A TERCEIRA TURMA DO TRF-3 RECONHECE IMUNIDADE DE PIS E COFINS EM E-READS
A Recorrente sustentava que a tributação oculta espécie de contribuição de intervenção no domínio econômico e atinge bem essencial, uma vez que o açúcar compõe a cesta básica.
Para o Ministro Relator, Marco Aurélio, o referido diploma revela um tratamento diferenciado com incentivo fiscal de IPI, não sendo o caso de uma CIDE travestida de imposto. Quanto à essencialidade do produto, o relator entendeu não ser o caso de imunidade.
Assim, acompanhando a unanimidade o voto do ministro relator, os ministros aprovaram a seguinte tese para fins de repercussão geral:
“Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a autorização para a redução e até 50% da alíquota presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.”
Dr. Harrison Leite será palestrante na 3ª Jornada Jurídica do Sertão Baiano, que acontecerá nos dias 6, 7 e 8 de abril, na UNEB, campus XX em Brumado-BA. Sua palestra será no dia 7 de abril, a partir das 17h na mesa 2 e terá como tema: Novo Regime Fiscal (EC N.95/16).
A tese aprovada pelos ministros na última quinta feira (30.03.2017) diz que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.156/2001 incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.
O ministro Alexandre de Moraes votando pelo provimento do recurso interposto pela União, abrindo a divergência,argumentou que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e restabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais. Segundo seu voto, os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possibilidade de aproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou o Ministro.