Isenção de ITBI em Integralização de Capital é garantido pelo Tribunal de São Paulo

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) à empresa Carabolante Agrícola Ltda., em Pereira Barreto. A decisão, baseada no artigo 156 da Constituição Federal, reconhece a imunidade tributária na operação de integralização de capital social com imóveis, sem formação de reserva de capital. O caso, registrado sob o número 1000686-45.2025.8.26.0439, reforça a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

A controvérsia envolveu a transferência de imóveis para a formação do capital social da empresa, sem qualquer excedente que configurasse ágio ou reserva de capital. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 796.376/SC, já havia decidido que a imunidade se aplica apenas à efetiva realização de capital, não a valores destinados a reservas. No caso, como todo o valor dos imóveis foi integralizado ao capital social, a cobrança do ITBI foi considerada indevida.

 

Além disso, a decisão judicial criticou o arbitramento unilateral da base de cálculo pelo Município de Pereira Barreto. A autoridade fiscal desconsiderou o valor declarado no contrato social, impondo um valor de referência com base no Imposto Territorial Rural (ITR). Tal prática foi considerada ilegal, violando a legislação federal que permite ao contribuinte escolher o valor constante na declaração de bens.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedente consolidado, veda o arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI sem processo administrativo que garanta ampla defesa. No caso, a empresa foi surpreendida pela cobrança sem oportunidade de contestação, o que reforçou a ilegalidade do ato fiscal. A decisão determina a expedição de certidão de imunidade, permitindo o registro dos imóveis sem pagamento do imposto.

 

A sentença também ordenou a devolução do valor depositado judicialmente à empresa, acrescido de rendimentos, e isentou as partes de honorários advocatícios. A Fazenda Municipal poderá verificar, em até três anos, se a atividade preponderante da empresa justifica a imunidade. O caso destaca a importância de respeitar os limites constitucionais e legais na tributação de operações societárias.

 

Fonte: TJSP 1000686-45.2025.8.26.0439