PERSE: um presente tributário inimaginável.

O Sistema Tributário Nacional não tem nada de Simples, Transparente ou Neutro. Ele é complexo, obscuro e indutor de comportamentos. Às vezes penso que nem de Sistema se poderia chamá-lo, pois muitas vezes lhe faltam coerência e integridade.

Dessa ausência de coerência e integridade surgem novidades que vez ou outra beneficiam uns setores e outros não. E sempre há razões para essas escolhas

A bola da vez está com os setores de organização de congressos, feiras, shows, festivais, buffets, casas noturnas, hotelaria em geral, bares, restaurantes, serviços turísticos, dentre outros. Empresas dessas áreas obtiveram diversos benefícios com a Lei nº 14.148/2021 que criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.

Os principais foram:

(i) Para o passado: possibilidade de negociação das dívidas tributárias e não tributárias, incluindo o FGTS, que estejam em dívida ativa ou na RFB, com descontos de até 70% sobre o valor total do débito. Os descontos variam de acordo com a capacidade de pagamento do contribuinte, podendo-se fazê-lo em até 145 meses;

(ii) Para o futuro: redução a zero por cento, durante cinco anos, das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS; indenização para empresas com perda de faturamento acima de 50% entre 2019 e 2020 referente às despesas com folha de pagamento; participação em subprograma para as empresas enquadráveis no PRONAMPE; participação beneficiada no Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC) e prorrogação das certidões negativas.

Parece até erro de escrita dizer que durante 60 meses essas empresas não pagarão os tributos federais; mas é verdade: estão reduzidos a zero os principais tributos federais, benefício nunca antes visto para categorias específicas.

Com vistas à segurança jurídica, o Ministério da Economia divulgou os códigos CNAEs beneficiados e com isso ampliou sua abrangência, ultrapassando as empresas do setor de eventos para alcançar hotéis, empresas de segurança, fábricas de vinhos, serviços de transportes, agências de viagem, dentre outras.

E mais: não têm sido aceitas pelo Judiciário restrições impostas pelo Ministério da Economia, de que o gozo do benefício estaria sujeito a prévio cadastro (CADASTUR), ou que não alcança empresas do Simples Nacional. Em diversos Estados contribuintes obtêm decisões no sentido de que atos infralegais não podem estabelecer condições não previstas em lei.

Se sua empresa sofreu reveses com a pandemia, sugiro com urgência a leitura da Portaria nº 7.163, de 21/06/2021, do Ministério da Economia para saber se seu código CNAE foi contemplado por esse pacote de bondades. Se sim, busque seu direito, pois nada mais justo para a livre concorrência do que o pagamento igual de tributos por todos do mesmo ramo, ou o não pagamento, como é o caso.

O PERSE “de per si” é um presente. Aceite-o.

Harrison Leite, Advogado e Doutor em Direito Tributário

DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE EMPRESA INCORPORADA APÓS A PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por meio do Recurso Especial n. 1.977.172, que, uma vez extinta legalmente a personalidade jurídica de empresa denunciada por crime de natureza ambiental, há consequente extinção da punibilidade.

Para firmar esse raciocínio, a Corte utilizou, analogicamente, o artigo 107, inciso I, do Código Penal, que prevê que “extingue-se a punibilidade pela morte do agente”.

No caso concreto, o Ministério Público do Paraná denunciou determina empresa por, supostamente, praticar o crime previsto no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei de Crimes Ambientais em virtude do descarte inadequado de resíduos sólidos. No entanto, consta nos autos que essa pessoa jurídica deixou de existir em razão da incorporação.

Com a extinção da empresa denunciada, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da intranscendência da pena, segundo o qual a imputação penal não pode ultrapassar aquele que cometeu o ato ilícito.

O Ministro Relator, Ribeiro Dantas, destacou que: “O princípio da intranscendência da pena, previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição, tem aplicação às pessoas jurídicas. Afinal, se o Direito Penal brasileiro optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de um corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de garantias fundamentais utilizando-se dessas mesmas peculiaridades como argumento.”

A decisão é controversa, e abre caminho para que empresários decidam que, diante de uma possível punição penal por ilícito de natureza ambiental, não seja mais interessante manter a existência da pessoa jurídica, em claro esvaziamento da tutela ao meio ambiente, insculpida no artigo 225 da Constituição Federal.

 

Larissa Quadros, Advogada Especialista em Direito Ambiental e Urbanístico