre de Moraes votando pelo provimento do recurso interposto pela União, abrindo a divergência,argumentou que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e restabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais. Segundo seu voto, os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possibilidade de aproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou o Ministro.