Em 01/06/2021, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência, segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.
O colegiado deu provimento ao AREsp n° 369.593/RS, interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS), para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário. Segundo o órgão, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.
No caso, a antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações. Em sede de Recurso Especial, por sua vez, o STJ deu razão ao órgão de trânsito.
Segundo o Rel. Ministro Benedito Gonçalves, este nem sempre foi o entendimento adotado pelo tribunal. A interpretação inicial do art. 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade. Atualmente, conforme o Ministro, a jurisprudência do STJ reconhece a aplicação literal do art. 134 do CTB apenas às hipóteses relativas a encargos de trânsito, excluindo-se, por exemplo, encargos relativos ao IPVA incidente em momento posterior à venda, súmula 585/STJ.