PUNIDO POR INGERIR BOMBOM DE LICOR

DETRAN TERÁ DE DEVOLVER CARTEIRA A MOTORISTA PUNIDO POR INGERIR BOMBOM DE LICOR

Os desembargadores da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deram provimento à apelação de um motorista de Petrópolis, na Região Serrana do estado, que recorreu contra a apreensão da sua carteira de habilitação pelo Detran por se negar a fazer o teste do bafômetro durante a realização de uma “blitz” da Lei Seca. O motorista alegou ter ingerido um bombom de licor e questionou a calibração do aparelho de medição do teor alcoólico. Além da devolução da carteira de habilitação, o Detran terá de fazer a exclusão dos pontos perdidos no prontuário do motorista e restituir a multa no valor de R$ 1.915,40, corrigida desde 2013.

Os magistrados acompanharam o voto da desembargadora Sirley Abreu Biondi, relatora na ação impetrada pelo motorista, que considerou legítima a negativa do condutor em se submeter ao teste do bafômetro “diante da legislação aplicável à espécie na época do evento, sendo certo que ninguém está obrigado a produzir prova contra si”. E também da “inexistência de provas atestando indícios de ingestão de bebida alcoólica, bem como de atos perpetrados de modo a colocar em risco a incolumidade física do autor, de outros condutores de veículo ou transeuntes” – observou.

O motorista recorreu à 13ª Câmara Cível após seu pedido ter sido julgado improcedente em primeira instância. Segundo o motorista, o agente de trânsito não ofereceu alternativa para outro tipo de exame que viesse a comprovar a ingestão de álcool.

A desembargadora Sirley Biondi ressaltou que a “simples afirmativa quanto à ingestão de um ‘bombom de licor’ não pode ser considerada conduta violadora dos dispositivos legais previstos no CTB, se desacompanhada de prova concreta a respeito da presença de álcool na corrente sanguínea do motorista”.

Processo nº 0319040-96.2014.8.19.0001

Fonte: Amo Direito

IMUNIDADE DE PIS E COFINS EM E-READS

A TERCEIRA TURMA DO TRF-3 RECONHECE IMUNIDADE DE PIS E COFINS EM E-READS

Em decidindo o Supremo Tribunal Federal que a imunidade dos livros, jornais e periódicos abrange os livros eletrônicos, a Terceira Turma do TRF da 3ª Região foi mais além, estendendo o campo de abrangência da imunidade, ao entender que a mesma alcança os chamados e-readers, equipamentos tecnológicos criados principalmente para proporcionar a leitura, ainda que apresentem outros arquivos e programas.

Ademais, enquanto a Corte Constitucional debateu e garantiu imunidade de impostos como ICMS e IPI, os desembargadores do TRF-3 definiram alíquota zero para as contribuições sociais.

O Desembargador Nelson Nery Júnior, relator do caso, reconheceu que a Lei nº 10.865/2003 define como livros apenas publicações de textos em fichas ou folhas, no entanto, “não se pode fechar os olhos para o avanço tecnológico com que vivemos, até mesmo na área educacional e cultural”. Assentou ainda o desembargador que “se restringirmos o conceito de ‘livro’ à simples reunião de folhas de papel, realmente apenas os textos escritos se beneficiarão com a imunidade”.
Por fim, o relator declarou que “a eventual existência de outros arquivos e programas nos livros digitais não lhes retira a característica principal de proporcionar ao seu usuário a leitura”.

Fonte: Associação Paulista de Estudos Tributários

PRAZO DE LEI PARA DEVOLVER CTPS

SEXTA TURMA DO TST ENTENDE QUE NO CASO DE DESRESPEITO AO PRAZO DE LEI PARA DEVOLVER CTPS À TRABALHADOR O DANO MORAL É PRESUMIDO

Apesar da controvérsia jurisprudencial havida no âmbito do TST quanto a necessidade de comprovação do dano nessas situações, a Sexta Turma rejeitou agravo de instrumento, mantendo condenação das Lojas Ellus ao pagamento de indenização por danos morais à um vendedor que teve a sua CTPS retida por quatro meses para anotação da rescisão contratual.

O Ministro Relator Augusto César sustentou que, conforme os artigos 29, caput, e 53 da CLT, é obrigação do empregador fazer o registro de admissão e demais anotações na CTPS no prazo de 48 horas, e a demora na devolução do documento configura ato ilícito. Assinalou ainda que a falta de apresentação da carteira sujeita o trabalhador a discriminação no mercado de trabalho, o que pode gerar graves consequências de ordem social e econômica, além de ofensa à sua dignidade.

Fonte: Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas

TRIBUTAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE AÇÚCAR

STF JULGA CONSTITUCIONAL TRIBUTAÇÃO DIFERENCIADA PARA A PRODUÇÃO DE AÇÚCAR NO NORTE E NORDESTE

O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 592145, com repercussão geral, interposto por uma usina de cana de açúcar de São Paulo, que questionava o tratamento diferenciado na tributação da produção oriunda do Note e Nordeste, considerou constitucional o regime diferenciado previsto na Lei nº 8.393/1991, a qual fixa alíquotas máximas de 18% do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre a produção de açúcar fora do Norte e Nordeste, e prevê o abatimento de 50% para a produção do Espírito Santo e Rio de Janeiro.

A Recorrente sustentava que a tributação oculta espécie de contribuição de intervenção no domínio econômico e atinge bem essencial, uma vez que o açúcar compõe a cesta básica.

Para o Ministro Relator, Marco Aurélio, o referido diploma revela um tratamento diferenciado com incentivo fiscal de IPI, não sendo o caso de uma CIDE travestida de imposto. Quanto à essencialidade do produto, o relator entendeu não ser o caso de imunidade.

Assim, acompanhando a unanimidade o voto do ministro relator, os ministros aprovaram a seguinte tese para fins de repercussão geral:
“Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a autorização para a redução e até 50% da alíquota presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.”

Fonte: Associação Brasileira de Advocacia Tributária