STF mantém limite de 30% para prejuízos fiscais mesmo em casos de extinção de empresas

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, de forma unânime, manter a regra que limita o aproveitamento de prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a 30%, mesmo nos casos em que as empresas estão em processo de extinção.

A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, destacou que a análise do recurso extraordinário exigiria uma reavaliação das provas e da legislação infraconstitucional relacionada ao processo.

Ela também mencionou um precedente analisado pelo Supremo Tribunal Federal em 2019, no Tema 117, no qual a limitação foi considerada constitucional. A discussão anterior, segundo a ministra, foi resolvida pelo tribunal de origem com base nas evidências apresentadas e nas normas aplicáveis.

Na prática, a  trava de 30% permite que as empresas utilizem os prejuízos fiscais acumulados nos anos em que não obtiveram lucro para reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL nos anos seguintes, mas com a limitação mencionada. Porém, para alguns contribuintes, ainda há questões pendentes sobre a aplicação dessa restrição às empresas em extinção.

O julgamento ocorreu durante um plenário virtual finalizado em 14 de março deste ano.

Outro recurso extraordinário (RE 1425640), que também discute a trava de 30% para empresas em extinção, está em tramitação na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo advogados tributaristas, o desfecho desse julgamento pode ser favorável aos contribuintes, afastando a limitação.

 

FONTE

“STF mantém trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal em extinção de empresas” – Jota

https://www.jota.info/tributos/stf-mantem-trava-de-30-para-aproveitamento-de-prejuizo-fiscal-em-extincao-de-empresas

 

Juros de mora devem integrar base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decide STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que os juros de mora, resultantes de pagamentos em atraso de títulos de crédito, devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A questão surgiu após a apresentação de um recurso especial por parte de uma securitizadora que buscava se isentar dessa tributação ao alegar que os juros recebidos não deveriam ser computados na sua base de cálculo. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região já havia negado esse pedido, e o entendimento foi mantido pelo STJ.

Segundo o voto do relator, ministro Afrânio Vilela, os juros de mora têm a natureza de lucros cessantes, tornando legítima a inclusão de seus valores nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O relator também afirmou que há exceções específicas, como os juros de mora incidentes sobre o atraso em verbas alimentares, que para pessoas físicas não estão sujeitas a essa tributação.

O ministro observou que, no caso em questão, a tributação sobre os juros de mora é válida pois esses juros são gerados a partir de pagamentos realizados após o vencimento dos títulos de crédito — cenário que não se encaixa nas condições que seriam isentas.

“No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos, os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade na tributação em comento”, destacou o relator.

 

FONTE

“IRPJ e CSLL incidem sobre juros de títulos de crédito pagos com atraso” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-mar-21/irpj-e-csll-incidem-sobre-juros-de-titulos-de-credito-pagos-com-atraso-diz-stj/