SEMINÁRIO AMURC

NOVOS GESTORES 2017-2020

O Harrison Leite Advogados Associados participou do Seminário AMURC – Novos Gestores 2017-2020, que foi realizado no Auditório do Hotel Aldeia da Praia – Ilhéus, nos dias 22 e 23 de novembro de 2016.

O Evento em destaque, teve como objetivos: informar e orientar os novos gestores sobre a importância da Associação e do Consórcio Público na Gestão Municipal, como instrumento de integração política e administrativa, capaz de utilizar-se do escopo uno do município, dando-lhe a escala necessária para atendimento às suas demandas individuais e coletivas, bem como de orientar e capacitar novos gestores, para que desenvolvam uma gestão pública de qualidade, eficiente, eficaz e inovadora ao longo do mandato.

 

 

OPORTUNIDADE DE ESTÁGIO

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O Escritório de Advocacia HARRISON LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS irá realizar o  PROCESSO SELETIVO UNIFICADO DE ESTAGIÁRIOS para preenchimento de 01 vaga na área do DIREITO e 01 vaga na área da CONTABILIDADE , destinadas a estudantes dos respectivos cursos.

Para mais informações, faça o download dos EDITAIS abaixo:

Edital Estágio em Direito (DOWNLOAD)

Edital Estágio em Contabilidade (DOWNLOAD)

 

ATENÇÃO COOPERATIVAS!

O STJ decidiu em Recurso Repetitivo que não incide a contribuição destinada ao PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas, conforme ementa a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E DA COFINS SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC/1973 E RES. STJ N. 8/2008). TEMA 363. Não incide a Contribuição destinada ao PIS e a COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. O art. 79 da Lei n. 5.764/1971 preceitua que os atos cooperativos são “os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”. E ainda, em seu parágrafo único, alerta que “O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. (…) O que se deve ter em mente é que os atos cooperativos típicos não são intuitu personae. Não é porque a cooperativa está no polo da relação que os torna atos típicos, mas sim porque o ato que realiza está relacionado com a consecução dos seus objetivos sociais institucionais. REsp 1.141.667-RS e REsp 1.164.716-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe 4/5/2016 (Informativo n. 582).

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

PRAZO PARA ADERIR AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA JUNTO À SRF E PGFN INICIA EM FEVEREIRO/2017

 

O Programa de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituído pela Medida Provisória 766/2017, possibilita a quitação dos débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016.

Os contribuintes terão o prazo de 120 dias, a partir de fevereiro, para aderir ao PRT, podendo liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em vinte e quatro prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Nessas duas hipóteses, se houver saldo remanescente após a amortização com créditos, este poderá ser parcelado em até sessenta prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da vigésima quarta prestação, no valor mínimo de 1/60 (um sessenta avos) do referido saldo.

III – pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas;

IV – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada: a) da primeira à décima segunda prestação – 0,5% (cinco décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6% (seis décimos por cento); c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7% (sete décimos por cento); e d) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas.

A redação original da Medida Provisória 766/2017, ainda pode ser alterada pelo Congresso Nacional. Não obstante, é fundamental que o contribuinte interessado em aderir ao PRT mantenha-se atento aos prazos e modalidades de liquidação da dívida estabelecidas, sobretudo porque se trata de importante instrumento para sanar eventuais pendências existentes perante a SRF e PGFN.

Eficiência na Gestão Fiscal

Eficiência na Gestão Fiscal: Dever legal de todo gestor municipal

A grave crise fiscal porque passa o país é fortemente sentida nos municípios. Estes veem-se premidos pela pressão social por mais serviços, na mesma medida em que presencia o declínio das suas receitas.

Ocorre que existe um grande potencial para o desenvolvimento da receita tributária própria do Município, que deve explorado adequadamente, tendo em vista a natural rejeição social do contribuinte em pagar tributos.

Não se trata isoladamente de aumentar a carga tributária, mas, sim, de aprimorar, atualizar e racionalizar as normas, os dados e os procedimentos, identificando e eliminando as deficiências e desatualizações das quais decorrem o reduzido aporte de receita e a evasão fiscal.

Veja mais no site:

http://upb.org.br/noticias/eficiencia-na-gestao-fiscal-dever-legal-de-todo-gestor-municipal/