PRAZO PARA ADERIR AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA JUNTO À SRF E PGFN INICIA EM FEVEREIRO/2017
O Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Medida Provisória 766/2017, possibilita a quitação dos débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016.
Os contribuintes terão o prazo de 120 dias, a partir de fevereiro, para aderir ao PRT, podendo liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:
I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Nessas duas hipóteses, se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.
III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas;
IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
A redação original da Medida Provisória 766/2017, ainda pode ser alterada pelo Congresso Nacional. Não obstante, é fundamental que o contribuinte interessado em aderir ao PRT mantenha-se atento aos prazos e modalidades de liquidação da dívida estabelecidas, sobretudo porque se trata de importante instrumento para sanar eventuais pendências existentes perante a SRF e PGFN.