LC 215/2025 permite recuperação de mais de R$4 bilhões em RAP

A sanção da Lei Complementar (LC) 215/2025, realizada em março deste ano, possibilita aos municípios brasileiros a recuperação de cerca de R$4,7 bilhões em restos a pagar (RAP) devidos pela União. Este montante corresponde a RAPs não processados registrados entre 2019 e 2024, com a União tendo até o final de 2026 para efetuar os pagamentos.

Os restos a pagar referem-se a despesas que foram autorizadas, mas não quitadas no mesmo ano financeiro, dividindo-se em duas categorias: processados e não processados. Os processados dizem respeito aos serviços ou bens que já foram entregues, no qual o pagamento ainda não foi feito. Já os não processados se aplicam a despesas que têm um processo de liquidação ainda pendente, devido à entrega incompleta dos bens ou serviços ou à necessidade de análise adicional.

Essa nova legislação estende o prazo para pagamento, que já havia sido prorrogado por um decreto em 2023. Além disso, a lei inclui também valores que foram cancelados até 31 de dezembro de 2024.

É válido destacar que a ampliação do prazo é válida apenas para aqueles restos a pagar não processados relacionados a itens cujo processo licitatório foi iniciado ou a convênios e instrumentos equivalentes que estão em processamento com cláusulas suspensivas.

Os pagamentos não serão permitidos para valores ligados a obras e serviços que estejam sob investigação ou que apresentem indícios de irregularidades, de acordo com o Tribunal de Contas da União.

Revogação de benefícios fiscais deve respeitar anterioridade tributária

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento encerrado na última sexta-feira, 21, que o princípio da anterioridade tributária se aplica também à revogação ou diminuição de benefícios fiscais, caso essa alteração resulte em um aumento indireto na carga tributária.

A decisão, tomada em contexto de repercussão geral, deve ser adotada por todas as esferas do Poder Judiciário e por entidades administrativas, como o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O princípio da anterioridade tributária está previsto no artigo 150, inciso III, da Constituição Federal e determina que a criação de um novo tributo ou o aumento de uma alíquota só pode entrar em vigor após um determinado prazo, garantindo que o contribuinte não seja pego de surpresa. Esse prazo pode ser anual, aplicando-se apenas no ano seguinte à publicação da norma, ou de 90 dias, valendo três meses após sua divulgação.

O caso que motivou a decisão envolvia um recurso do Estado do Pará contra uma determinação do Tribunal de Justiça do Estado (TJPA), que havia anulado a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) contra a empresa Souza Cruz (atualmente BAT Brasil).

A disputa teve origem na revogação de um incentivo fiscal — efetuada pelo Decreto Estadual nº 668/2013 — que permitia uma alíquota diferenciada (16,6667%) para produtos de tabaco, aumentando, de forma indireta, a carga tributária sobre a empresa.

A empresa contestou a cobrança, sustentando que a revogação violava o princípio da anterioridade. O TJPA aceitou esse argumento e determinou que a proteção constitucional ainda era aplicável. Em seguida, o Estado recorreu ao STF, argumentando que o princípio da anterioridade se limitava à criação ou aumento direto de tributos, não se aplicando à retirada de incentivos fiscais.

Entretanto, o STF concluiu que a anulação de benefícios fiscais, ao modificar os aspectos quantitativos da incidência tributária, exige o respeito aos prazos da anterioridade tributária. O relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, destacou a importância dessa interpretação para garantir a segurança jurídica dos contribuintes.

Segundo especialistas, a decisão do STF estabelece um entendimento mais claro sobre a anterioridade tributária, reforçando a proteção dos contribuintes contra cobranças inesperadas.

 

FONTES

“STF decide que redução e revogação de benefícios fiscais não podem ter efeito imediato” – Portal UOL

https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2025/03/24/stf-decide-que-reducao-e-revogacao-de-beneficios-fiscais-nao-podem-ter-efeito-imediato.htm?cmpid=copiaecola

“STF reconhece aplicação da anterioridade na revogação de benefício fiscal” – Contábeis

https://www.contabeis.com.br/noticias/70006/stf-anterioridade-se-aplica-a-revogacao-de-beneficio-fiscal/