Ausência de intimação pessoal invalida leilão de imóvel

A Vara Federal Cível e Criminal de Formosa (GO) anulou a venda de um imóvel realizada por um banco devido à ausência de prova de que o devedor foi devidamente informado sobre a penhora. A decisão considerou que a intimação pessoal é requisito obrigatório para a validade do procedimento de alienação do bem. Sem essa comprovação, todos os atos posteriores, incluindo o leilão, foram considerados inválidos.

No caso analisado, uma mulher financiou um imóvel, mas, devido a dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas. O banco, então, iniciou uma execução extrajudicial do bem, levando-o a leilão. Logo após, a devedora alegou que não foi devidamente intimada sobre a penhora, o que foi reconhecido pelo juiz.

Em sua defesa, o banco afirmou que o procedimento foi realizado de forma legal e que todas as etapas estavam de acordo com a legislação. Entretanto, o juiz destacou que o ônus de comprovar a intimação pessoal é do credor, que não apresentou provas nesse sentido.

O magistrado salientou que, conforme previsto no § 2º-A do artigo 27 da Lei 9.514/1997, a comunicação prévia ao devedor deve incluir informações sobre as datas, horários e locais do leilão, inclusive por e-mail, para garantir o exercício do direito de preferência. A falta dessa comunicação configura irregularidade no procedimento de alienação do bem.

Diante da ausência de prova da intimação, o juiz declarou que “a inércia do banco, nesse ponto, atrai a incidência do artigo 373, II, do CPC, impondo-lhe o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na exordial. A ausência de prova inequívoca da intimação pessoal invalida o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e, por conseguinte, todos os atos posteriores, inclusive os leilões eventualmente realizados”.

Imunidade tributária de sociedade de economia mista impede cobrança retroativa de IPTU

A 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP decidiu que o município de São Paulo não pode cobrar IPTU de uma incorporadora por imóveis do Metrô, uma sociedade de economia mista.. A cobrança foi contestada pela empresa, que alegou ausência de responsabilidade pelos tributos devidos de períodos anteriores à compra.

O caso envolve a administração municipal de São Paulo, que tentou responsabilizar a incorporadora pelas dívidas, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento do imposto acompanha o bem, não o proprietário, independentemente de quem esteja registrado na matrícula.

Por unanimidade, os desembargadores entenderam que, como os imóveis pertenciam ao Metrô na época dos fatos geradores, a imunidade tributária prevista para sociedades de economia mista prestadoras de serviço público se aplica, impedindo a cobrança retroativa.

Segundo o relator do caso, João Alberto Pezarini, a decisão foi fundamentada na legislação federal e municipal, garantindo que, nesse quadro, “não procede a alegação fazendária de responsabilidade solidária das impetrantes, em relação ao período anterior à aquisição dos imóveis, pois, no momento da ocorrência dos fatos geradores, pertenciam à Companhia do Metropolitano de São Paulo, sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, que goza de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição da República. Os imóveis desdobrados foram objeto de escrituras públicas de compra e venda, devidamente registrados nas respectivas matrículas, e não de mera atualização cadastral. O artigo 5º, da Lei municipal 17.092/2019, estabelece que os valores de IPTU pagos sob inscrições imobiliárias ascendentes devem ser aproveitados para a quitação total ou parcial do IPTU devido às novas inscrições imobiliárias”.

Com a decisão, a incorporadora fica isenta do pagamento do IPTU referente ao período anterior à compra, e o recurso da Prefeitura foi negado.

 

STJ reafirma exclusão do Difal do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

De forma unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o valor do Difal (diferencial de alíquota) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, impostos federais incidentes sobre o faturamento das empresas. A decisão foi proferida no dia 20 de maio e reforça o entendimento da 1ª Turma no REsp 2128785, julgado em novembro de 2024.

Em ambas as ocasiões, foi aplicado o Tema 69, analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, no qual foi decidido que o ICMS não compõe o faturamento das empresas para fins tributários. Essa orientação ficou conhecida como “tese do século”.

De acordo com o STF, o imposto estadual não é incluído na receita da empresa, impedindo sua incorporação nas bases de cálculo das contribuições federais.

A decisão do STJ também aplicou uma modulação de efeitos determinada pelo STF em 2021, que restringiu a aplicação do entendimento favorável às empresas a partir de março de 2017, data do julgamento da tese, com exceção dos processos na Justiça e dos pedidos feitos até a referida data.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou que o tema será dispensado de recursos judiciais, indicando que seguirá a orientação unificada do tribunal. O ministro Afrânio Vilela propôs que os demais integrantes da 2ª Turma apliquem esse posicionamento em todos os processos relacionados à cobrança do Difal do ICMS que estiverem sob sua responsabilidade, enquanto a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que levará à sessão de 3 de junho um caso com o mesmo tema, o REsp 2183080, e seguirá a decisão tomada neste julgamento.

Embargos à execução são extintos em caso de ação anulatória prévia

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os embargos à execução fiscal devem ser extintos sem julgamento do mérito quando apresentarem as mesmas partes e as mesmas causas de uma ação anulatória já proposta anteriormente. A decisão foi proferida no contexto de um caso em que uma empresa contribuinte questionava uma cobrança realizada pela Fazenda Nacional.

No caso, a ação mais antiga, anulatória, possuía abrangência maior, enquanto os embargos à execução fiscal foram ajuizados posteriormente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu os embargos com base no artigo 57 do Código de Processo Civil, por entender que a ação mais ampla deveria prevalecer.

A empresa contestou a decisão, levando-a ao STJ. O relator do recurso especial no Tribunal, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou, por sua vez, que há identificação entre as ações, como partes e causa de pedir, porém o pedido de uma delas é mais amplo. Assim, essa relação caracteriza continência entre as ações, cuja lei processual dispõe que a ação contida deve ser extinta sem resolução de mérito, quando ajuizada posteriormente em relação à ação continente.

A decisão reafirma que o reconhecimento da continência leva à extinção da ação mais específica, semelhante ao efeito da litispendência, pois a ação mais ampla foi iniciada antes. Portanto, quando os embargos à execução tiverem as mesmas partes e causa de pedir de uma ação anulatória já em andamento, eles devem ser extintos sem julgamento do mérito.

STF afasta anterioridade geral e garante prazo de 90 dias para redução do Reintegra

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a redução do percentual de ressarcimento estabelecida pelo programa Reintegra passa a valer somente após o prazo de 90 dias, a contar da publicação da lei que a altera. Proferida durante Plenário Virtual na última sexta-feira, 23, a decisão afasta a aplicação do princípio da anterioridade geral prevista na Constituição, segundo o qual determina que mudanças nas normas fiscais só têm efeito no exercício financeiro seguinte.

A controvérsia envolveu o Decreto nº 9.393/2018, que reduziu de 2% para 0,1% a alíquota do benefício fiscal estabelecido pelo Reintegra. Uma empresa questionou a mudança, argumentando que ela só poderia produzir efeito a partir do próximo exercício financeiro.

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, entendeu, porém, que a redução implica majoração indireta das contribuições ao PIS e COFINS, e, por isso, deve seguir o prazo de 90 dias previsto no artigo 195, inciso 6º, da Constituição.

Segundo o relator, “as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195,  § 6º da Constituição, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b”.

O Reintegra é um programa governamental que visa favorecer as empresas exportadoras, devolvendo parte dos tributos pagos na produção de bens destinados ao mercado externo, seja por meio de créditos tributários ou de pagamento em espécie. Essas devoluções compensam tributos indiretos pagos na cadeia produtiva.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.

O ministro Edson Fachin, entretanto, adotou um posicionamento diferente dos demais ministros ao entender que o regime especial do Reintegra vai além da restituição de créditos de PIS e COFINS, abrangendo todos os tipos de resíduos tributários acumulados ao longo da cadeia de exportação, afirmando que a redução “equivale, indubitavelmente, a uma hipótese de redução, de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, implicando majoração indireta de tributos”.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam a divergência.

Fonaref se opõe a mudanças propostas para a Lei de Recuperação e Falências

Na última quinta-feira, 22, o Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), ligado ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), enviou ao Ministério da Fazenda uma nota técnica com propostas para o Projeto de Lei 3/2024, que altera a Lei de Recuperação e Falências (Lei 11.101/2005).

O documento possui 26 páginas e foi entregue por autoridades do órgão, incluindo o ministro do Superior Tribunal de Justiça Paulo Dias de Moura Ribeiro e a juíza Clarissa Somesom Tauk, secretária-geral do Fonaferf.

O projeto de lei prevê a criação do gestor fiduciário, eleito pelos credores, com o objetivo de substituir o administrador judicial em processos de falência. Além disso, a iniciativa determina que o mandato do administrador judicial tenha duração de três anos e seus honorários passem a ser vinculados ao valor efetivamente recebido pelos credores.

No documento apresentado, o Fonaref se manifestou contra algumas dessas propostas, argumentando que a fixação de mandato para o administrador judicial poderia gerar maior burocracia e prolongar os processos.

Também há questionamentos sobre a regra que impede o administrador de atuar em outros casos com dívidas iguais ou superiores a cem mil salários mínimos na mesma jurisdição antes de dois anos do mandato anterior, alegando que isso pode desencorajar profissionais da área.

Quanto à remuneração, o órgão questionou a falta de critérios legais e destacou que o projeto impõe um teto global de 10 mil salários mínimos e um limite mensal equivalente ao teto do serviço público federal.

Segundo o parecer, as “alterações legislativas representam um desestímulo à atuação especializada, com potencial de reduzir a qualidade no exercício da função da administração judicial em prejuízo ao êxito e eficiência nos processos concursais os quais a legislação de insolvência busca resguardar”.

Outro ponto criticado pelo Fórum foi a ausência de critérios claros para a seleção dos gestores fiduciários pelos credores, o que, na avaliação do órgão, retiraria dos juízes a prerrogativa de escolher seus auxiliares.

O documento também apontou falhas de redação nas regras sobre a desconsideração da personalidade jurídica, o que pode gerar interpretações confusas. Por fim, alertou que algumas mudanças tentam enfraquecer regras do Código Tributário Nacional e da legislação previdenciária.

Taxa Selic aplicada a depósitos compulsórios deve ser tributada

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, de forma unânime, que os valores decorrentes da Taxa Selic aplicados aos depósitos compulsórios realizados pelos bancos no Banco Central devem sofrer incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A decisão, proferida na última terça-feira, 20, enfatiza que esses valores representam acréscimo patrimonial às instituições financeiras.

No caso, o Banco Pan argumentou que o tema não seria semelhante ao de depósitos judiciais corrigidos pela Selic, pois estes últimos são facultativos e podem estar ligados a penalidades, ao passo que os depósitos compulsórios, obrigatórios, não têm esse caráter. Argumentou ainda que esses depósitos não estão associados a mora ou ilícito, e, portanto, a tributação não seria adequada.

Os depósitos compulsórios são recursos obrigatórios depositados no Banco Central como ferramenta de política monetária, com o objetivo de controlar a “liquidez da economia, a regulação da oferta de crédito, controle da inflação e a garantia da estabilidade do sistema financeiro nacional”, como afirma a ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do recurso especial (REsp 2.167.201).

Durante o julgamento, a relatora afirmou que esses depósitos têm natureza regulatória, com a aplicação da Selic representando uma compensação pela restrição ao uso do capital pelos bancos. Embora a prática seja diferente do depósito judicial, o entendimento do tribunal é de que, em ambos os casos, a correção gera vantagem econômica passível de tributação.

O entendimento do STJ também reforça que a incidência de IRPJ e CSLL sobre esses valores está alinhada ao entendimento de que qualquer aumento patrimonial decorrente da aplicação da Selic é matéria sujeita à tributação, reforçando precedentes já analisados pela 1ª Seção da corte, como o Tema 504.

STJ reforça prevalência da arbitragem mesmo em casos de recuperação judicial

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que, em contratos com cláusula compromissória de arbitragem, a competência para resolver conflitos é do juízo arbitral, mesmo se uma das partes estiver em recuperação judicial.

O caso analisado ocorreu em São Paulo, onde um frigorífico, em recuperação judicial, firmou um contrato de industrialização por encomenda com uma multinacional do setor de carnes. O contrato previa que eventuais controvérsias fossem decididas pela Câmara de Arbitragem de São Paulo.

Depois de um desentendimento sobre adiantamentos contratuais, o frigorífico tentou levar a questão à Justiça de Pernambuco, onde tramita sua recuperação, conseguindo o rompimento contratual.

Contudo, a controvérsia estava regulada pela referida cláusula de arbitragem, e o relator do processo, ministro Raul Araújo, destacou que esta deve prevalecer sobre a competência do juízo da recuperação judicial.

O ministro também observou que o contrato em análise não constitui uma modalidade de financiamento à empresa em recuperação (conhecido como DIP Financing), tampouco foi submetido à aprovação do juízo da recuperação. Conforme os documentos do processo, trata-se de um acordo de execução de serviços industriais, firmado após o início do processo de recuperação judicial e contendo uma cláusula de arbitragem.

Assim, mesmo que a recuperação judicial esteja em curso, as partes podem decidir, por meio da arbitragem, as controvérsias relacionadas ao contrato. Segundo o relator, ainda que “se trate de contrato firmado com sociedade empresária em recuperação judicial, prevê a resolução de conflitos mediante procedimento arbitral”.

Exclusão do polo passivo sem debater crédito leva a honorários por equidade

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu uma tese vinculante sobre o cálculo de honorários advocatícios nos casos em que a Fazenda Pública exclui um contribuinte do polo passivo de uma execução fiscal. Essa decisão reforça que, nesses casos, os honorários devem ser fixados por meio do método da equidade, conforme prevê o artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil (CPC).

A questão surge quando a Fazenda Pública move uma execução fiscal contra um contribuinte, e este apresenta uma exceção de pré-executividade alegando que não deve ser considerado responsável pelo pagamento. Se o juiz concluir que o contribuinte realmente deve ser excluído, o processo prossegue contra os demais devedores. Nessa situação, não há discussão sobre o valor do débito ou sua existência, mas apenas sobre quem irá pagá-lo.

No julgamento, o colegiado do STJ decidiu que os honorários do advogado da parte vencedora, nesse contexto, devem ser calculados de forma equitativa, ou seja, levando em conta fatores subjetivos como o trabalho do advogado, a importância do caso e outros critérios, ao invés de uma porcentagem do valor da dívida. Essa orientação visa evitar distorções no pagamento de honorários e refletir melhor a complexidade ou dificuldade do caso.

A tese fixada pelo tribunal possui grande relevância, visto que a regra prevista no parágrafo 3º do artigo 85, presente no CPC, sugeria que o valor dos honorários poderia ser baseado na quantia envolvida na execução, algo que, na prática, nem sempre é possível ou justo em casos de exclusão do contribuinte.

Os ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão acompanharam o voto do relator do caso, ministro Herman Benjamin.

 

STF declara inconstitucional uso de precatórios alimentares para quitar dívidas tributárias

Em julgamento virtual finalizado na última sexta-feira, 16, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a possibilidade de usar precatórios de natureza alimentar para compensar dívidas tributárias. A decisão foi unânime e decorre do julgamento do artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 30/2000.

A referida emenda permitiu, inicialmente, o parcelamento de precatórios pendentes até 1999 em um prazo de até dez anos. Entretanto, uma norma específica autorizava que, caso esses precatórios não fossem liquidados até o final do exercício em que deveriam ser pagos, poderiam ser utilizados para a quitação de tributos devidos pelos credores.

As ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs), movidas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), questionaram essa norma. O STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 78 do ADCT, considerando que a norma violava princípios constitucionais relacionados ao direito adquirido e à coisa julgada, além de ferir a independência do Judiciário. Em 2023, afirmou-se que a emenda constitucional não poderia ser aplicada de forma retroativa para impor o parcelamento a decisões judiciais definitivas proferidas antes de sua vigência.

A controvérsia começou quando uma empresa, devendo ICMS ao governo do Paraná, questionou se os precatórios de natureza alimentar poderiam ser utilizados para compensação dessas dívidas. Como não conseguiu resolver a questão administrativamente, recorreu ao Judiciário, mas o Tribunal de Justiça do Paraná negou o pedido.

A empresa, então, protocolou recurso ao STF, argumentando que os precatórios de natureza alimentar não foram expressamente excluídos da disposição que admitia a liberação de valores para quitação de débitos tributários.

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, por sua vez, reafirmou a decisão do Supremo em 2023 e suspendeu qualquer procedimento de parcelamento de precatórios sob essa norma, ressaltando que já não é possível realizar a compensação de débitos tributários com precatórios alimentares, devido à sua inconstitucionalidade.

FONTE

“STF mantém veto a compensação de débito com precatórios alimentares” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-mai-18/stf-mantem-veto-a-compensacao-de-debito-com-precatorios-alimentares/

Reforma Tributária pode triplicar litígios fiscais, alerta STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anunciou, por meio de um relatório elaborado por um grupo de trabalho, que a implementação da reforma tributária prevista na Emenda Constitucional 132/2023 pode elevar o volume de processos judiciais relacionados a novos tributos, especialmente a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A previsão é de que esses tributos possam duplicar ou até triplicar a quantidade de litígios fiscais existentes, impactando o sistema judiciário brasileiro.

Segundo o relatório, a criação da CBS e do IBS, com o potencial de gerar cada um três créditos tributários distintos, pode aumentar o número de processos judiciais em 35%. O documento estima que, com a introdução dos novos tributos, o país pode registrar cerca de 28,7 mil processos relacionados a questões tributárias; este número representa 10 mil casos adicionais ao número atual.

A expectativa é de que os processos na Justiça Federal cresçam em 107%, enquanto na Justiça Estadual esse aumento seja de aproximadamente 16%. Além disso, os processos resultantes de ações por parte de contribuintes contra a Fazenda Pública poderiam crescer em torno de 9%.

Outra projeção aponta que a separação da execução fiscal dos novos tributos, caso os créditos de cada ente sejam cobrados isoladamente, possa gerar um incremento de 412.584 processos, um aumento de 26% na carga judicial. No total, segundo as projeções, o número de execuções irá superar a marca de 680 mil.

O relatório também critica as propostas da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério da Fazenda de unificação para concentrar a gestão das disputas judiciais em um único órgão, além da criação de ações específicas a serem ajuizadas diretamente no STJ. Os ministros alertam que essa centralização poderia resultar em desafios administrativos e orçamentários diversos, enquanto as ações iriam dificultar o contraditório e o direito de defesa, podendo sobrecarregar a Corte.

Dentre as recomendações presentes no relatório, está a implementação de limites de alçadas para a propositura de execuções fiscais e análise de ações promovidas pelos contribuintes. A proposta indica que valores pequenos seriam litigados na Justiça Estadual pelos municípios, valores médios na mesma esfera pelos estados, e valores mais elevados na Justiça Federal, pela União. Essa divisão visa reduzir a fragmentação e concentrar as ações em processos únicos, dependendo de inovação legislativa para sua efetivação.

Outro ponto importante trazido no documento é a necessidade de os contribuintes realizarem um requerimento administrativo prévio antes de ingressar com ações na justiça. Segundo os ministros do órgão, essa medida ajudaria a aliviar a carga do Judiciário e valorizar a atividade administrativa. Contudo, a iniciativa encontra resistência de especialistas, que lembram o recente afastamento da obrigatoriedade do requerimento prévio em processos tributários, feito pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O documento também propõe a unificação da cobrança do IBS e da CBS, no qual “os procuradores envolvidos terão rigorosamente a mesma missão institucional – fazer valer a interpretação da legislação tributária uniforme estabelecida pelo órgão central (Comitê Geral do IBS e Receita Federal) e, nesses limites, exigir o crédito tributário”.

O relatório foi aprovado pelos ministros da 1ª Seção do STJ e o grupo de trabalho, que inclui representantes do Judiciário, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), da AGU e de procuradorias estaduais e municipais, têm 45 dias para concluir as análises.

Solicitação de relatórios do Coaf sem autorização judicial é ilegal, decide STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na última quarta-feira, 14, que a solicitação de relatórios de inteligência financeira ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) por parte do Ministério Público ou de órgãos policiais, sem prévia autorização judicial, é ilegal. A decisão foi tomada pela 3ª Seção da corte e é considerada provisória, aguardando o posicionamento final do Supremo Tribunal Federal (STF).

A controvérsia sobre o tema tem origem em julgamento do STF ocorrido em 2019, no qual a constitucionalidade do compartilhamento de informações oriundas dos órgãos de inteligência financeira foi validada. Após esse julgamento, o STJ interpretou que, quando os relatórios são obtidos por iniciativa do órgão de investigação, é necessário obter uma autorização judicial antes, diferentemente das solicitações feitas pelo próprio Coaf, a pedido das autoridades.

Diante de divergências internas entre a 1ª e 2ª Turma do Supremo, a 5ª Turma do STJ passou a reconhecer a validade do pedido de relatórios por encomenda, desde que haja um inquérito instaurado, enquanto a 6ª Turma manteve a ilegalidade desse procedimento.

A posição unificada foi consolidada pelo voto do ministro Messod Azulay, afirmando que a “solicitação direta de relatórios de inteligência financeira pelo Ministério Público ao Coaf sem autorização judicial é inviável. O Tema 990 da Repercussão Geral não autoriza a requisição direta às unidades financeiras por órgão de persecução penal sem autorização judicial”.

Os ministros Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik, além dos desembargadores convocados Otávio de Almeida Toledo e Carlos Cini Marchionatti seguiram o voto do ministro Messod Azulay.

Segundo o entendimento da corte, até que o STF defina o assunto, todos os pedidos de relatórios feitos por MPs e delegados de polícia diretamente ao Coaf deverão ser considerados ilegais.

“A concessão da ordem com base no Tema 990 da Repercussão Geral para aplicar uma conclusão que ainda não foi firmada pelo STF é medida prematura que não pode ser acolhida, em deferência à discussão que se encontra em curso e poderá ser replicada em todas ações pelo país”, declarou o ministro Og Fernandes.

Apenas os ministros Ribeiro Dantas e Rogerio Schietti votaram contra a decisão.

 

FONTES

“Produção de relatórios pelo Coaf por encomenda é ilegal, decide STJ” – ConJur

https://www.conjur.com.br/2025-mai-14/producao-de-relatorios-pelo-coaf-por-encomenda-e-ilegal-decide-stj/

“STJ decide que MP e polícias não podem pedir informações ao Coaf; STF deve revisitar o tema” – IstoÉ

https://istoe.com.br/stj-decide-que-mp-e-policias-nao-podem-pedir-informacoes-ao-coaf-stf-deve-revisitar-o-tema/