STF mantém normas que preveem alternativas à responsabilização penal em crimes tributários

No último dia 14, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, declarou a constitucionalidade de normas que extinguem e que suspendem a punibilidade do acusado em casos de pagamento integral ou parcelamento de dívidas tributárias. A decisão se deu no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4721, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR).

Segundo a PGR, os arts. 67 e 69 da Lei n° 11.941/2009 e art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n° 10.684/2003, afrontam diretamente o art. 3°, incisos I a IV e art. 5°, caput, todos da Constituição da República de 1988, bem como, o princípio da proporcionalidade, sob a perspectiva da proteção deficiente.

A linha de argumentação da PGR caminhou no sentido de que à luz da Constituição, cabe ao Estado ser promotor de uma sociedade justa, fraterna, igualitária, livre de pobreza, da marginalização, das desigualdades sociais e regionais. Com efeito, como tais compromissos só podem ser assegurados a partir da arrecadação tributária, haja vista que o Estado não produz riquezas, a PGR ponderou que não se pode considerar que o bem jurídico protegido pelos crimes contra a ordem tributária seja meramente a arrecadação tributária, mas sim, a satisfação de direitos fundamentais de todas as pessoas.

Por conseguinte, complementou afirmando que foi a partir dos princípios da necessidade/utilidade que o legislador criou os tipos penais (crimes) contra a ordem tributária, razão pela qual, se tais condutas persistem criminalizadas é porque só a ameaça de pena permite a efetiva arrecadação de tributos e de contribuições previdenciárias. Em outras palavras, a suspensão da ação penal através do parcelamento, bem como, a extinção da punibilidade em razão do pagamento, estimulariam a prática de sonegação fiscal, afinal, o sonegador dispõe de institutos que afastam à aplicação da pena e exclui a responsabilidade penal.

Por fim, a PGR sustentou que as normas questionadas violam o princípio da proibição de proteção deficiente, consistente na ideia de que o Estado não pode renunciar ao direito penal para garantir a proteção de direitos fundamentais, razão pela qual as normas questionadas resultariam no desamparo de direitos fundamentais de todos os membros da sociedade nacional, de formarem uma sociedade justa, fraterna e solidária.

Inicialmente, cabe pontuar que a razão de existir do Estado é garantir a coexistência de todas as pessoas, assegurando-lhes direitos (entre eles os fundamentais) e atendendo as necessidades públicas. É um tanto quanto forçada a ideia de que as normas penais tributárias tutelam direitos fundamentais, posto que, proteger e efetivar direitos fundamentais é a missão do Direito como um todo, não exclusividade das normas penais tributárias, daí que não se mostra adequada a compreensão de que proteger direitos fundamentais é o bem jurídico tutelado neste caso. Ademais, supondo que os índices de sonegação fiscal sejam reduzidos ao patamar mínimo, qual é a garantia de que todos os membros da sociedade nacional poderão formar uma sociedade justa, fraterna e solidária? Portanto, não há dúvidas de que tal argumento não passa de um engodo.

Nesse diapasão, não se pode analisar o tema sem considerar o conteúdo do princípio da ultima ratio, percursor da ideia de que o Direito Penal somente deve atuar
quando outros ramos do Direito não puderem trazer uma solução satisfatória para determinado problema. Ora, como bem pontuou a PGR, as normas penais tributárias existem para assegurar o interesse arrecadatório do Estado. Com efeito, uma vez que o contribuinte se valha de artifícios fraudulentos para não pagar o tributo devido, adequada é a incidência do Direito Penal.

Assim, mostra-se condizente com a ordem constitucional as previsões dos arts. 67 e 69 da Lei n° 11.941/2009 e art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n° 10.684/2003, afinal, é mais interessante à sociedade a reparação do dano ao patrimônio público do que a imposição de uma pena. De nada adiantaria à persecução penal chegar às últimas consequências sem que fosse possível reverter aos cofres públicos o tributo sonegado, na medida em que não traria qualquer benefício aos envolvidos. Isto é, não estimularia o sonegador à reparar o dano, o que consequentemente resultaria na confirmação do prejuízo ao erário e ao final, contribuiria ainda mais com a caótica situação carcerária do país.

Portanto, correta a compreensão dos ministros do STF, segundos os quais a adoção de medidas de despenalização, além de incrementar a arrecadação, cria mecanismos de fomento à atividade econômica e, em consequência, de preservação e de geração de empregos. As medidas de suspensão e de extinção da punibilidade prestigiam a liberdade, a propriedade e a livre iniciativa, deixando para aplicar as sanções penais, nos delitos contra a ordem tributária, somente em último caso.

Luís Felipe, advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC. Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS.

O Papel do Contrato de Compra e Venda na Segurança Jurídica das Transações Imobiliárias

O direito imobiliário é uma área fundamental do ordenamento jurídico que regula as relações entre pessoas e propriedades. No âmbito das transações imobiliárias, o contrato de compra e venda desempenha um papel essencial para assegurar a segurança jurídica e proteger os interesses das partes envolvidas.

O contrato de compra e venda é um documento que formaliza a transferência de propriedade de um bem imóvel entre o vendedor e o comprador. Sua elaboração deve ser pautada pela clareza, precisão e completa identificação das partes e do imóvel que está sendo transacionado. É de suma importância que o contrato especifique detalhadamente todas as condições da negociação, incluindo o preço, a forma de pagamento, as garantias, a data de entrega do imóvel dentre outras cláusulas relevantes.

Ao assegurar, de forma documentada, que todas as informações pertinentes à negociação estejam expressas com transparência, o contrato de compra e venda passa a ter o condão de proteger ambas as partes, prevenindo futuras disputas e litígios. A clareza das cláusulas minimiza a margem para interpretações ambíguas, evitando conflitos e possibilitando que as partes cumpram seus respectivos deveres de forma efetiva.

Outrossim, o contrato de compra e venda também é uma ferramenta para garantir a validade da transação entre as partes. Ele serve como prova da transferência de propriedade, oferecendo segurança jurídica ao comprador, que terá a certeza de ser o legítimo proprietário do imóvel após o cumprimento das obrigações pactuadas.

O registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis é outro aspecto essencial para a segurança jurídica da transação. Esse registro torna o contrato público e oponível a terceiros, protegendo o comprador de eventuais ônus que possam recair sobre o imóvel, como hipotecas, penhoras ou outras restrições. Dessa forma, o comprador terá sua aquisição resguardada e protegida perante quaisquer terceiros interessados no imóvel.

Em conclusão, o contrato de compra e venda é um instrumento fundamental no direito imobiliário, garantindo a segurança jurídica das transações e a proteção dos interesses das partes envolvidas. Por meio de sua correta elaboração e registro, é possível assegurar que a compra de um imóvel seja realizada de forma transparente, evitando conflitos futuros e proporcionando a tranquilidade e a segurança jurídica necessárias para todas as partes envolvidas no processo.

 

Abrahão Ribeiro

Advogado e técnico em transações imobiliárias

Atuante no ramo do Direito Imobiliário

 

abrahao@harrisonleite.com

SONEGAÇÃO FISCAL (ICMS)

O ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e prestação de serviços, é o principal tributo de competência dos Estados, tendo em vista que constitui a sua principal fonte de receita. Somente para se ter uma ideia, o ICMS representa 90% da arrecadação tributária do Estado da Bahia, daí que não há dúvidas quanto à sua importância para os cofres públicos.

O crime de sonegação fiscal (stricto sensu) está previsto no art. 1° da Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de consumo), que diz: “Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Quanto ao crime de sonegação fiscal (stricto sensu), é preciso destacar alguns pontos: a) se trata de crime material, isto é, para que reste configurado é preciso que haja um resultado, que no caso será a efetiva supressão ou redução de tributo ou contribuição social; b) por exigir a efetiva supressão ou redução, tal situação somente é verificada com a constituição definitiva do crédito tributário, razão pela qual, nos termos da Sumula Vinculante 24, é o momento em que se considera ocorrido o crime; c) exige a conduta dolosa, isto é, a vontade de fraudar o fisco, deixando de recolher o adequadamente o tributo. Ou seja, o mero inadimplemento do tributo não constitui sonegação fiscal.

Cumpre ressaltar que, havendo o recolhimento do tributo sonegado a qualquer tempo durante a ação penal, desde que antes da sentença transitada em julgado, haverá a extinção de punibilidade, tendo em vista que o pagamento é causa de extinção do crédito tributário (art. 15, §3°, da Lei n° 9.964/2000).

Lado outro, considerando que o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário, na hipótese de o acusado aderir ao referido programa, haverá suspensão do processo e da contagem do prazo prescricional até o pagamento da última parcela (art. 9, §1°, da Lei n° 10.684/2003).

Por fim, o STJ já decidiu que no contexto da chamada guerra fiscal, não se pode imputar a prática de crime contra a ordem tributária ao contribuinte que não se vale de artifícios fraudulentos com o fim de reduzir ou suprimir o pagamento de tributos e que recolhe o ICMS segundo o princípio da não cumulatividade.

Luís Felipe, advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz- UESC. Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pela PUCRS.

 

DIREITO DE RETIRADA

A Constituição Federal de 1988 consagrou, no rol dos direitos fundamentais, constante no art. 5º, a liberdade de associação. Trata-se da premissa de que ninguém é obrigado a ser sócio/associado de outrem, tampouco se manter sócio/associado.

Da liberdade de associação decorre o direito de retirada, que consiste no direito do sócio, de sociedade por prazo indeterminado, de forma unilateral e voluntária, sair da sociedade, levando, consigo, o patrimônio social correspondente à sua participação no capital social.

O direito de retirada é considerado um direito potestativo, ou seja, incontroverso, cujo exercício independe de contestação daquele que se submete aos seus efeitos.

Para o seu exercício, em se tratando de sociedades simples e limitadas, o art. 1.029 do Código Civil, prevê que se dará mediante notificação aos demais sócios (sócios remanescentes), com antecedência mínima de sessenta dias.

Passados os 60 dias, a notificação poderá ser averbada na respectiva Junta Comercial, e a partir da averbação o sócio retirante não será mais considerado sócio daquela sociedade para qualquer fim.

O parágrafo único do art. 1.029 prevê, por sua vez, que nos trinta dias subsequentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade, ocasião em que será procedida a dissolução total, e não parcial.

Após o exercício do direito de retirada deverá ser feita a apuração dos haveres do sócio retirante, que seria a participação deste no patrimônio da sociedade, que deverá ser pago no prazo de 90 dias, salvo previsão diversa no contrato social.

O STJ tem entendimento firmado no sentido de que a apuração dos haveres deve ser realizada dentro do prazo de 60 dias a partir da notificação.

No caso de sociedades por prazo determinado, o direito de retirada é condicionado à demonstração judicial de justa causa.