EMPRESA CONSEGUE LIMINAR PARA EXCLUIR ISS

EMPRESA CONSEGUE LIMINAR PARA EXCLUIR ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

Por entender que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não constitui faturamento ou receita do contribuinte, mas tributo devido por ele ao município, a juíza Débora Cristina Thum, da 1ª Vara Federal de Barueri (SP), concedeu liminar determinando a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições PIS/Cofins.

Em sua decisão, que contraria o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a juíza aplicou, por analogia, a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições do PIS/Cofins.

Ao julgar o Recurso Extraordinário 574.706, o STF decidiu que “a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS viola o artigo 195, I, ‘b’ da Constituição Federal, porquanto os valores a ele referentes não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, e, portanto, não configuram faturamento ou receita bruta, não podendo integrar a base de cálculo daquelas contribuições”.

De acordo com o advogado da empresa beneficiada com a liminar, Hugo Albuquerque Laiola da Silva, do Rodrigues Pereira Sociedade de Advogados, muitos juízes têm aplicado por analogia a decisão do STF, mesmo existindo entendimento pacificado do STJ pela inclusão do ISS da base de cálculo do PIS/Cofins.

“A tese possui o mesmo fundamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, de que o tributo não pode ser considerado como uma receita ou faturamento, mas tão somente um ônus fiscal”, diz.

Foi o que aconteceu no caso analisado. De acordo com a juíza Débora Thum, em que pese o entendimento do STJ, “sob o viés constitucional, deve ser adotado também à hipótese o atual posicionamento da Suprema Corte no tocante ao ICMS como razão de decidir, na medida em que tal imposto não constitui receita ou faturamento do contribuinte, mas tributo por ele devido ao ente público”.

Fonte: Conjur

DIREITO A IMUNIDADE

NA FALTA DE LEI, ENTIDADE BENEFICENTE DEVE PROVAR DIREITO A IMUNIDADE, DECIDE TRF-1

Na falta de lei complementar para regulamentar a imunidade de contribuições ao sistema previdenciário, cabe às “entidades beneficentes de assistência social” mostrar que estão no grupo dos imunes. Para isso, devem provar que se enquadram nas condições do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Foi o que decidiu, por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A turma seguiu o voto do relator convocado, o juiz Bruno Apolinário. Embora a análise da questão tenha sido constitucional, o magistrado aplicou a jurisprudência do Supremo ao caso. Segundo ele, o tribunal considera que o parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição Federal, “não obstante a literalidade do dispositivo”, trata de imunidade, e não isenção fiscal.

Só que o texto faz menção aos “termos da lei” para definir de que forma essa imunidade seria concedida. E em outro recurso, julgado em fevereiro deste ano, o Supremo definiu que essa lei deve ser complementar, também por causa do texto constitucional: o artigo 146, inciso II, da Constituição diz que lei complementar deve “regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.

Mas nunca foi editada essa lei, segundo o TRF-1. Por isso, cabe às entidades beneficentes mostrar que se enquadram nos três incisos do artigo 14 do CTN: não distribuir patrimônio ou renda; aplicar todos os seus recursos à manutenção de seus objetivos; e manter registros e escrituração de suas receitas e despesas.

No caso decidido pela 8ª Turma, o Instituto Elo conseguiu comprovar sua conformidade com os quesitos do CTN nos últimos cinco anos para conseguir imunidade de PIS e Cofins. O instituto é representado pelos advogados Renata Lima e Guilherme Reis, do Nelson Wilians e Advogados Associados.

O caso chegou ao TRF-1 porque, depois de o Instituto Elo conseguir vitória em primeira instância, a Fazenda recorreu. De acordo com a Procuradoria da Fazenda Nacional, o artigo 14 do CTN se refere a impostos, e não às contribuições sociais à Previdência, caso do PIS e da Cofins.

É que o artigo 14 faz referência ao inciso IV do artigo 9º do Código. O dispositivo descreve as situações em que o Estado não pode cobrar impostos. Mas, segundo o TRF-1, o Instituto Elo conseguiu comprovar seu direito à imunidade tributária do parágrafo 7º do artigo 195 da Constituição.

Fonte: Conjur

RECEITA: TRABALHO TERCEIRIZADO

RECEITA: TRABALHO TERCEIRIZADO GERA CRÉDITO DE PIS/COFINS

Despesas com mão de obra temporária terceirizada geram créditos de PIS e Cofins, desde que o trabalho seja diretamente relacionado à produção. A definição consta em solução de divergência, por meio da qual a Receita Federal entendeu que os contratos são insumos do processo produtivo, o que permite a inclusão dos gastos no regime não-cumulativo dos tributos.

O entendimento sobre uma das grandes controvérsias do Direito Tributário ganha importância no contexto da lei da Terceirização, sancionada pelo presidente Michel Temer em março deste ano. O advogado Eduardo Kowarick Halperin, do escritório Silveiro Advogados, frisa que o benefício fiscal incentiva que companhias substituam empregados celetistas por terceirizados na atividade-fim.

“[A empresa] não pode creditar gastos com funcionários diretos, mas com terceirizados pode. É uma vantagem”, esclarece.

O advogado Bruno Minoru Takii, do escritório Diamantino Advogados Associados, lembra que contratos terceirizados tendem a se massificar com a nova lei. “É mais um ponto positivo para esse lado, além de toda a desvinculação trabalhista”, explica. A Receita formalizou o posicionamento sobre o PIS e a Cofins na Solução de Divergência nº 29, publicada na última quinta-feira (16) no Diário Oficial da União (DOU). Em março deste ano, o DOU divulgou a solução de consulta nº 105, que já previa este posicionamento sobre o trabalho terceirizado.

Segundo Takii, a diferença entre os dispositivos é que o mais recente revogou expressamente os entendimentos anteriores em sentido contrário. Ou seja, a Receita unificou o posicionamento para reconhecer definitivamente o direito ao crédito.

Fonte: JOTA

 

Crédito presumido de ICMS

Crédito presumido de ICMS não integra base do IRPJ e CSLL

O crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Assim decidiu a maioria dos ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, nesta quarta-feira (8/11).

O julgamento do EREsp 1.517.492 foi retomado com o voto vista da ministra Regina Helena Costa. Segundo ela, a inclusão de valores relativos a créditos fiscais de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL pode esvaziar a utilidade do instituto, anulando assim o objetivo da política fiscal desoneradora, que é aliviar a carga tributária.

Vencidos, o relator, ministro Og Fernandes, e a ministra Assusete Magalhães entenderam pela legalidade da inclusão dos valores recebidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A matéria não era pacífica nas turmas de direito público do tribunal.

O entendimento da 1ª Seção foi o mesmo da 1ª Turma, que já decidiu que o crédito presumido de ICMS não integra a base do IRPJ e da CSLL porque os créditos teriam sido renunciados pelo Poder Público.

Na 2ª Turma, porém, o entendimento era de que o crédito presumido de ICMS pode ser incluído na base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque diminui custos e despesas, o que, indiretamente, aumenta o lucro tributável.

IPI

O colegiado ainda vai decidir se o crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O julgamento do EREsp 1.210.941 já começou, mas foi interrompido com pedido de vista regimental do relator, ministro Og Fernandes.

Fernandes já havia votado no caso, entendendo que os valores recebidos de IPI integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em seguida, a ministra Regina Helena Costa votou em sentido contrário e o relator pediu a vista regimental.

Livia Scocuglia – Brasília

Evento do TJ/BA

Evento do TJ/BA sobre “Seletividade no ICMS e a tese do legislador negativo”

Site oficial com mais informações sobre o evento:
Site TJBA

CARF JULGA TRIBUTAÇÃO DE BARRA DE CEREAL

Processo da Nestlé discutia se alimento é produto de confeitaria ou floco de cereal

Barrinhas de cereal são produtos de confeitaria ou preparações feitas com flocos de cereais? A pergunta chegou ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no último dia 18, por meio de processo da Nestlé Brasil.

A discussão tributária influencia o montante de Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) a ser recolhido pela Nestlé. Ao final do julgamento o Carf decidiu que as barras de cereal Neston são produtos de confeitaria, que, à época da cobrança feita contra a empresa, contava com alíquota de 5% do tributo.

A companhia pode recorrer ao Judiciário contra a decisão do Carf. Em nota, a Nestlé informou que não comenta decisões em processos tanto administrativos quanto judiciais.

Confeitaria

O processo da Nestlé foi a julgamento na instância máxima do Carf, a Câmara Superior. O resultado final ficou em seis votos a dois, com a maioria dos conselheiros considerando que as barras de cereais devem ser enquadradas no código 1704.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). O item engloba “outros produtos de confeitaria, sem cacau”.

A empresa, por outro lado, defendia a classificação do produto no item 1904.20.00, relativo a “preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais”, que à época da autuação era isenta de IPI.

O caso foi relatado pela conselheira Tatiana Midori Migiyama, que concordou com a interpretação do contribuinte. Ela argumentou que os demais produtos classificados como de confeitaria têm como componente principal o açúcar. São exemplos as gomas de mascar, os caramelos e os confeitos. Migiyama também citou laudo favorável à empresa emitido pelo Instituto de Tecnologia dos Alimentos, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Governo do Estado de São Paulo.

O conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal abriu divergência. Segundo ele, a definição de confeitaria para fins tributários não necessariamente condiz com a do “senso comum”. Natal defendeu que classificação 1704 engloba a maior parte das preparações alimentícias com adição de açúcar, sem um percentual mínimo limitador. Seria necessária, para ele, uma exclusão clara para impedir que a barra de cereal se adequasse à categoria.

Além disso, o conselheiro afirmou que o código 1904 se destina a produtos constituídos principalmente por flocos de milho, como corn flakes. Ele citou que enquadram-se na categoria cereais matinais para consumo com leite ou no estado em que se encontram.

Além de Migiyama ficou vencida a conselheira Vanessa Marini Cecconello.

A interpretação da Câmara Superior seguiu o entendimento dado ao caso pela 2ª instância do tribunal. O processo, que tratava originalmente da tributação das barrinhas e dos

produtos Chokito Branco e Galak Ball, passou pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf em 2013.

Processo tratado na matéria:

10932.000075/2005-46 Fazenda Nacional x Nestlé Brasil Ltda.

 

EMPREGADO DEVE TER DIREITO DE SE DESCONECTAR

EMPREGADO DEVE TER DIREITO DE SE DESCONECTAR, DIZ TST

Ainda que a evolução da tecnologia tenha alterado as relações de trabalho, o empregado precisa se desconectar para preservar a sua integridade física e mental. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao aplicar o direito à desconexão.

O caso analisado pela Corte envolvia um analista de suporte ficava “conectado mentalmente” ao trabalho durante plantões que ocorriam por 14 dias seguidos, e, além de cumprir sua jornada, permanecia à disposição da empresa, chegando a trabalhar de madrugada em algumas ocasiões.

O relator do caso, ministro Cláudio Brandão, considerou que o regime de sobreaviso, no qual o empregado permanece à disposição do empregador, resulta em diminuição ou cerceamento da liberdade de dispor do seu próprio tempo. Isso porque, afirmou, a constante expectativa de ser chamado ao serviço no momento do seu descanso, seja em casa ou em qualquer outro lugar que possa vir a ser acionado por meios de comunicação, impede que desempenhe as suas atividades regulares.

Brandão afirmou ainda que o excesso de jornada já aparece em estudos como uma das razões para doenças ocupacionais relacionadas à depressão e ao transtorno de ansiedade, “o que leva a crer que essa conexão demasiada contribui, em muito, para que o empregado, cada vez mais, fique privado de ter uma vida saudável e prazerosa”.

No TST, a empresa questionava a condenação e alegava que houve equívoco na caracterização do sobreaviso, já que apenas o plantão e o uso de aparelhos telemáticos não são suficientes para a sua caracterização. No entanto, os ministros da 7ª Turma entenderam que o direito ao lazer do trabalhador foi suprimido em virtude dos plantões, mantendo a indenização por dano moral de R$ 25 mil.

O ministro explicou que a regra do artigo 244, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê o sobreaviso, deve ser compreendida levando em consideração a realidade da época de sua edição, em 1943, quando os meios de comunicação eram rudimentares e, por isso, era exigida a permanência do empregado em sua casa, a fim de ser localizado de maneira mais rápida.

“Hoje, porém, é possível que o trabalhador tenha certa mobilidade e, ainda assim, seja prontamente contatado pela empresa, por meio de pager, celular ou outros recursos tecnológicos. Nesse sentido é a Súmula nº 428 do TST”, afirmou.

Fonte: JOTA

COMPLIANCE

O Dr. Harrison Leite será palestrante no evento Compliance que acontecerá no dia 07/11/2017, na Sala de Congregação da Faculdade de Direito da UFBA.