Reconhecimento póstumo de paternidade não invalida negócio jurídico
O reconhecimento póstumo de paternidade não invalida negócio jurídico celebrado dentro das regras. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento, por unanimidade, a recurso especial que pretendia anular a venda de cotas societárias de uma empresa, feita de pai para filho, em virtude do reconhecimento de uma filha ocorrido posteriormente.
O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão. A autora ajuizou ação contra o irmão para anular a transferência das cotas sociais da empresa da qual seu genitor era sócio. Alegou que, quando tinha três anos, o pai alterou o contrato da sociedade da empresa, transferindo todas as cotas para o irmão, com o objetivo único de excluí-la de futura herança, o que caracterizaria negócio jurídico simulado.
Segundo a mulher, o pai nunca se afastou da empresa, e o irmão, menor de 21 anos, foi emancipado às vésperas da alteração societária, com o objetivo de burlar a lei. Além disso, afirmou que ele não tinha condições financeiras de adquirir as cotas sociais transferidas para seu nome. Na abertura do inventário dos bens deixados pelo genitor, o irmão pleiteou e obteve a exclusão das referidas cotas sociais.
Na primeira instância, foi julgado procedente o pedido da autora, para declarar a anulação da alteração contratual que aconteceu antes que ela fosse reconhecida como filha do empresário. Porém, a decisão foi reformada no recurso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Segundo o acórdão, a mulher não conseguiu provar a simulação e que, quando feita a alteração contratual, pai e filho não conheciam a autora nem sabiam da sua condição de filha e irmã. Dessa forma, ela não poderia postular a nulidade da venda das cotas da sociedade porque na época não era exigível seu consentimento.
O entendimento do TJ-DF foi ratificado pelo ministro Luis Felipe Salomão. Para ele, a autora ainda não figurava como filha legítima, o que só aconteceu após a morte do genitor, quando o contrato da sociedade foi alterado para a venda das cotas. “Dadas tais circunstâncias, o seu consentimento não era exigível, nem passou a sê-lo em razão do posterior reconhecimento de seu estado de filiação”, disse o ministro. Segundo Salomão, não foi demonstrada má-fé ou outro vício qualquer no negócio jurídico.
REsp 1.356.431