DESPEZAS COM CAPATAZIA

Despesas com capatazia não integram cálculo do II

Em recente julgado, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1.528.204 e reafirmou o seu entendimento de que as despesas incorridas pelo importador com capatazia não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Importação.

Segundo o entendimento da turma, somente poderiam ser incluídos no valor aduaneiro – base de cálculo do Imposto de Importação – os gastos incorridos até a chegada da mercadoria ao porto do país de importação. Dessa forma, valores que são despendidos após tal momento em relação à movimentação das mercadorias importadas, como é o caso da capatazia, não podem compor o valor aduaneiro, uma vez que são elementos estranhos à operação de importação em si.

Esse entendimento aproxima a sistemática de tributação brasileira às diretrizes do Acordo sobre Valoração Aduaneira, que discrimina o que deve se incluso na no valor aduaneiro, base de cálculo do tributo.

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O tema deverá em breve ser novamente apreciado pela Segunda Turma do STJ no julgamento do RESP nº 1.642.020, no qual, em princípio, a discussão abrangerá os demais tributos federais incidente sobre operações de importação de bens e mercadorias (o IPI, a COFINS-Importação e o PIS-Importação).

CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO ANTES DO NCPC

É NULA CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO ANTES DO NCPC, AFIRMA STJ

Pelas regras do Código de Processo Civil de 1973, a citação só é válida quando a carta é entregue a pessoa com poderes de gerência-geral ou de administração, e não a qualquer pessoa encontrada no endereço. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao declarar nula citação recebida, em 2011, por porteiro de edifício no qual está localizada a sede da empresa citada.

O caso envolveu uma ação de rescisão de contrato de representação comercial cumulada com cobrança de comissões e indenização. Para a autora da ação, a jurisprudência passou a admitir a aplicação da teoria da aparência, considerando válida a citação recebida por quem não seja representante legal da empresa.

O Tribunal de Justiça do Paraná discordou do argumento. A autora recorreu, mas o ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, citou a regra do artigo 223 do CPC de 1973.

De acordo com o dispositivo, é válida a entrega da carta de citação a pessoa com poderes de gerência-geral ou de administração. No caso apreciado, como o recebedor do mandado não tinha nenhuma relação com a pessoa jurídica citada, o ministro entendeu que o procedimento não pode ser alcançado pela regra.

Ele disse ainda que a teoria da aparência tem limitações. “A jurisprudência desta corte, abrandando a referida regra, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.”

Villas Bôas Cueva lembrou que, para os casos alcançados pelo novo CPC, o resultado do julgamento seria outro. “É preciso consignar, por fim, que o Código de Processo Civil de 2015 traz regra no sentido de admitir como válida a citação entregue a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência”, disse o ministro, com base no artigo 248, parágrafo 4º, do novo código.

REsp 1.625.697

Fonte: Amo Direito