STF DECIDE QUE IRPF NÃO INCIDE SOBRE ADIANTAMENTO DE HERANÇA

No dia 22 de outubro deste ano, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, de forma unânime, que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não se aplica ao adiantamento da legítima; esta refere-se às doações de bens ou direitos que fazem parte de uma herança.

Por meio de argumentos, a União argumentava que o doador deveria pagar IRPF sobre o aumento patrimonial, ou seja, a diferença existente entre o valor declarado do bem e seu valor de mercado no momento da transferência. Entretanto, durante o julgamento, o entendimento prevalecente foi o do relator do caso, ministro Flávio Dino, que defendeu não existir fato gerador do imposto nas doações em vida.

Durante sua votação, o ministro Fux destacou que a base de cálculo do IRPF é distinta da do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD): no primeiro caso, considera-se o acréscimo patrimonial, enquanto no segundo, o valor venal do bem.

Luciana Moreira, integrante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sugeriu que a discussão fosse levada ao Plenário, com a justificativa do tribunal de origem ter declarado a inconstitucionalidade da incidência do IRPF, arguindo que isso implicaria em repercussão geral, conforme o Código de Processo Civil.

Apesar dos argumentos utilizados pela procuradora, o ministro Alexandre de Moraes declarou que o julgamento estava em fase de conclusão e, por isso, não era apropriado levá-lo ao Plenário.

UNIÃO É AUTORIZADA A ANULAR CRÉDITOS RELACIONADOS A “TESE DO SÉCULO”

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a União pode mover ações rescisórias para anulação de créditos relacionados à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins (“tese do século”). A decisão, finalizada no Plenário Virtual do STF na última sexta-feira, 18, representa um retrocesso relevante para as empresas, já que estas esperavam mudar a recente decisão favorável à Fazenda Nacional determinada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Foram ajuizadas, pela Fazenda Nacional, aproximadamente 1.100 ações rescisórias,  com a justificativa das decisões definitivas dos contribuintes estarem em desacordo com o precedente do STF.

A decisão do STF foi apoiada por ministros como Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes, enquanto Luiz Fux e Edson Fachin foram contra, defendendo a importância de respeitar a coisa julgada e a segurança jurídica. Fux enfatizou que a decisão do STF não deveria ter o poder de anular decisões legitimamente tomadas por juízes e tribunais.

Em contrapartida, Leonardo Curty, procurador da Fazenda Nacional, arguiu que a rescisão da coisa julgada é necessária para “preservar os primados da segurança jurídica, da isonomia, e mesmo da força normativa da própria Constituição.”

Com essa nova realidade, as empresas enfrentam um cenário de incertezas, e a discussão sobre a validade das decisões anteriores promete se estender nos tribunais, enquanto a Fazenda Nacional busca garantir a recuperação de valores que podem impactar os cofres públicos.

Contexto da “Tese do Século”

A chamada “Tese do Século” refere-se ao debate sobre a inclusão ou exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, tributos que incidem sobre a receita das empresas. Em março de 2017, o STF decidiu que o ICMS não deveria ser incluído na base de cálculo desses tributos, gerando várias ações judiciais em favor dos contribuintes. Desde então, muitas empresas conseguiram decisões favoráveis, resultando em créditos altos.

No entanto, em maio de 2021, o STF restringiu os efeitos dessa decisão, levando a um aumento das ações rescisórias por parte da União. A recente decisão do STF, que permite a anulação de créditos concedidos antes da modulação de efeitos, foi vista como uma tentativa de adequar as sentenças favoráveis aos contribuintes às novas diretrizes estabelecidas pela Corte.

REGRAS PARA QUITAÇÃO TRIBUTÁRIA SÃO MODIFICADAS PELA PGFN

Recentemente, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria nº 1.457, alterando as diretrizes para os acordos de quitação dos débitos tributários, com o objetivo de melhorar as negociações entre os contribuintes e o Fisco.

Inicialmente introduzido em 2022, o programa de transação tributária possibilita que os contribuintes com dívidas superiores a R$10 milhões (modalidade individual) realizem acordos para regularizar suas pendências fiscais, onde o contribuinte pode apresentar uma proposta ou aceitar uma oferta feita pela PGFN. Ademais, existe a possibilidade da transação por adesão, na qual os termos são discutidos entre o contribuinte e a administração tributária.

Uma das principais alterações trazidas pela nova portaria é a exigência de, após a assinatura do acordo, o contribuinte deve estar em dia tanto com a PGFN quanto com a Receita Federal. Essa medida visa garantir a não acumulação de novas pendências fiscais pelos que optam por regularizar suas dívidas, promovendo uma maior responsabilidade fiscal.

O Ministério da Fazenda projeta que os acordos firmados a partir dos editais do Programa de Transação Integral (PTI) irão gerar um impacto significativo nos cofres públicos, com uma expectativa de arrecadação de mais de R$26 bilhões para o próximo ano. Entretanto, a implementação dessas novas regras pode gerar um aumento nos litígios judiciais, uma vez que os contribuintes podem contestar as exigências e condições impostas pela PGFN.

REPRISTINAÇÕES DA VIOLÊNCIA: DESCABIMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM AÇÕES FAMILIARES ENVOLVENDO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

 

Nos últimos anos, a violência doméstica no Brasil tem sido uma questão de destaque com o aumento significativo nos registros de casos no Judiciário. Não se tratam apenas de pedidos de medidas protetivas ou ações penais, em que a figura da vítima é secundarizada pelo órgão acusatório e fica delegada a apenas como elemento de prova, mas, sobretudo, ações de múltiplos aspectos, em que o mérito da controvérsia depende de compreender o contexto de violência gerador de outros direitos.

São ações que vão desde reparação de danos morais, anulações de contratos, pedidos de auxílios previdenciários e, notoriamente, ações de família, onde entender o motivo da contenda e julgar o mérito perpassa, necessariamente, pela análise e reconhecimento da condição vivida por uma das partes enquanto vítima de uma violência em decorrência do contexto doméstico e familiar.

A condição de ser mulher e figurar numa posição vulnerabilizada pela violência tem sido paulatinamente entendida como requisito de avaliação judicial sobre o processo, a fim de que o processo de tomada de decisão não se resvale no enquadramento de subsunção frio e típico do fato à norma, mas, sobretudo, entenda a aplicação da norma contextualizada a uma moldura de vida fática que interfere na correta aplicação da tutela jurisdicional.

Para atender essa necessidade de nutrir o processo de tomada de decisão à compreensão do contexto de violência vivido pela mulher, o CNJ recomendou desde 2012 o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instrumento que objetiva a igualdade de gênero em uma sociedade pacífica e inclusiva, formulado em consonância aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 5 e 16 da Agenda 2030 da ONU. O Protocolo se inspira em instrumentos normativos similares presentes no México, Chile, Bolívia, Colômbia e Uruguai. O propósito do Protocolo é fomentar uma atuação da magistratura que, em suas decisões, atenha-se à condição da parte como integrante de um contexto de vivência em vulnerabilidade pela violência que repercute nas suas ações e respostas aos conflitos e a compele a agir, muitas vezes, mediante coação, submissão e constrangimento de uma força agressiva, resultando em situações que não seriam geradas se estivesse livre da violência.

Apesar de avanços importantes a violência domestica no Brasil continua sendo um desafio complexo, principalmente quando a vitima precisa procurar o judiciário para por fim a relação conjugal através do divórcio ou da união estável, onde se vê obrigada a participar de audiência conciliatória com o seu agressor.

Sabemos da importância dos Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como da utilização dos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, estabelecidos no artigo 695 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos normativos trazem a audiência de conciliação como circunstância necessária para por fim ao conflito entre as partes e a possibilidade de se chegar a um consenso.

Todavia, em casos que envolvem violência domestica, impor a vitima a sua presença em audiência conciliatória se torna mais uma violação de seus direitos, já que, além da sua ausência poder configurar ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do artigo 335, § 8º, do CPC, estará forçada a ficar frente ao seu agressor, em mais um momento sensível que é uma audiência judicial, sujeita a deboche, olhares intimidadores e reavivamento psíquico de traumas sofridos.

A jurisprudência, ao se deparar com o contexto da ruptura do casal envolvendo violência doméstica, tem reconhecido timidamente a inapropriedade da audiência de conciliação.

Frise-se estamos falando da obrigatoriedade da vitima de violência comparecer a audiência de conciliação, quando o seu temor ao agressor, o seu psicológico está abalado, onde a vítima jamais terá condições emocionais de realizar uma composição justa e igualitária. Isso não quer dizer que não se possa haver autocomposição do litígio através dos procuradores das partes, cujo acordo, se obtido, poderá ser trazido aos autos para homologação.

Além do mais a recomendação geral n.° 33 sobre o Acesso de mulheres à Justiça, proferida pelo Comitê sobre a Discriminação contra as Mulheres, da ONU, recomenda em seu item 58, expressamente, que não haja imposição de métodos alternativos de conflitos quando a questão envolver violência contra a mulher.

Colabora ainda com a recomendação, a Convenção de Belém do Pará que reproduz dispositivo que desautoriza o Estado a praticar violência estrutural pelo aparelho judiciário às mulheres vítimas de violência.

Em recente processo de dissolução de união estável envolvendo vítima de violência doméstica, na Comarca de Ilhéus, em que pese constar nos autos desde a petição inicial a narração fática da violência sofrida pela autora, a magistrada, tomando por base friamente o artigo 695 do CPC designou audiência de conciliação. Prontamente solicitado o seu cancelamento com a devida fundamentação, a audiência foi mantida sob fundamento de sua possibilidade na modalidade virtual

Contudo, é importante lembrar que o artigo 695 do CPC não é absoluto e pode o magistrado tendo motivos deixar de aplicar o quando estabelecido do diploma legal.

Não se vislumbrando motivos para se manter uma audiência de conciliação com vitima de violência domestica e diante da negativa do pedido de cancelamento da mesma, fora então interposto Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia requerendo o efeito suspensivo da decisão a quo. A decisão, inédita na Bahia, proferida em 30 de agosto de 2024, foi favorável a Autora, sob a seguinte conclusão:

Nesse sentido, com base nos documentos carreados aos autos de origem, não obstante o dever ínsito ao magistrado de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, o histórico de violência supra delinado, bem assim a manifestação expressa da recorrente no sentido da impossibilidade da conciliação, apontam para a inviabilidade de conversações produtivas, ao menos por ora, de maneira que a proteção da recorrente deve ser priorizada, na hipótese, afim de evitar-se o aumento de seu sofrimento ou risco à sua segurança.

Face ao exposto, presentes os requisitos do art. 995, Parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO vindicado, a fim de suspender a audiência de conciliação designada para a data de 06/09/2024, às 14h30, determinando o prosseguimento do feito sem referida assentada e sem prejuízo de eventual acordo entre as partes ser apresentado nos autos por escrito, firmado por seus procuradores.

É a primeira decisão do tipo no Estado da Bahia, onde inclusive a Defensoria Pública já havia pedido por um ofício a mudança no TJ/BA[1], sem obter nenhuma resposta ate o momento.

Se torna gratificante a atuação dessas advogadas da causa por conquistar uma decisão que poderá ser uma decisão precedente muito boa para a jurisprudência em geral, visto que antes só tinha precedentes em SP e PR.

Mais acima de tudo é uma decisão protetiva a vitima de violência domestica que poderá contar com um judiciário mais humanista, visto que a manutenção da audiência de conciliação, quando incompatível tal assentada pela violência doméstica vivida pela vitima, e pela antecipada manifestação de ser inviável essa conciliação, viola o direito à integridade e saúde mental da mulher, perpetrando violência secundária e estrutural do Estado em forçar a mulher a ser vista pelo seu agressor e a estar com ele em audiência seja presencial ou virtual, na qual inclusive pode ser instada a falar com o sujeito.

Espera-se que decisões como esta seja um referencial para os juízes de instanciais iniciais, tornando-se habituais o cancelamento da audiência de conciliação quando requerido ou se quer a sua designação, não necessitando a vitima recorrer a instancias superiores.

PTI DEVE SER IMPLEMENTADO EM DEZEMBRO PELA PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pretende implementar, em dezembro deste ano, o Programa de Transação Integral (PTI), uma iniciativa que visa transformar a forma como os créditos tributários em litígio são negociados. Com a expectativa de recuperar até R$90 bilhões para os cofres da União em 2025, o programa foi solicitado pelas maiores empresas do país e visa facilitar a negociação de débitos tributários, que buscam soluções mais eficientes para lidar com o contencioso tributário – este atualmente soma R$5 trilhões dentro do âmbito federal, de acordo com a procuradora-geral Anelize Almeida.

O PTI permitirá a negociação de créditos inscritos na dívida ativa, tanto por meio de cobrança quanto por negociação, e incluirá duas modalidades de transação tributária. A primeira se concentrará na recuperação de créditos judicializados de alto impacto econômico, enquanto a segunda abordará grandes teses que estão em disputa. Os descontos serão definidos durante as negociações, podendo chegar a até 65%.

Segundo Anelize, também haverá mudança na dinâmica das negociações: agora, envolverão tanto o setor jurídico quanto o financeiro das empresas. Com o cálculo do custo do litígio e a análise do crédito específico devido, o setor financeiro da empresa interessada também estará envolvido, podendo prolongar o tempo das negociações. “Quando você fala de custo de oportunidade, de capital, quem senta à mesa [com a Fazenda] é o CFO [Chief Financial Officer] da companhia”, explicou.

Além disso, o governo espera arrecadar R$26 bilhões em 2025, sendo cerca de R$15,45 bilhões oriundos das negociações individuais com maiores contribuintes. Os primeiros editais para a negociação das grandes teses tributárias devem ser publicados até o início de novembro, com a expectativa de que cerca de quatro editais sejam lançados. Entre as teses a serem discutidas estão contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa, além de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus.

Existe também um edital relacionado às discussões sobre a dedução da base de cálculo do PIS/Cofins pelas instituições arrendadoras, referente aos estornos de depreciação do bem ao término do contrato de arrendamento mercantil.

STJ ANULA CLÁUSULA DE LEILÃO QUE IMPUTA DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS AO COMPRADOR

Na quarta-feira, 09 de outubro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, anular a cláusula em editais de leilão que impõe ao comprador a responsabilidade pelo pagamento de dívidas tributárias que já estavam vinculadas ao imóvel no momento de sua venda.

A tese aprovada pelo ministro Teodoro Silva Santos, relator do caso, baseou-se na interpretação do artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). O ministro ressaltou que a compra de um imóvel em leilão público se dá de maneira originária, ou seja, o novo proprietário não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias anteriores à aquisição.

De acordo com essa interpretação, a responsabilidade tributária é uma questão que deve ser regulada por lei, e não pode ser alterada por previsões contidas nos editais de leilões, argumentando que “na falta de lei complementar que restrinja ou excepcione o disposto no artigo 130, parágrafo único do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsão do edital, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação”.

Além disso, a decisão do STJ determina uma modulação temporal para a aplicação da tese, sendo válida somente para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento. Contudo, há uma exceção para situações em que haja ações judiciais ou pedidos administrativos ainda em andamento, nos quais a tese será aplicada imediatamente. Essa modulação é relevante, pois permite que a nova interpretação seja implementada de maneira gradual, evitando possíveis conflitos e inseguranças jurídicas.

Com essa decisão, o STJ não apenas esclarece a questão da responsabilidade tributária dos arrematantes, mas também promove um ambiente mais seguro para a realização de negócios em leilões.

STF CONFIRMA VALIDADE DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS

Na última quinta-feira, 10, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) manifestaram-se a favor da validade das alíquotas atuais do PIS e da Cofins para receitas financeiras de empresas no regime não cumulativo, restabelecidas após uma breve redução implementada no final do antigo governo.

As alíquotas de PIS e Cofins eram, até o final de 2022, de 0,65% e 4%, respectivamente. Porém, elas foram alteradas pelo Decreto 11.322/2022, editado pelo vice-presidente da época, Hamilton Mourão, e foram reduzidas pela metade. Porém, a nova administração restabeleceu os índices anteriores por meio do Decreto 11.374/2023. A discussão estava em torno da aplicação da regra que requer um intervalo de 90 dias após a criação ou aumento de um imposto para que ele seja exigido.

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, argumentou que o decreto de 2023 apenas manteve as alíquotas que já estavam em vigor desde 2015, não configurando um aumento de tributo. Outros ministros, como Alexandre de Morais e Cármen Lúcia, também concordaram com o relator, afirmando que não houve “quebra de previsibilidade” para os contribuintes.

Zanin negou a criação de uma expectativa legítima após o decreto de Mourão, uma vez que suas regras só valeriam a partir do dia 1º de janeiro de 2023, data em que o decreto foi editado. O julgamento chegou ao fim na última sexta-feira, com a validação das alíquotas atuais, restabelecidas pelo decreto de 2023.

CARF EXCLUI ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS PARA EMPRESAS DE REGIME ESPECIAIS

Em um julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que o Imposto sobre Circulação e Serviços (ICMS) não deve ser incluído na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em um caso envolvendo uma empresa do setor de bebidas no Brasil.

A decisão se insere no contexto da “tese do século”, na qual refere-se à discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições sociais. O tema ganhou destaque após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na ocasião, os ministros do STF decidiram que o ICMS é uma receita do Estado e, portanto, não deve ser considerado na apuração dos cálculos do PIS e da Cofins, estabelecendo o Tema 69.

Apesar da decisão do STF, a Receita Federal havia interpretado que a exclusão do ICMS não se aplicaria a setores operantes sob regimes especiais, como o de bebidas e combustíveis. Essa interpretação gerou incertezas e preocupações entre as empresas, na qual temiam não poder utilizar seus créditos de PIS e Cofins, mesmo após a decisão favorável do STF.

A relatora do caso no Carf, conselheira Mariel Orsi Gameiro, argumentou que o conceito de receita e faturamento deve ser considerado independentemente do regime tributário ao qual o contribuinte está submetido. Ela ressaltou que “não deve, portanto, haver qualquer tipo de limitação à exclusão de ICMS da base de cálculo das contribuições”

A decisão do Carf não apenas representa uma vitória significativa para a empresa de bebidas, mas também estabelece um precedente importante para outras empresas que operam em setores semelhantes.

CARF AUTORIZA CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI SEM DESTAQUE DO FRETE

Em uma decisão, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou, por unanimidade, que uma empresa do setor automobilístico pode aproveitar crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mesmo sem o destaque do valor do frete na nota fiscal.

A autuação ocorreu depois de uma fiscalização constatar a ausência de segregação do valor do frete na nota fiscal. De acordo com argumentos utilizados pelo fisco, a empresa não atendeu aos requisitos para utilizar o crédito presumido IPI, conforme estipulado no artigo 56 da Medida Provisória 2.158-35/01.

Essa norma institui um modelo de crédito presumido de IPI, proporcionando que as montadoras obtenham 3% de crédito sobre o valor do imposto ressaltado na nota fiscal, sob a condição do valor do frete ser incluído na base de cálculo do tributo.

A advogada do contribuinte destacou que houve o repasse do custo do frete ao preço dos produtos, atendendo aos requisitos legais. O relator do caso concordou com os argumentos apresentados pela advogada da empresa, ressaltando o fato de que a Medida Provisória não impõe a obrigação de destacar o frete na nota fiscal, desde que o custo seja repassado ao comprador.

DECRETO FACILITA DEPRECIAÇÃO ACELERADA E REDUZ TRIBUTOS

O Governo Federal publicou recentemente o Decreto nº 12.175/2024, regulamentando a depreciação acelerada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos obtidos no período de 12 de setembro deste ano a 31 de dezembro de 2025. Essa medida visa beneficiar empresas de setores variados, possibilitando que os valores dos bens sejam deduzidos mais rapidamente, resultando na diminuição na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

De acordo com o decreto, a depreciação pode ser realizada no ano em que o bem for instalado ou no ano subsequente, podendo alcançar até 50% do valor dos bens adquiridos. No entanto, o total da depreciação não pode ultrapassar o custo de aquisição do bem.

Essa regulamentação faz parte de uma estratégia mais ampla do Governo Federal para promover investimentos e, além de contribuir para a modernização das empresas, também melhora o fluxo de caixa e reduz a carga tributária. A aquisição de novos equipamentos e tecnologias tende a aumentar a competitividade das empresas no mercado. Setores como alimentos, celulose, plástico e construção civil são alguns dos que poderão se beneficiar com a nova regra.

Para usufruir desse benefício fiscal, as empresas interessadas devem efetuar uma habilitação prévia na Receita Federal do Brasil (RFB). Essa é uma oportunidade valiosa para as empresas que buscam se modernizar e se destacar em um mercado cada vez mais competitivo.

Acesse o site do Governo Federal e veja a lista com todos os setores que serão contemplados com o benefício.

 

REFORMA TRIBUTÁRIA: CONHEÇA O IMPOSTO PARA PRODUTOS NOCIVOS

Com a proposta de Reforma Tributária em discussão, o Imposto Seletivo (IS) surge para tributar o consumo de produtos que impactam negativamente a saúde e o meio ambiente. Este novo imposto, que será de competência federal, visa desencorajar o uso de bens e serviços danosos, ampliando a carga tributária sobre esses itens.

Sendo parte do modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que será implementado no Brasil por meio da Reforma Tributária, o IS substituirá parte da arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo cobrado apenas uma vez sobre cada produto, sem a chance de proveito dos créditos tributários provenientes de transações anteriores ou futuras. A administração e fiscalização desse imposto será de responsabilidade da Receita Federal, como consta no Decreto nº 70.235, de 1972.

O projeto de lei estabelece uma redução de 60% na alíquota padrão para setores específicos, como o transporte público coletivo, e prevê que certos bens e serviços não serão tributados. Além disso, a isenção do Imposto Seletivo será aplicada às exportações, exceto para produtos minerais extraídos, energia elétrica e serviços de telecomunicações.

É importante destacar que cerca de 60% do valor arrecadado com o IS será destinado aos estados e municípios, ajudando-os a financiar serviços públicos essenciais. O governo também apoia a tributação sobre veículos, aeronaves e embarcações, argumentando que é uma forma de mitigar os impactos ambientais e de saúde causados pela poluição.

Entre os produtos que serão tributados pelo Imposto Seletivo estão: bebidas e alimentos que possuem alto teor de açúcar, produtos prejudiciais ao meio ambiente, bebidas alcoólicas e veículos poluentes, abrangendo os carros elétricos.

O imposto está previsto para entrar em vigor em 2027.

CARF MANTÉM ISENÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, manter a determinação que afastou a aplicação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre os valores recebidos por meio de corretagem na venda de imóveis feita por corretores autônomos.

O caso que resultou na decisão diz respeito a uma empresa acusada de omitir receitas relacionadas à atividade de intermediação imobiliária, especificamente a parcela relacionada à corretagem, valor pago pelos compradores da construção. O fisco argumentou que o total dos valores recebidos pela corretagem na intermediação da venda de imóveis seria destinado integralmente à empresa, e não diretamente aos corretores autônomos.

Entretanto, a defesa da empresa sustentou que os contratos configuram prestação de serviço, onde apenas o comprador do imóvel é “responsável pelo pagamento a cada uma das partes do valor devido a título de comissão de corretagem”.

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf já havia decidido anteriormente pela não definição das “comissões recebidas por corretores autônomos, que mantêm contrato de parceria de trabalho com a imobiliária […]” como receita da pessoa jurídica. Essa decisão foi contestada pela Fazenda Nacional, mas a Câmara Superior optou por não conhecer os recursos, alegando falta de semelhança entre os casos apresentados.

Por isso, a maioria do colegiado decidiu manter a posição anterior, que já havia cancelado as exigências fiscais referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012.