O QUE É UMA ATA NOTARIAL E PARA QUE SERVE?

A ata notarial, também conhecida como ata notarial de imóvel, é documento lavrado por tabelião ou notário público. O tabelião ou notário é o profissional do direito que possui fé pública e é autorizado pelo Estado a atuar como testemunha imparcial para a realização de diversos atos legais.

A ata notarial tem como objetivo atestar a veracidade e autenticidade de fatos e eventos presenciados pelo tabelião. Ela serve como prova documental com alto valor legal probatório, em razão de ser o tabelião oficial imparcial que confirma a existência e o conteúdo dos fatos descritos no documento.

No contexto da regularização de determinado imóvel, a ata notarial pode ser utilizada para diversos fins, entre eles:

  1. a) Usucapião: A ata notarial pode ser usada como meio de prova em processos de usucapião, que é, dentre outras, forma de aquisição da propriedade de determinado imóvel, pela posse prolongada e ininterrupta ao longo do tempo.
  2. b) Regularização de imóveis irregulares: Em alguns casos, a ata notarial pode ser utilizada para a regularização de imóveis construídos em desacordo com as normas urbanísticas, desde que sejam comprovados alguns requisitos legais.
  3. c) Descrição do imóvel: A ata notarial pode ser usada para descrever detalhadamente o estado e características do imóvel em determinado momento, servindo como base para futuras transações ou para evitar disputas sobre sua condição.

É importante ressaltar que a ata notarial não substitui documentos de registro imobiliário, como a escritura de compra e venda ou o registro no cartório de imóveis. Ela é uma ferramenta adicional para comprovar fatos e situações relacionadas ao imóvel, que pode ser utilizada em diversos contextos jurídicos e administrativos para a regularização e proteção dos direitos envolvidos.

PREVISÃO LEGAL DA ATA NOTARIAL:

No Brasil, a ata notarial é prevista e regulamentada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, no artigo 384 in verbis:

Art. 384 A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

A função da ata notarial está relacionada à prova de fatos, e o tabelião, ao lavrá-la, certifica a veracidade daquilo que foi por ele presenciado. Essa certificação é dotada de fé pública, tornando a ata um documento de alta credibilidade perante o Poder Judiciário.

A ata notarial pode ser utilizada em diversos contextos, como comprovação de posse, descrição de bens, constatação de fatos, entre outras finalidades. Além disso, no âmbito imobiliário, pode ser utilizada para comprovar questões relacionadas à regularização de imóveis, como mencionado anteriormente.

Cabe ressaltar que, além do CPC, existem outras normas que também tratam dos atos notariais no Brasil, como, por exemplo, a Lei nº 8.935/1994, que regula os serviços notariais e de registro, conforme o que está preceituado no artigo 22 in verbis desta lei:

Art. 22.  Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.  

Como as legislações podem sofrer alterações ao longo do tempo, é sempre recomendável verificar a legislação atualizada acerca do tema.

 

ABRAHÃO RIBEIRO

Advogado e Técnico em Transações Imobiliárias.

Atuante na área de Direito Imobiliário.

Email: abrahao@harrisonleite.com

Fontes:

Código de Processo Civil (CPC) de 2015  

Lei nº 8.935/1994.

Repactuação de Dívidas da Lei do Superendividamento

Repactuação de Dívidas da Lei do Superendividamento

Em vigor desde 2021, a Lei 14.181, chamada Lei do Superendividamento tem como objetivo auxiliar consumidores endividados que têm grande parte da sua renda líquida mensal comprometida por empréstimos bancários.

Qualquer consumidor que esteja endividado e tenha uma parte considerável de sua renda comprometida com dívidas tem assegurado seu direito.

Além da Lei permitir a repactuação de dívidas judiciais, ela evita possíveis abusividades bancárias.

QUEM TEM DIREITO?

Tem direito a repactuação de dívidas prevista na lei o consumidor pessoa física que esteja na condição de superendividado, ou seja, aquele indivíduo que não tem mais possibilidade de arcar com suas dívidas sem comprometer o sustento básico.

POSSO NEGOCIAR QUALQUER DÍVIDA?

A lei determina que não podem ser objeto de repactuação dívidas adquiridas com má-fé, contraídas com a intenção de não pagar, dívidas que possuam garantia real como hipoteca e alienação de veículos como garantia, financiamentos imobiliários, produtos e serviços de luxo de alto valor e crédito rural.

Desde que não sejam dívidas das espécies elencadas na lei, todas as demais podem ser repactuadas judicialmente com fundamento na lei 14.181/2021.

 

QUAIS OS BENEFÍCIOS?

A lei possibilitou o consumidor superendividado uma oportunidade de negociar seus débitos com seus credores, garantindo que o compromisso firmado não comprometa sua subsistência.

Dentre os benefícios estão a possibilidade de carência, com o pagamento da primeira parcela do plano em até 180 dias. O débito pode ser dissolvido em parcelas por um período de até 5 anos e também pode haver o abatimento dos juros, considerando-se apenas o valor principal do débito corrigido monetariamente.

 

VALE A PENA?

Cada caso deve ser considerando individualmente. Há ocasiões em que a repactuação é uma ótima oportunidade ao consumidor, dado que os benefícios são mais atraentes que qualquer proposta interna com o banco.

Porém, podem ocorrer casos em que a parcela da repactuação (mesmo que diluída em 60 meses) não seja algo atraente, ainda sendo um peso para o orçamento do consumidor. Nesse caso, o interessante seria aguardar oportunidades melhores e campanhas de negociações com os bancos para obter mais descontos com a dívida.

Pode ocorrer que solução não seja exatamente repactuar, mas sim lidar com juros abusivos e revisar os contratos para adequá-los corretamente. Contar com a análise de um advogado especializado e experiente é essencial para avaliar se a Lei do Superendividamento terá um impacto positivo no caso específico.

Ítalo Passos, Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Santa Cruz 

Esse artigo possui caráter meramente informativo.