Alternativas aos Empregadores diante de uma pandemia: CORONAVÍRUS

Diante da pandemia do COVID-19, conhecido também como Coronavírus, vírus de extrema gravidade, considerando a sua rápida propagação e riscos à saúde da população, o Governo Federal publicou com caráter emergencial a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019.

Buscando a proteção de toda coletividade, o artigo 3º da mencionada Lei traz um leque de determinações emergenciais de saúde pública de importância internacional para inibir a propagação e combater o Coronavírus, tendo como uma dessas medidas o isolamento, a quarentena e até mesmo a determinação compulsória de exames médicos, vacinação e outras medidas profiláticas.

No entanto, vale esclarecer que estas medidas, de prevenção e combate ao COVID-19, não poderão ser impostas pelo empregador aos seus funcionários, mas sim, cabe-lhe orientá-los, tendo como uma das primeiras recomendações a orientação acerca da prevenção, buscando condições de higienização frequente das mãos e cuidados ao tossir e espirrar, estimulando tais hábitos através de campanhas internas e que garantam acesso aos produtos adequados para a higienização das mãos (sabão ou antisséptico de mãos à base de álcool).

É papel fundamental também dos empregadores orientar os seus funcionários que apresentem sintomas de COVID-19 a procurarem os serviços de saúde, como a Vigilância Sanitária e demais órgãos públicos para a realização de exames. Portanto, acaso exista sintomas ou histórico de viagem ou contato com algum caso de suspeito ou confirmado, deve ser o referido empregado encaminhado para casa imediatamente e, caso confirmado o caso de contágio no ambiente de trabalho, o Empregador deverá procurar as autoridades de saúde e seguir o protocolo exigido para essas circunstâncias.

Por fim e não menos importante, como forma de reduzir os impactos financeiros e de produção, as empresas deverão estudar a sua operação e entender quais aspectos de sua atividade podem ser afetadas pela pandemia e quais as atitudes podem ser adotadas para mitigar tais efeitos. Tendo como alguns exemplos a criação de condições tecnológicas para o trabalho remoto, realizar reuniões virtuais se for preciso, reduzindo o contato pessoal ou viagens de trabalho, além de identificar fornecedores alternativos para não interromper o funcionamento da empresa.

Como o Empregador deverá agir em casos de faltas dos seus empregados?

Considerando se tratar de situação incomum, que envolve diretamente os aspectos sociais e humanitários, eventuais atrasos de empregados devem ser analisados caso a caso, tendo em vista que a cada dia diversas atividades vem sendo suspensas, como escolas, cinemas, meios de transportes, além da procura constante aos postos de saúde, etc. Logo, haja vista tais conjuntura, é inevitável que o referido cenário possa vir a desencadear em transtornos também à manutenção estrita da jornada de trabalho dos empregados, os quais mais uma vez se encontram em desvantagem face ao presente estado de emergência.

Sendo assim, muito embora já exista na Consolidação das Leis Trabalhista um texto especifico que trata sobre o abono de falta ao trabalho (situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário), a Lei 13.979/2020, também estabeleceu o abono das faltas em razão da pandemia do Coronavírus. Porém, em ambos os regulamentos, se faz necessário à comprovação das faltas justificadas através de atestado médico ou apresentação de elementos que justifique a ausência do empregado ao ambiente de laboral no referido dia.

Entretanto, como revelado acima, diante de uma pandemia que vem mudando diariamente a rotina de toda uma população, com a suspensão de diversas atividades essenciais, é importante manter um bom senso por parte do Empregador, compreendendo e agindo este de modo a traçar cenários possíveis e delinear atitudes viáveis a serem adotadas, sempre prezando pela manutenção da empresa, mas indispensavelmente pela saúde de seus empregados.

Pode o Empregador conceder férias coletivas?

O artigo 139 e seguintes da CLT dispõem sobre as férias coletivas, estabelecendo que a mesma possa ser concedida a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores, entretanto, para os fins previstos, é necessário que o Empregador comunique ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

De igual período, o Empregador deverá enviar cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, providenciando a afixação de aviso nos locais de trabalho. Vale lembrar ainda que os empregados devem ser comunicados pelos empregadores com a antecedência mínima de 30 dias.

No entanto, considerando a pandemia em que nos encontramos atravessando, as férias coletivas podem surtir como importante medida de prevenção à proliferação do COVID-19, além de se apresentar como uma alternativa disposta a suprir a necessidade de manutenção da cadeia produtiva das empresas.

Sendo assim, acaso o Empregador constate que as férias coletivas possam ser uma alternativa a ser aplicada no referido momento de surto epidemiológico, é recomendável que o Empregador arque com os valores antecipadamente, como uma das formas de compensar a ausência de comunicação com antecedência dos empregados de 30 dias, o que, por se tratar de situação excepcional, que se revela como alternativa de preservação da saúde pública, em uma eventual discussão no Judiciário, deposita-se grandes chances de ser perdoada a inobservância estrita ao texto da lei.

De todo modo, é importante comunicar a concessão das férias coletivas ao órgão local do Ministério do Trabalho, ainda que não tenha sido respeitado o prazo de antecedência estabelecido em lei.

Apesar de toda peculiaridade em que se revela o presente caso, como forma de resguardar a boa-fé e escassez de alternativas disponíveis para simultaneamente assegurar a manutenção da sustentabilidade das empresas bem como da saúde de seus trabalhadores, recomenda-se a celebração de Acordo Coletivo de Trabalho em caráter emergencial e temporário com o sindicato dos trabalhadores, fixando cláusulas exclusivas para o período de pandemia, resguardando assim a empresa em caso de eventual reivindicação na esfera trabalhista.

Licença remunerada

Mais uma das condutas viáveis que os Empregadores poderão adotar é a de promover a interrupção do contrato de trabalho dos empregados durante o período de anormalidade causado pelo Coronavírus.

Também conhecido como licença remunerada, nesse caso, os empregados deixarão de trabalhar, porém, permanecerão recebendo seus respectivos salários pelo tempo necessário até que a situação se normalize e os mesmos retornem as suas atividades laborais.

Embora no primeiro momento pareça ser desfavorável para o Empregador, a CLT prevê que se o afastamento se der por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, o empregado perderá o direito às férias cujo período aquisitivo estava em curso, conforme revela o artigo 133, inciso III, da CLT.

Conclui-se, portanto, que a depender da extensão da paralisação decorrente do surto proveniente do COVID-19, o Empregador será compensando com a retirada do dever de conceder as férias cujo período aquisitivo destes empregados estava em curso.

Optando o Empregador por aplicar licença remunerada, deverá de forma livre, propor aos empregados, ajustes para que ninguém saia prejudicado, como utilizar-se do período de licença como compensação das horas extras anteriormente laboradas.

Home office

Conforme apontado no início do presente artigo como uma das formas de reduzir os impactos financeiros e de produção, as empresas deverão estudar a sua operação e entender quais aspectos de sua atividade podem ser afetadas pela pandemia e quais as atitudes podem ser adotadas para mitigar tais efeitos.

O home office se apresenta como opção para reduzir tais impactos, pois, é definido como a prestação de serviços exercidos fora das dependências do Empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Porém, conforme dispõe a legislação, a implantação desta modalidade de trabalho necessita de mútuo consentimento, não sendo o empregado obrigado a aceitar esta condição, aconselhando-se novamente promover a incidência de um aditivo contratual estabelecendo tal previsão, ou celebrar um Acordo Coletivo de Trabalho para o período de pandemia.

O TST – Tribunal Superior do Trabalho já fixou o entendimento de que em situações tidas como de emergência eventual, a adoção do trabalho remoto deve ter caráter temporário, sem prescindir de algumas etapas formais, desde que respeitados os limites da legislação trabalhista e do contrato de trabalho.

Para tanto, aconselha-se ao Empregador desenvolver condições tecnológicas para o trabalho remoto, realizar reuniões virtuais se for preciso, reduzindo o contato pessoal ou viagens de trabalho.

Rodízio de empregados

Consciente o Empregador de que é seu o papel primordial pela busca de condições de higienização frequente dos seus funcionários, das mãos e cuidados ao tossir e espirrar, estimulando tais hábitos através de campanhas internas e que garantam acesso aos produtos adequados para a higienização das mãos (sabão ou antisséptico de mãos à base de álcool).

Deverá ser promovidas alternativas a fim de expor seus empregados o mínimo possível, visto que a contaminação do empregado pode ser considerada como doença ocupacional, desde que fique comprovado a sua contaminação dentro do ambiente laboral, se responsabilizando os patrões por omissão de medidas protetivas a proliferação do vírus, nos termos da Lei Previdenciária.

Por conta do exposto, outra alternativa a ser aplicada seria o rodízio de empregados, intensificando o programa de prevenção ao contágio, por intermédio de cartazes, internet, folhetos explicativos.

Servilio Machado da Silva Neto

Orientações do TCM/BA sobre os procedimentos em tempos de covid–19

Devido ao atual cenário decorrente da pandemia com o COVID-19, o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (TCM/BA) vem orientando os municípios sobre os novos procedimentos administrativos que os gestores devem adotar diante do quadro de calamidade pública decretado pelo Governo da Bahia.

Tendo em vista as peculiaridades de cada situação específica apresentada e analisada, os gestores devem sempre estar atentos e observar, por princípio, as normas legais vigentes, já que o TCM, mediante decisão do Tribunal Pleno ou das suas câmaras, pode emitir pronunciamento dissonante em relação ao assunto tratado na consulta, quando da análise de um caso concreto, conforme ressalvado pela assessoria jurídica da corte de contas.

Alguns municípios como Aporá, São Gabriel, Cafarnaum, Tanquinho, Pojuca etc. manifestaram dúvidas diante do novo cenário e apresentaram questionamentos que já foram esclarecidos pelo TCM/BA, razão pela qual podem servir de modelo para os gestores de outros municípios do Estado da Bahia. Veja-se:

1. Em relação a ampliação do prazo para envio da prestação de contas do mês de fevereiro do exercício de 2020:

A AJU do TCM observou que os prazos processuais e, também, as datas limites para o cumprimento da obrigatoriedade de apresentação de informações e de documentos que compõem as contas mensais de prefeituras e órgãos públicos municipais foram suspensos até nova decisão, portanto, ainda com prazo indefinido.

2. Como proceder com licitações e dispensas durante o período de pandemia causada pela COVID – 19:

Os assessores jurídicos enfatizaram que as licitações cujo objeto envolvam contratações dissociadas ao atendimento direto das necessidades relativas à pandemia continuarão a ser realizadas sob a égide da Lei nº 8.666/93. Não são aplicáveis, no caso, as regras temporárias dispostas na Lei nº 13.979/20.

Acrescentaram, ainda, a necessidade de o gestor adotar as medidas de prevenção e proteção à saúde dos seus servidores e dos particulares envolvidos no processo licitatório, “preparando-os e instrumentalizando-os com ferramentas que poderão auxiliar no desempenho das suas funções dentro das restrições impostas pelo isolamento social ou pela quarentena. Como, por exemplo, a utilização do pregão na modalidade eletrônica, em preferência à presencial”. Ou, ainda, se preferir, que se avalie a viabilidade do adiamento ou até mesmo, da suspensão dos certames que, pelas suas características, necessitam ser presenciais, para retomada após a revogação das medidas restritivas.

3. No que tange a legalidade na aquisição, com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, e distribuição de cestas básicas aos alunos em isolamento social:

Para a AJU – TCM, apesar de ressaltar que a competência para fiscalização dos recursos públicos federais oriundos do FNDE é do TCU, chamou a atenção sobre o Projeto de Lei nº 786/2020, aprovado na Câmara de Deputados, transformado na Lei n. 13.987/2020, que possibilita que os insumos adquiridos para a merenda escolar sejam distribuídos com a comunidade estudantil em suas residências, enquanto perdurar o isolamento social no ambiente escolar.

Frisou que a distribuição de cestas básicas em ano eleitoral é vedada à administração pública, salvo nas situações de calamidade pública, estado de emergência, ou, é claro, em razão de programas sociais autorizados em Lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”. Por isso, destacou que é preciso aguardar as autorizações baseadas em lei, pelo Ministério da Educação, acerca das medidas adotadas com relação a utilização dos recursos do PNAE e distribuição das cestas básicas em substituição da merenda escolar.

4. A possibilidade de suspensão dos contratos de pessoal pelo regime especial de direito administrativo – REDA e os custos com transporte escolar

A AJU pontuou que os servidores contratados temporariamente, durante a vigência dos seus contratos, integram a categoria de servidores públicos em sentido amplo, “o que significa dizer que, as medidas de isolamento social determinadas tanto pela União, como pelo Estado da Bahia e, por ventura, pelo município (…) serão de execução obrigatória. Assim, suas ausências aos locais de trabalho, decorrentes das determinações contidas nos atos normativos emanados pelos gestores públicos para enfrentamento da pandemia serão consideradas faltas justificadas”.

Ressaltaram, contudo, a possibilidade que as atividades educacionais não letivas sejam executadas pelos servidores temporários em sistema de “teletrabalho” ou serviço remoto, como vêm acontecendo em grande parte dos serviços públicos.

Já no que se refere aos contratos para prestação de serviço de transporte escolar, a AJU destacou que qualquer ação do Poder Público no sentido de suspender ou findar os contratos em andamento deve passar por uma análise prévia do edital convocatório, dos contratos, de possíveis cláusulas sobre hipóteses de suspensão dos contratos. Isto para que se avalie a melhor alternativa decisória da gestão. Afirmou, por fim que, ao menos que as relações contratuais exijam tais providências, não deve o gestor, neste momento, promover dispêndios com indenizações de contratos apenas temporariamente paralisados, em virtude da suspensão de 30 dias letivos nas unidades de ensino do município.

5. A possibilidade de adquirir, sem licitação, gêneros alimentícios para doar à população carente do município, sendo este um ano eleitoral:

Os técnicos do TCM, em resposta, destacaram que a Lei nº 13.979/2020, aprovada para o enfrentamento da crise, autoriza em seu artigo 4º dispensa de licitação “para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde”. Assim, a norma não se aplica à aquisição de gêneros alimentícios para distribuição à população.

6. A obrigatoriedade do cumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata de “restos a pagar” do exercício, e que no último ano de mandato, pode resultar em sanção grave, caso não haja recursos em caixa para fazer frente à despesa.

A AJU do TCM esclareceu que a decisão do ministro Alexandre de Moraes, ao conceder medida cautelar ao analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.357/DF, não tratou do artigo 42 da LRF. Sob esse prisma, os gestores continuam impedidos de contrair despesas que não possam pagar totalmente no mesmo exercício ou, caso venha a ultrapassar este, não tenha disponibilidade financeira a ela previamente destinada para o pagamento das parcelas pendentes.

Sobre despesas com publicidade – também motivo de questionamento – os assessores jurídicos do TCM alertaram que não há nenhuma exceção – na Lei nº 9.504/97 – diante do estado de calamidade pública relativo à pandemia, devendo, assim, ser atendido em sua totalidade, o que dispõe a norma eleitoral.

Já sobre a eventual dispensa de professores contratados por tempo determinado, tendo em vista que as aulas foram suspensas, os técnicos do TCM afirmam que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, proibição de suspensão de contratos temporários. Ademais, não se pode pagar uma despesa sem a correspondente entrega do bem ou prestação do serviço, sob pena de ensejo ao enriquecimento sem causa.

No entanto, os técnicos recomendaram que seja feita avaliação sobre os impactos sociais, levando-se em conta o esforço de todos de se evitar demissões. O gestor deve também estar atento ao risco de lesão a direitos fundamentais destes profissionais e de suas famílias.

E, por fim, ainda em resposta à consulta, os técnicos esclareceram que não é possível a utilização – mesmo durante este período de crise – de recursos de royalties de petróleo para pagamento de médicos e outros profissionais do quadro permanente, vez que continua expressamente vedada pela legislação. A norma, no entanto, não proíbe a contratação temporária destes profissionais, desde que haja excepcional interesse público.

7. Posição do TCM sobre a Lei Municipal nº 745/2020, aprovada pela Câmara Municipal de um dos Consulentes, que autoriza o pagamento de um auxílio financeiro mensal de R$400,00 para os trabalhadores ambulantes da cidade

A AJU, na resposta, admitiu o pagamento, desde que a situação de calamidade pública no município tenha sido reconhecida e aprovada. Lembrou que o Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6357, afastou a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela pandemia, enquanto perdurar a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública.

8. Sobre a possibilidade de aplicação dos recursos da Cessão Onerosa e dos precatórios do Fundef no combate do COVID-19

Para assessoria jurídica do Tribunal, é plausível a hipótese de uso dos recursos provenientes da Cessão Onerosa para aquisição de bens de capital que possam servir no combate ao Covid-19. Já a utilização dos recursos provenientes de precatórios do Fundeb “deve, necessariamente, ter sua aplicação limitada à manutenção e desenvolvimento do ensino básico, o que, em tese, não guarda relação com as ações para enfrentamento da crise epidemiológica”.

Foi recomendado ao gestor, por prudência, que antes de lançar mão de tais verbas, realize consulta formal ao Tribunal de Contas da União, bem como para as autoridades do Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal, as quais têm competência sobre a matéria.

Valleska F. R. Veiga
Advogada Associada da Harrison Leite Advogados Associados
Pós graduada em Direito público e licitações pela Faculdade de Tecnologia e Ciências

João Dantas
Advogado Associado da Harrison Leite Advogados Associados
Parecerista em Processos Licitatórios
Mestrando em Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia para Inovação –
PROFNIT/UESC

Recuperação de empresas em meio a pandemia

Com a determinação de fechamento do comércio e a instalação de barreiras para a circulação de pessoas na maioria dos Municípios Brasileiros, diversas empresas espalhadas pelo país viram o seu faturamento despencar, adentrando em grave crise financeira, muitas das quais já sucumbiram aos efeitos econômicos da crise ocasionada pela pandemia do Covid19. Tudo isso sem falar da insegurança acarretada pelo aumento do desemprego.

Se, mesmo antes, os empresários no Brasil deveriam mostrar bastante habilidade e criatividade para manterem seu negócio rentável em meio a um ambiente bastante competitivo, no atual cenário os obstáculos se agigantaram, fazendo-se ainda mais necessário buscar soluções criativas que possibilitem a superação da crise.

Leia o artigo completo sobre algumas das medidas que podem ser tomadas para superar a crise em meio a pandemia do Covid19, através do processo de recuperação judicial.