SERVIDOR QUE ADERE A PDV

Servidor que adere a PDV renuncia à estabilidade que antecede eleição, diz TST

Servidor que adere a plano de demissão voluntária renuncia à estabilidade eleitoral. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de uma empregada do Banco Brasil.

A bancária, absorvida pelo BB do quadro da extinta Nossa Caixa, foi desligada em junho de 2010. Na reclamação trabalhista, alegou que houve eleições em outubro daquele ano para o Executivo e Legislativo estadual e federal, e o artigo 73, inciso IV, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) veda aos agentes públicos a demissão de empregados sem justa causa nos três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos. Por isso, queria receber os salários do período da estabilidade em forma de indenização.

Na contestação, o BB disse que, após a incorporação da Nossa Caixa, criou o PDV para os empregados que não tivessem interesse em se transferir para os seus quadros e que não havia meta de demissões. Afirmou que o plano foi negociado pelo sindicato da categoria e que a bancária, na adesão, assinou termo de quitação do contrato.

O pedido da trabalhadora foi julgado improcedente tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT-2, ao aderir ao PDV ela renunciou à estabilidade prevista na Lei das Eleições, e não houve qualquer vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão) que pudesse anular o ato.

Havia, ainda, declaração da própria bancária de estar ciente de que, sendo detentora da estabilidade eleitoral, a adesão ao PDV e o recebimento das vantagens ali previstas estava condicionada à expressa renúncia a esse direito.

No recurso para o TST, a bancária insistiu no direito à estabilidade, alegando que o banco não a demitiu logo em seguida à adesão ao PDV, mas somente oito meses depois, já dentro da estabilidade. Sustentou também que a declaração assinada dizia respeito à estabilidade do representante sindical e membro da Cipa, não havendo discriminação acerca da estabilidade eleitoral.

A relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi, observou que, uma vez comprovado que o contrato não foi rescindido sem justa causa, e sim por iniciativa própria, mediante adesão ao PDV, “conclui-se que houve expressa renúncia à estabilidade eleitoral”.

Processo 237-46.2011.5.02.0041

Fonte: ConjuR

DIREITO TRIBUTÁRIO

Taxas

Base de cálculo de taxa de fiscalização e funcionamento e número de empregados

As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, negou provimento a agravo em que se discutiu a legitimidade da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), instituída pela Lei 13.477/2002 do Município de São Paulo. No caso, o recorrente alegou que a base de cálculo da TFE é o custo do exercício do poder de polícia e que a lei paulistana utilizou como critério para aferição justa desse custo o tipo de atividade desenvolvida no estabelecimento. Aduziu, ainda, que o custo da fiscalização municipal é diretamente proporcional à atividade desenvolvida pelo contribuinte.

A Turma afirmou não ser possível o conhecimento da matéria relativa à Lei 13.647/2003, que teria introduzido critérios secundários para diferenciar o tamanho de estabelecimentos dedicados a uma mesma atividade. O tema não foi debatido pelo tribunal de origem e o recorrente levantou a questão apenas em sede de agravo regimental manejado no Supremo Tribunal Federal (STF).

Vencido o ministro Edson Fachin, que proveu parcialmente o agravo, para determinar a exigibilidade da referida taxa nos exercícios de 2003, 2004 e 2005. Pontuou que o critério adotado pela lei municipal é objetivo e permite presunção razoável do custo de fiscalização do estabelecimento por parte do Município. Dessa forma, é constitucional a adoção de valores fixos retirados da atividade econômica do contribuinte para a mensuração do quantum debeatur de taxa.

ARE 990914/SP, rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 20.6.2017.

(Informativo 870, 2ª Turma)

DANO MORAL

Obrigar o trabalhador a permanecer todo expediente em pé caracteriza dano moral

Uma vendedora de uma loja de artigos esportivos conseguiu reverter no Tribunal Regional sentença desfavorável a sua pretensão de receber danos morais em razão de ter que trabalhar durante todo o expediente de pé, sendo cerceada a atitude de sentar.

O Tribunal Regional reformou a sentença a fim de condenar a empresa reclamada ao pagamento de indenização de 3 mil reais a título de dano moral, por entender que a exigência da empresa foi abusiva, pois estaria em desacordo com as regras de proteção à saúde do trabalhador, razão pela qual os danos morais seriam devidos.

Relembrou a desembargadora-relatora, Rosemary de Oliveira Pires, que o direito a compensação por danos morais encontra respaldo na Constituição Federal, especificamente, em seus artigos 5º, X e 7º, XXVIII, bem como na lei civil (artigos 186 e 927 do CC/02), de modo que demonstrado que o empregador praticou atos contra a honra do empregado ou o submeteu a tratamento desumano e humilhante a reparação é devida.

Nos autos, restou provado por testemunha que ao se sentar a reclamante era chamada atenção pelo gerente, deixando assim de proporcionar à reclamante condições dignas de trabalho, ofendendo os direitos da personalidade da trabalhadora.

 

LIVRE CONVENCIMENTO

Livre convencimento é ‘álibi retórico’ para juiz desrespeitar leis, diz Lênio Streck

Juízes devem decidir de acordo com o que dizem as leis, e não conforme suas convicções morais ou interesses. Foi o que disse na quinta-feira (24/8) o advogado e professor Lenio Streck aos alunos da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais. Ele proferiu aula-magna do início do semestre letivo da instituição.

Num regime democrático, explicou o jurista e colunista da ConJur, decisões não podem ser fruto da vontade individual, ideologia ou subjetividade do julgador. “A primeira coisa que se deveria dizer a um juiz, quando ele entra na carreira é: ‘Não julgue conforme o que você acha ou pensa. Julgue conforme o Direito. Julgue a partir de princípios e não de políticas’”, afirmou. Segundo ele, é antidemocrático aceitar sem críticas ou reação que decisões são fruto da “consciência individual” do magistrado.

Segundo Lenio, diariamente são divulgadas decisões judiciais embasadas pelo “livre convencimento” do julgador, que, para ele, são “álibis teóricos” para a ideologização da aplicação do Direito. “Ainda acreditamos no adágio ‘cada cabeça, uma sentença’. Quanto mais ele se repete, mais atrasado o Direito fica”, disse.

Lenio censurou ainda o que chamou de “hermenêutica de resultados” em que o juiz decide para depois buscar o fundamento. Brincando, ele disse acreditar que o procedimento por dar certo já que o relógio parado acerta a hora duas vezes ao dia. “O grande problema é que ficamos na dependência não de uma estrutura jurídica de pensamento apta a fornecer sustentáculos à construção de decisões adequadas, mas, sim, de posturas individualistas”.

UNIÃO TERÁ QUE RESSARCIR EMPRESA

União terá que ressarcir empresa por cobrança sobre auxílios e outros benefícios

Férias e seu adicional de um terço, aviso prévio, os primeiros 15 dias do pagamento do auxílio doença e do auxílio acidente: nenhum desses pagamentos tem natureza salarial, sendo inexigível sua inclusão no cálculo da contribuição previdenciária

Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sediado em Porto Alegre, confirmou sentença que condenou a União a fazer a compensação de valores a uma empresa pelo recolhimento indevido de contribuição social previdenciária sobre os valores.

A ação foi ajuizada pela empresa em 2016, pedindo que não fosse reconhecida a obrigação de fazer o recolhimento desses valores. Alegando não existir relação jurídico-tributária no recebimento desses valores pela União, a empresa pediu, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos por esses títulos pelos últimos cinco anos.

A Justiça Federal de Curitiba considerou o pedido procedente, e a União apelou ao tribunal — que também não concordou com a União. O relator do caso, desembargador federal Amaury Chaves de Athayde, afirma que a legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho do empregado.

“Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como ‘salário”, afirma.

Processo 5028776-63.2016.4.04.7000/TRF

RECONHECIMENTO PÓSTUMO DE PATERNIDADE

Reconhecimento póstumo de paternidade não invalida negócio jurídico

O reconhecimento póstumo de paternidade não invalida negócio jurídico celebrado dentro das regras. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento, por unanimidade, a recurso especial que pretendia anular a venda de cotas societárias de uma empresa, feita de pai para filho, em virtude do reconhecimento de uma filha ocorrido posteriormente.

O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão. A autora ajuizou ação contra o irmão para anular a transferência das cotas sociais da empresa da qual seu genitor era sócio. Alegou que, quando tinha três anos, o pai alterou o contrato da sociedade da empresa, transferindo todas as cotas para o irmão, com o objetivo único de excluí-la de futura herança, o que caracterizaria negócio jurídico simulado.

Segundo a mulher, o pai nunca se afastou da empresa, e o irmão, menor de 21 anos, foi emancipado às vésperas da alteração societária, com o objetivo de burlar a lei. Além disso, afirmou que ele não tinha condições financeiras de adquirir as cotas sociais transferidas para seu nome. Na abertura do inventário dos bens deixados pelo genitor, o irmão pleiteou e obteve a exclusão das referidas cotas sociais.

Na primeira instância, foi julgado procedente o pedido da autora, para declarar a anulação da alteração contratual que aconteceu antes que ela fosse reconhecida como filha do empresário. Porém, a decisão foi reformada no recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Segundo o acórdão, a mulher não conseguiu provar a simulação e que, quando feita a alteração contratual, pai e filho não conheciam a autora nem sabiam da sua condição de filha e irmã. Dessa forma, ela não poderia postular a nulidade da venda das cotas da sociedade porque na época não era exigível seu consentimento.

O entendimento do TJ-DF foi ratificado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, a autora ainda não figurava como filha legítima, o que só aconteceu após a morte do genitor, quando o contrato da sociedade foi alterado para a venda das cotas. “Dadas tais circunstâncias, o seu consentimento não era exigível, nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação”, disse o ministro. Segundo Salomão, não foi demonstrada má-fé ou outro vício qualquer no negócio jurídico.

REsp 1.356.431

Curso Teoria e Prática em Juizados Especiais

Resgatando a tradição da Bahia de grandes cursos presenciais, o CERS Salvador apresenta o seu Curso Presencial de Teoria e Prática em Juizados Especiais, tendo como objetivo abordar, com a visão prático-profissional, os principais temas (tanto material, quanto processual), das áreas Cível, Consumidor, Criminal e Fazenda Pública.

Vem com a gente!  Acesse portalmultipla.com.br ou ligue agora para 71 3341-1774 e garanta a sua inscrição com o valor promocional até dia 19 de agosto (Sábado)!

#cerssalvador

PROMOÇÃO EDITORA JUSPODIVM #JuspodivmDay2017

Será nesta sexta (18/08), a partir das 7h: todo o site da Editora Juspodivm estará com 35% de desconto sobre o preço de capa, podendo ser parcelado em até 10x sem juros, além de frete grátis para o Brasil inteiro.


#JuspodivmDay2017 Turbinando seus estudos.

Aproveite para adquirir o nosso livro Manual do Direito Financeiro 2017

DIFERENCIAR PREÇOS HOMENS X MULHERES

Diferenciar preços para homens e mulheres não é abusivo, decide juiz de SP

Cobrar preços diferentes para homens e mulheres não é uma prática abusiva, decidiu o juiz federal Paulo Cezar Duran, da 17ª Vara Federal Cível de São Paulo. Para ele, a medida está inserida na livre concorrência e serve como uma forma de incluir a mulher no convívio social.

Em decisão liminar, o juiz determinou que a União deixe de aplicar a Nota Técnica que dispõe sobre a ilegalidade na diferenciação de preços entre homens e mulheres até decisão final. A decisão vale até o julgamento do mérito e somente para os estabelecimentos associados à Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Seccional de São Paulo.

A Nota Técnica 2/2017, editada pelo Ministério da Justiça, dispõe que a diferenciação de preços entre homens e mulheres é prática comercial abusiva, afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia e utiliza a mulher como estratégia de marketing que a coloca em situação de inferioridade.

No entender da associação, ao editar tal ato normativo, a União abusa do intervencionismo na iniciativa privada, criando cada vez mais embaraço à atividade econômica e gerando custos e insegurança jurídica para quem se dedica a investir no setor.

Para Paulo Cezar Duran, não se verifica a abusividade dos empreendedores individuais na cobrança de preços diferenciados para homens e mulheres. Ele acredita não ser plausível que uma nota técnica, pautada estritamente em presunções, venha a impedir que a livre concorrência e a livre iniciativa exerçam o seu papel no mercado.

“Não vislumbro a questão da diferenciação de preços como uma estratégia de marketing a ponto de desvalorizar a mulher e reduzi-la a condição de objeto, tampouco de inferioridade. É sabido que em nossa sociedade, infelizmente, a mulher ainda encontra posição muitas vezes desigual em relação ao homem, a exemplo da remuneração salarial, jornada de trabalho e voz ativa na sociedade. […] Nesta realidade social, a diferenciação de preços praticada pelos estabelecimentos pode ter como objetivo a possibilidade de participação maior das mulheres no meio social”, entende o juiz.

Duran acrescenta que admitir que a diferença de preços confira à mulher a conotação de “isca” como meio de proporcionar uma situação que leve o local a ser frequentado por muitos homens (gerando lucro ao estabelecimento) “conduz à ideia de que a mulher não tem capacidade de discernimento para escolher onde quer frequentar, e ainda, traduz o conceito de que não sabe se defender ou, em termos mais populares que não sabe ‘dizer não’ a eventuais situações de assédio de qualquer homem que dela se aproximar”.

O juiz conclui afirmando que o Estado brasileiro deve intervir o mínimo possível na vida das pessoas. “Ou seja, que as pessoas (independentemente do sexo) em suas relações pessoais e individuais sejam as verdadeiras determinadoras do seu agir e do seu conduzir como ser humano consciente de suas atitudes e consequências de suas escolhas pessoais”, diz a decisão.

Processo nº 5009720-21.2017.403.6100

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Indeferir perguntas à parte contrária não cerceia defesa, diz TST

Indeferir perguntas à parte contrária não caracteriza cerceamento do direto de defesa, pois, além da prova oral, alegações podem ser comprovadas por meio de documentos. Esse foi o entendimento, unânime, da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar recurso de uma empresa de eventos condenada em processo movido por um balconista que pediu pagamento de horas extras.

De acordo com a empresa de eventos, as perguntas que faria ao balconista demonstrariam que ela tinha menos de dez empregados, o que a desobrigaria do controle de jornada. O juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, porém, indeferiu o questionamento, ao entender que as provas anexadas aos autos, como comprovantes salariais com o pagamento de horas extras, eram suficientes para comprovar a alegação do empregado.

“Se não havia qualquer registro de controle do horário de trabalho, como o empregador conseguia calcular o montante de horas extras trabalhadas em determinado mês?”, questionou o juízo de primeira instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença, destacando que, ao usar o argumento do número de trabalhadores, a empresa atraiu para si o ônus de provar tal fato.

No entanto, continuou o TRT-1, apesar da determinação do juiz, não juntou aos autos as folhas de ponto do empregado nem a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS). No recurso ao TST, a loja de cosméticos sustentou que o indeferimento das perguntas lhe causou prejuízo direto, pois ficou impedida de comprovar sua afirmação e de fazer provas contra as alegadas horas extras.

No entanto, o relator do caso, ministro Claudio Mascarenhas Brandão, ressaltou que o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da audiência, em 2011, determina que cabe ao juiz, durante a condução processual, “indeferir as provas e diligências que julgar inúteis ou meramente protelatórias”. Para Brandão, a questão probatória foi examinada a contento, ressaltando a inércia da empresa quanto à juntada de documentos. “Portanto, a distribuição do encargo probatório não implica cerceio de defesa”, concluiu.

RR-129100-61.2008.5.01.0038

ESTÁGIO PARA PÓS GRADUAÇÃO

Estágio para pós-graduando é captação de mão de obra barata, diz associação em ADI

A criação de vagas de estágio para estudantes de pós-graduação, caso não respeite a legislação, pode ser caracterizada como captação ilegal de mão de obra barata.

Esse é o argumento da Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp), que entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra lei complementar de Santa Catarina que instituiu programa no Ministério Público do estado intitulado MP Residência.

A autora da ação alega que o programa de estágio de pós-graduandos praticado na instituição catarinense não encontra parâmetros na Lei do Estágio nem na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

A associação explica que não se pode confundir o MP Residente com o conceito de residência médica. Esta, esclarece, constitui curso de pós-graduação em nível de especialização, sendo o estágio obrigatório uma espécie de componente curricular do curso.

Para a associação, o nome do programa tem por objetivo causar confusão com conceitos já pacificados no que diz respeito à residência médica, para, assim, “conferir aparência de legitimidade ao recrutamento de mão de obra boa e barata em manifesto desacordo com a Constituição”.

A Ansemp sustenta que a norma catarinense padece de vício de inconstitucionalidade formal, por invadir a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho. A entidade também alega que as características do programa se aproximam mais de uma relação de trabalho do que de um estágio.

“Não resta qualquer espécie de dúvida de que se trata de uma situação de prestação de trabalho transvertida de estágio estudantil. A criação de espécie de estágio com características do MP Residente reclama a atuação legislativa da União”, argumenta.

A associação pede a concessão de liminar para suspender a eficácia do inciso IV do artigo 63-A, da Lei Complementar 197/2000 de Santa Catarina. No mérito, que a norma seja declarada inconstitucional.

RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA MEDICA

Plano de saúde deve indenizar por recusa indevida de cobertura médica

A recusa indevida à cobertura médica por parte de plano de saúde causa danos morais. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenar um plano de saúde que recusou o tratamento de um recém-nascido.

O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu um bebê que, dias após o nascimento, ficou hospitalizado por 60 dias. Procurada para custear o tratamento, a empresa informou que só haveria cobertura dos primeiros 30 dias de internação.

A ação foi ajuizada em nome da mãe e da criança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o direito à compensação dos danos morais por entender que, como houve uma ação posterior na qual o plano de saúde foi condenado a arcar com o tratamento da criança, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa da cobertura.

“Apesar de a mãe da menor alegar que teve dívida contraída junto ao hospital, não há menção quanto à inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito”, disse o acórdão. Além disso ela não teria demonstrado os constrangimentos gerados pelo débito.

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso. Segundo ela, a compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de cobertura pelo plano.

Nancy Andrighi destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, em razão de agravar o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado que, ao firmar um contrato de plano de saúde, tem a legítima expectativa de que não precisará se preocupar com esse tipo de despesa.

“A latente preocupação e aflição com as despesas médico-hospitalares, por parte da primeira recorrente, ainda que posteriormente ao tratamento médico, certamente afetaram os cuidados com a criança, ora segunda recorrente, devendo ser reconhecido o direito de ambas a serem compensadas pelos danos morais sofridos na oportunidade”, disse a ministra.

A turma, por unanimidade, condenou a empresa ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das autoras da ação (mãe e filha) pelos danos morais.