STJ ANULA CLÁUSULA DE LEILÃO QUE IMPUTA DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS AO COMPRADOR

Na quarta-feira, 09 de outubro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, anular a cláusula em editais de leilão que impõe ao comprador a responsabilidade pelo pagamento de dívidas tributárias que já estavam vinculadas ao imóvel no momento de sua venda.

A tese aprovada pelo ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, baseou-se na interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). O ministro ressaltou que a compra de um imóvel em leilão público se dá de maneira originária, ou seja, o novo proprietário não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias anteriores à aquisição.

De acordo com essa interpretação, a responsabilidade tributária é uma questão que deve ser regulada por lei, e não pode ser alterada por previsões contidas nos editais de leilões, argumentando que “na falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no artigo 130, parágrafo único do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão do edital, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação”.

Além disso, a decisão do STJ determina uma modulação temporal para a aplicação da tese, sendo válida somente para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento. Contudo, há uma exceção para situações em que haja ações judiciais ou pedidos administrativos ainda em andamento, nos quais a tese será aplicada imediatamente. Essa modulação é relevante, pois permite que a nova interpretação seja implementada de maneira gradual, evitando possíveis conflitos e inseguranças jurídicas.

Com essa decisão, o STJ não apenas esclarece a questão da responsabilidade tributária dos arrematantes, mas também promove um ambiente mais seguro para a realização de negócios em leilões.

STF CONFIRMA VALIDADE DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS

Na última quinta-feira, 10, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) manifestaram-se a favor da validade das alíquotas atuais do PIS e da Cofins para receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo, restabelecidas após uma breve redução implementada no final do antigo governo.

As alíquotas de PIS e Cofins eram, até o final de 2022, de 0,65% e 4%, respectivamente. Porém, elas foram alteradas pelo Decreto 11.322/2022, editado pelo vice-presidente da época, Hamilton Mourão, e foram reduzidas pela metade. Porém, a nova administração restabeleceu os índices anteriores por meio do Decreto 11.374/2023. A discussão estava em torno da aplicação da regra que requer um intervalo de 90 dias após a criação ou aumento de um imposto para que ele seja exigido.

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, argumentou que o decreto de 2023 apenas manteve as alíquotas que já estavam em vigor desde 2015, não configurando um aumento de tributo. Outros ministros, como Alexandre de Morais e Cármen Lúcia, também concordaram com o relator, afirmando que não houve “quebra de previsibilidade” para os contribuintes.

Zanin negou a criação de uma expectativa legítima após o decreto de Mourão, uma vez que suas regras só valeriam a partir do dia 1º de janeiro de 2023, data em que o decreto foi editado. O julgamento chegou ao fim na última sexta-feira, com a validação das alíquotas atuais, restabelecidas pelo decreto de 2023.