CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR RURAL

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Por maioria de votos STF reconhece constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física ao FUNRURAL

A tese aprovada pelos ministros na última quinta feira (30.03.2017) diz que “é constitucional, formal e materialmente, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.156/2001 incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção”.

O ministro Alexandre de Moraes votando pelo provimento do recurso interposto pela União, abrindo a divergência,argumentou que a Lei 10.256/2001 é posterior à EC 20/1998 e foi suficientemente clara ao alterar o caput do artigo 25 da Lei 8.212/1991 e restabelecer a cobrança do Funrural, se substituindo às leis anteriores, consideradas inconstitucionais. Segundo seu voto, os incisos do artigo 25 da Lei 8.212/1991 nunca foram retirados do mundo jurídico e permaneceram perfeitamente válidos. “Houve a possibilidade de aproveitamento. O contribuinte tem, ao ler a norma, todos os elementos necessários”, afirmou o Ministro.

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