STJ ANULA CLÁUSULA DE LEILÃO QUE IMPUTA DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS AO COMPRADOR

Na quarta-feira, 09 de outubro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, anular a cláusula em editais de leilão que impõe ao comprador a responsabilidade pelo pagamento de dívidas tributárias que já estavam vinculadas ao imóvel no momento de sua venda.

A tese aprovada pelo ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, baseou-se na interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). O ministro ressaltou que a compra de um imóvel em leilão público se dá de maneira originária, ou seja, o novo proprietário não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias anteriores à aquisição.

De acordo com essa interpretação, a responsabilidade tributária é uma questão que deve ser regulada por lei, e não pode ser alterada por previsões contidas nos editais de leilões, argumentando que “na falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no artigo 130, parágrafo único do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão do edital, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação”.

Além disso, a decisão do STJ determina uma modulação temporal para a aplicação da tese, sendo válida somente para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento. Contudo, há uma exceção para situações em que haja ações judiciais ou pedidos administrativos ainda em andamento, nos quais a tese será aplicada imediatamente. Essa modulação é relevante, pois permite que a nova interpretação seja implementada de maneira gradual, evitando possíveis conflitos e inseguranças jurídicas.

Com essa decisão, o STJ não apenas esclarece a questão da responsabilidade tributária dos arrematantes, mas também promove um ambiente mais seguro para a realização de negócios em leilões.

STF CONFIRMA VALIDADE DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS

Na última quinta-feira, 10, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) manifestaram-se a favor da validade das alíquotas atuais do PIS e da Cofins para receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo, restabelecidas após uma breve redução implementada no final do antigo governo.

As alíquotas de PIS e Cofins eram, até o final de 2022, de 0,65% e 4%, respectivamente. Porém, elas foram alteradas pelo Decreto 11.322/2022, editado pelo vice-presidente da época, Hamilton Mourão, e foram reduzidas pela metade. Porém, a nova administração restabeleceu os índices anteriores por meio do Decreto 11.374/2023. A discussão estava em torno da aplicação da regra que requer um intervalo de 90 dias após a criação ou aumento de um imposto para que ele seja exigido.

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, argumentou que o decreto de 2023 apenas manteve as alíquotas que já estavam em vigor desde 2015, não configurando um aumento de tributo. Outros ministros, como Alexandre de Morais e Cármen Lúcia, também concordaram com o relator, afirmando que não houve “quebra de previsibilidade” para os contribuintes.

Zanin negou a criação de uma expectativa legítima após o decreto de Mourão, uma vez que suas regras só valeriam a partir do dia 1º de janeiro de 2023, data em que o decreto foi editado. O julgamento chegou ao fim na última sexta-feira, com a validação das alíquotas atuais, restabelecidas pelo decreto de 2023.

CARF EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS PARA EMPRESAS DE REGIME ESPECIAIS

Em um julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que o Imposto sobre Circulação e Serviços (ICMS) não deve ser incluído na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em um caso envolvendo uma empresa do setor de bebidas no Brasil.

A decisão se insere no contexto da “tese do século”, na qual refere-se à discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. O tema ganhou destaque após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, os ministros do STF decidiram que o ICMS é uma receita do Estado e, portanto, não deve ser considerado na apuração dos cálculos do PIS e da Cofins, estabelecendo o Tema 69.

Apesar da decisão do STF, a Receita Federal havia interpretado que a exclusão do ICMS não se aplicaria a setores operantes sob regimes especiais, como o de bebidas e combustíveis. Essa interpretação gerou incertezas e preocupações entre as empresas, na qual temiam não poder utilizar seus créditos de PIS e Cofins, mesmo após a decisão favorável do STF.

A relatora do caso no Carf, conselheira Mariel Orsi Gameiro, argumentou que o conceito de receita e faturamento deve ser considerado independentemente do regime tributário ao qual o contribuinte está submetido. Ela ressaltou que “não deve, portanto, haver qualquer tipo de limitação à exclusão de ICMS da base de cálculo das contribuições”

A decisão do Carf não apenas representa uma vitória significativa para a empresa de bebidas, mas também estabelece um precedente importante para outras empresas que operam em setores semelhantes.

CARF AUTORIZA CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI SEM DESTAQUE DO FRETE

Em uma decisão, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou, por unanimidade, que uma empresa do setor automobilístico pode aproveitar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mesmo sem o destaque do valor do frete na nota fiscal.

A autuação ocorreu depois de uma fiscalização constatar a ausência de segregação do valor do frete na nota fiscal. De acordo com argumentos utilizados pelo fisco, a empresa não atendeu aos requisitos para utilizar o crédito presumido IPI, conforme estipulado no artigo 56 da Medida Provisória 2.158-35/01.

Essa norma institui um modelo de crédito presumido de IPI, proporcionando que as montadoras obtenham 3% de crédito sobre o valor do imposto ressaltado na nota fiscal, sob a condição do valor do frete ser incluído na base de cálculo do tributo.

A advogada do contribuinte destacou que houve o repasse do custo do frete ao preço dos produtos, atendendo aos requisitos legais. O relator do caso concordou com os argumentos apresentados pela advogada da empresa, ressaltando o fato de que a Medida Provisória não impõe a obrigação de destacar o frete na nota fiscal, desde que o custo seja repassado ao comprador.

DECRETO FACILITA DEPRECIAÇÃO ACELERADA E REDUZ TRIBUTOS

O Governo Federal publicou recentemente o Decreto nº 12.175/2024, regulamentando a depreciação acelerada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos obtidos no período de 12 de setembro deste ano a 31 de dezembro de 2025. Essa medida visa beneficiar empresas de setores variados, possibilitando que os valores dos bens sejam deduzidos mais rapidamente, resultando na diminuição na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

De acordo com o decreto, a depreciação pode ser realizada no ano em que o bem for instalado ou no ano subsequente, podendo alcançar até 50% do valor dos bens adquiridos. No entanto, o total da depreciação não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem.

Essa regulamentação faz parte de uma estratégia mais ampla do Governo Federal para promover investimentos e, além de contribuir para a modernização das empresas, também melhora o fluxo de caixa e reduz a carga tributária. A aquisição de novos equipamentos e tecnologias tende a aumentar a competitividade das empresas no mercado. Setores como alimentos, celulose, plástico e construção civil são alguns dos que poderão se beneficiar com a nova regra.

Para usufruir desse benefício fiscal, as empresas interessadas devem efetuar uma habilitação prévia na Receita Federal do Brasil (RFB). Essa é uma oportunidade valiosa para as empresas que buscam se modernizar e se destacar em um mercado cada vez mais competitivo.

Acesse o site do Governo Federal e veja a lista com todos os setores que serão contemplados com o benefício.

 

REFORMA TRIBUTÁRIA: CONHEÇA O IMPOSTO PARA PRODUTOS NOCIVOS

Com a proposta de Reforma Tributária em discussão, o Imposto Seletivo (IS) surge para tributar o consumo de produtos que impactam negativamente a saúde e o meio ambiente. Este novo imposto, que será de competência federal, visa desencorajar o uso de bens e serviços danosos, ampliando a carga tributária sobre esses itens.

Sendo parte do modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que será implementado no Brasil por meio da Reforma Tributária, o IS substituirá parte da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo cobrado apenas uma vez sobre cada produto, sem a chance de proveito dos créditos tributários provenientes de transações anteriores ou futuras. A administração e fiscalização desse imposto será de responsabilidade da Receita Federal, como consta no Decreto nº 70.235, de 1972.

O projeto de lei estabelece uma redução de 60% na alíquota padrão para setores específicos, como o transporte público coletivo, e prevê que certos bens e serviços não serão tributados. Além disso, a isenção do Imposto Seletivo será aplicada às exportações, exceto para produtos minerais extraídos, energia elétrica e serviços de telecomunicações.

É importante destacar que cerca de 60% do valor arrecadado com o IS será destinado aos estados e municípios, ajudando-os a financiar serviços públicos essenciais. O governo também apoia a tributação sobre veículos, aeronaves e embarcações, argumentando que é uma forma de mitigar os impactos ambientais e de saúde causados pela poluição.

Entre os produtos que serão tributados pelo Imposto Seletivo estão: bebidas e alimentos que possuem alto teor de açúcar, produtos prejudiciais ao meio ambiente, bebidas alcoólicas e veículos poluentes, abrangendo os carros elétricos.

O imposto está previsto para entrar em vigor em 2027.

CARF MANTÉM ISENÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, manter a determinação que afastou a aplicação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre os valores recebidos por meio de corretagem na venda de imóveis feita por corretores autônomos.

O caso que resultou na decisão diz respeito a uma empresa acusada de omitir receitas relacionadas à atividade de intermediação imobiliária, especificamente a parcela relacionada à corretagem, valor pago pelos compradores da construção. O fisco argumentou que o total dos valores recebidos pela corretagem na intermediação da venda de imóveis seria destinado integralmente à empresa, e não diretamente aos corretores autônomos.

Entretanto, a defesa da empresa sustentou que os contratos configuram prestação de serviço, onde apenas o comprador do imóvel é “responsável pelo pagamento a cada uma das partes do valor devido a título de comissão de corretagem”.

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf já havia decidido anteriormente pela não definição das “comissões recebidas por corretores autônomos, que mantêm contrato de parceria de trabalho com a imobiliária […]” como receita da pessoa jurídica. Essa decisão foi contestada pela Fazenda Nacional, mas a Câmara Superior optou por não conhecer os recursos, alegando falta de semelhança entre os casos apresentados.

Por isso, a maioria do colegiado decidiu manter a posição anterior, que já havia cancelado as exigências fiscais referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012.