Lei Complementar 214/2025 estabelece novos padrões para as NFS-e

A Lei Complementar 214/2025, sancionada em janeiro deste ano, introduz novos padrões para emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), exigindo que as prefeituras brasileiras façam um ajuste em seus sistemas a fim de se adequar ao novo modelo.

Entre as mudanças, destaca-se a alteração no leiaute das notas fiscais, principalmente nos campos voltados ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Essas adequações são importantes para a implementação da Reforma Tributária. Com ela, tributos como PIS, Cofins e ICMS serão substituídos pelo IBS e CBS, impactando a arrecadação municipal e a prestação de serviços.

As administrações públicas terão que adaptar suas plataformas e processos de integração com o sistema nacional para garantir a conformidade com as novas regras. A implementação dessas mudanças busca promover maior eficiência e simplicidade na arrecadação e uma melhor distribuição de recursos entre todos os municípios brasileiros.

Para auxiliar nesse processo, a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e forneceu a Nota Técnica (NT) 2/2025, disponível no site oficial do Governo, que oferece orientações sobre as adequações necessárias.

 

FONTE

“Confira orientação para ajustes das notas fiscais do IBS e CBS que vão impactar na tributação” – CNM

https://cnm.org.br/comunicacao/noticias/confira-orientacao-para-ajustes-das-notas-fiscais-do-ibs-e-cbs-pois-impactarao-na-tributacao

STJ reafirma que crédito presumido de IPI integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou, de forma unânime, que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) faz parte da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

O contribuinte havia registrado um recurso extraordinário contra o entendimento da 2ª Turma do STJ e, após o fim do julgamento do Tema 504 de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF) – no qual se decidiu que os créditos presumidos de IPI não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins -, os ministros do STJ reavaliaram o caso.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, por se tratarem de tributos distintos, o entendimento do STF não poderia ser aplicado ao caso em questão. Ele destacou que o Supremo determinou a exclusão dos créditos presumidos do IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins devido ao fato de não se enquadrarem na definição constitucional de faturamento.

Em contrapartida,  qualquer incentivo fiscal, ao reduzir a carga tributária, acaba aumentando o lucro da empresa, mesmo que indiretamente e, por isso, tais créditos devem ser considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O relator justificou seu voto afirmando que “a situação é diferente da julgada pelo Supremo Tribunal Federal e eu estou encaminhando a tese no sentido de que não há divergência entre o acórdão da 2ª Turma do STJ, que decidiu a respeito da inclusão do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/96 nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o Tema 504, do STF, relativo às bases de cálculo de contribuição para PIS/Cofins, pois tratam de tributos distintos”.

 

FONTES

“Crédito presumido de IPI integra base de cálculo de IRPJ e CSLL, confirma STJ” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-mar-11/credito-presumido-de-ipi-integra-base-de-calculo-de-irpj-e-csll-confirma-stj/

“Crédito presumido de IPI integra base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decide STJ” – Jota

https://www.jota.info/tributos/credito-presumido-de-ipi-integra-base-de-calculo-do-irpj-e-da-csll-decide-stj

STJ decide pela não incidência de ICMS no transporte anterior à exportação

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a não incidência do ICMS sobre o transporte, entre municípios, de mercadorias cuja fase seguinte é a exportação. O entendimento do relator, ministro Francisco Falcão, foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.

O processo abrangia o estado de São Paulo, que solicitava a aplicação do Tema 475 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao caso, e a Raízen Energia, empresa que atua em diversos segmentos, como produção de açúcar e etanol.

Ao analisar o caso, Falcão defendeu o afastamento do ICMS, justificando que a isenção visa não sobrecarregar as operações de exportação, assegurando a competitividade do produto após inserção no mercado internacional.

Além disso, foi aplicada a Súmula 649 do STJ, que define a não incidência do tributo sobre o transporte interestadual de mercadorias destinadas à exportação.

Dessa forma, o recurso protocolado pelo estado foi negado, mantendo assim a decisão anterior do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

 

FONTE

“STJ afasta ICMS sobre operações anteriores à exportação” – Jota

https://www.jota.info/tributos/stj-afasta-icms-sobre-operacoes-anteriores-a-exportacao

 

 

STJ mantém tributação diferenciada para juros de depósitos judiciais e repetição de indébito tributário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, manter a diferenciação no tratamento tributário entre os juros da taxa Selic referentes à devolução de depósitos judiciais e aqueles decorrentes de repetição de indébito tributário. O caso teve início após um contribuinte entrar com um recurso processual devido aos entendimentos distintos do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

No Tema 504 dos recursos repetitivos,  a 1ª Seção do STJ determinou que os juros da taxa Selic aplicados na devolução de depósitos judiciais possuem a natureza remuneratória, justificando a incidência de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Já o STF, ao julgar o Tema 962, concluiu que os juros da taxa Selic incidentes sobre valores provenientes da repetição de indébito não são passíveis de tributação, pois não configuram acréscimo de patrimônio. Posteriormente, o STF modulou os efeitos dessa decisão e esclareceu que não caberia, naquele julgamento, estabelecer a natureza jurídica dos juros aplicados sobre depósitos judiciais.

Diante dessa situação, o STJ analisou novamente o Tema 504, mas decidiu manter o mesmo entendimento. O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que “todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas”.

Com essa decisão, o tribunal rejeitou o recurso protocolado pelo contribuinte.

 

FONTE

“STJ consolida diferença entre juros do depósito e do indébito para fins de IRPJ e CSLL” – Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2025-mar-04/stj-consolida-diferenca-entre-juros-do-deposito-e-do-indebito-para-fins-de-irpj-e-csll/

Distribuição desproporcional de lucros em empresas familiares gera cobrança de ITCMD

A  4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) decidiu, de forma unânime, manter o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) nos casos de distribuição desproporcional dos lucros em empresas familiares.

O caso julgado envolve uma sociedade formada por pais, possuindo 98% do capital social da empresa, e dois filhos, cada um com 1%. Em 2017, a companhia realizou a divisão de 90% dos lucros acumulados para os filhos, enquanto os pais permaneceram com apenas 10%.

Logo após, houve a doação das quotas dos pais para os filhos, mantendo, assim, o direito de uso vitalício. A Secretaria da Fazenda de São Paulo exigiu o pagamento do ITCMD, uma vez que essas ações foram interpretadas como transmissão patrimonial gratuita.

A defesa da empresa argumentou que os filhos exerciam atividades relevantes na gestão e, por essa razão, receberam a maior parte dos lucros. Além disso, destacou que a distribuição desproporcional dos ganhos constava no contrato social da empresa.

O desembargador e relator do caso, Paulo Barcellos Gatti, destacou que a distribuição desigual de lucros ou dividendos só pode ocorrer caso haja uma razão negocial válida.

Devido à ausência de uma justificativa empresarial e da falta de comprovação do pagamento de pró-labore aos filhos, o relator rejeitou os argumentos apresentados pela empresa e manteve a exigência do ITCMD.

A 4ª Câmara de Direito Público enfatizou que a distribuição desigual de lucros deve ter um objetivo empresarial bem definido e não ser vista como um ato de liberalidade, a fim de não ser tratada como uma doação passível de incidência do ITCMD.

 

FONTES

“Jota Contábil: TJ/SP mantém cobrança de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros em empresa familiar” – Colégio Notarial do Brasil e Jota Contábil

https://cnbsp.org.br/2025/02/27/jota-contabil-tj-sp-mantem-cobranca-de-itcmd-sobre-distribuicao-desproporcional-de-lucros-em-empresa-familiar/

Projeto de Lei nº 108/2024 pode aumentar ITCMD e afetar heranças e doações

O Projeto de Lei nº 108/2024, responsável por estabelecer novas regras para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), está em tramitação no Senado e propõe algumas modificações no tributo. Segundo especialistas, as mudanças irão intensificar a carga tributária, afetando os planejamentos patrimoniais e sucessórios no país.

Desenvolvido a partir da reforma tributária, uma das principais mudanças do projeto envolve a obrigatoriedade da alíquota progressiva para o ITCMD, que aumentará conforme o valor dos bens transmitidos, seja por herança ou doação. De acordo com a Resolução do Senado nº 9/1992, a alíquota máxima atualmente é de 8%, mas já está em debate uma proposta para elevá-la a 16%

Outra mudança relevante está relacionada à base de cálculo do ITCMD, que passará a ser o valor de mercado do bem, ao invés do valor venal. O órgão responsável pode definir a base de cálculo considerando valor de mercado do bem na data da declaração ou avaliação; a fixação do valor de imóveis por meio de uma planta de valores e, ainda, a expressão desse valor em unidade fiscal do órgão arrecadador.

O projeto também propõe a possibilidade de inclusão de responsáveis solidários pelo pagamento do imposto, abrangendo pessoas e entidades que possam facilitar a ocultação da transmissão. Ou seja, caso o donatário ou sucessor não pague o tributo, o Estado poderá exigir o recolhimento das pessoas listadas na legislação.

As novas regras, elaboradas para garantir uma maior “justiça fiscal”, aguardam a aprovação final no Congresso.

 

FONTES

“ITCMD na Reforma Tributária: as mudanças e os impactos nos Estados” – Tax Group

https://www.taxgroup.com.br/intelligence/itcmd-na-reforma-tributaria-as-mudancas-e-os-impactos-nos-estados/

“ITCMD passará por grandes mudanças com a reforma tributária. Entenda” – Valor

CARF isenta receitas de ativos garantidores do PIS e COFINS

Com quatro votos favoráveis e dois contrários, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que as receitas financeiras provenientes de ativos garantidores não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS.

O caso envolveu uma multa recebida pela Sul America Companhia de Seguro Saúde devido à falta de pagamento dessas contribuições entre janeiro de 2015 e dezembro de 2016. De acordo com o Fisco, essas receitas não foram incluídas na base de cálculo do PIS/COFINS; afirmando ainda que, por se originarem do uso dos ativos responsáveis por garantir as reservas técnicas da empresa, deveriam ser tributadas.

A defesa, por sua vez, argumentou que, como não derivam da atividade principal do contribuinte, essas receitas não são consideradas operacionais. Segundo essa tese, tratam-se de investimentos compulsórios, feitos para diminuir o risco de eventuais problemas financeiros em momentos de crise no futuro.

Ao longo do julgamento, prevaleceu o entendimento de que as receitas não são tributáveis justamente por não terem caráter operacional. Apenas os conselheiros  Fábio Kirzner Ejchel e Pedro Bispo divergiram, sustentando que os valores deveriam ser tributados por estarem vinculados ao cumprimento de uma exigência regulatória.

 

FONTE

“CARF afasta tributação sobre receitas financeiras de ativo garantidor” – Jota

https://www.jota.info/tributos/carf-afasta-tributacao-sobre-receitas-financeiras-de-ativo-garantidor

 

STJ confirma isenção de ICMS para provedores de internet

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os serviços prestados por provedores de acesso à internet, rejeitando o recurso especial interposto pelo estado de Minas Gerais.

Em setembro de 2021, o estado aplicou uma multa de R$10 milhões a uma empresa provedora de internet por não ter pago o ICMS sobre seus serviços. No entanto, conforme a Súmula 334 do STJ, o imposto não deve incidir sobre essa atividade.

Apesar do estado alegar, no recurso especial, que a Súmula 334 estaria desatualizada – uma vez que foi elaborada em um contexto em que o acesso à internet era realizado por conexão discada e dependia de autorização governamental – o ministro Francisco Falcão, relator do caso, não acolheu a alegação e manteve a decisão.

O entendimento do STJ é de que o ICMS não se aplica aos serviços prestados por provedores de acesso à internet, pois tais serviços são considerados complementares às atividades de telecomunicação, não se configurando como um serviço de telecomunicação em si.

 

FONTE

“ICMS não incide sobre serviço de acesso à internet, reafirma STJ” – Conjur

https://www.conjur.com.br/2025-fev-27/icms-nao-incide-sobre-servico-de-acesso-a-internet-reafirma-stj/

 

STF exclui ISS da industrialização por encomenda

Por Eduarda Maciel

Com 10 votos favoráveis e apenas um contrário, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última quarta-feira, 26, que o Imposto Sobre Serviços (ISS) não deve incidir sobre a industrialização por encomenda. A maioria dos ministros seguiu o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator do caso, ficando vencido apenas o ministro Alexandre de Moraes.

O julgamento aconteceu sob o Recurso Extraordinário (RE) 882461, no qual a ArcelorMittal, empresa que realiza a requalificação de chapas de aço sob encomenda para o uso de outras empresas no setor da construção civil, alegou que sua atividade faz parte de uma etapa da industrialização, sujeita à incidência do ICMS. O município de Contagem (MG), porém, defendeu que, além do ICMS, também deveria ser cobrado o ISS.

A maioria dos ministros entendeu que a industrialização por encomenda representa apenas uma fase do processo produtivo e, conforme destacou Toffoli, quando o produto retorna ao mercado ou passa por nova industrialização, esse procedimento constitui apenas uma etapa dentro do ciclo econômico da mercadoria. Dessa forma, a cobrança do ISS sobre essa atividade é considerada indevida.

O relator também votou para que a decisão tenha efeito a partir da publicação da ata do julgamento, determinando apenas às empresas com ações judiciais ajuizadas até a data a possibilidade de solicitar a restituição de valores de ISS pagos indevidamente, enquanto os demais contribuintes ficarão sem esse direito.

Apenas os ministros Cristiano Zanin, Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes foram contra o entendimento.

Também ficou decidido, de forma unânime, que a multa fiscal aplicada pela União, estados, Distrito Federal e municípios devido ao atraso no pagamento do imposto não poderá ultrapassar o limite de 20% do valor devido.

 

FONTES

“ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção, decide STF” – STF

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/iss-nao-incide-em-etapa-intermediaria-do-ciclo-de-producao-decide-stf/

“Não incide ISS sobre industrialização por encomenda, decide STF” – Jota

https://www.jota.info/tributos/nao-incide-iss-sobre-industrializacao-por-encomenda-decide-stf

Câmara aprova projeto que beneficia micro e pequenas empresas exportadoras

Com 399 votos favoráveis, a Câmara dos Deputados aprovou, na última terça-feira, 25, o Projeto de Lei Complementar 167/2024, modificando alguns aspectos do Estatuto Nacional da Microempresa. O principal objetivo da proposta é permitir que micro e pequenas empresas integrantes do regime Simples Nacional possam apurar créditos tributários em suas operações de exportação.

Essa medida surge em meio às dificuldades enfrentadas por essas empresas que, de acordo com dados da Confederação Nacional da Indústria (CNI), enfrentam uma carga tributária acumulada de, aproximadamente, 9,7% do preço final de seus produtos no mercado internacional.

Jonas Donizette, relator da proposta, destacou que a atual exclusão dessas empresas do Programa de Reintegra, que visa a devolução de tributos, resulta em uma desvantagem competitiva em relação a outros exportadores. “A continuidade dessa restrição contraria o próprio espírito do regime simplificado, que visa a fortalecer, não limitar, a sustentabilidade e o crescimento desses empreendimentos”, afirmou Donizette.

A proposta também traz uma emenda que amplia de 30 para 90 dias o prazo para micro e pequenas empresas regularizarem seus débitos tributários com a Receita Federal. Outra mudança está relacionada a isenção do PIS/Cofins na importação de produtos e serviços utilizados para complementar a produção de bens a serem exportados, abrangendo empresas de todos os portes.

O Projeto de Lei pretende aumentar a competitividade das micro e pequenas empresas que, apesar de representarem cerca de 40% das empresas exportadoras brasileiras, contribuíram com apenas 0,8% do total das exportações.

O texto agora segue para o Senado.

 

FONTES

“Câmara aprova projeto com benefício tributário para micro e pequenas empresas exportadoras” –  Agência Câmara de Notícias

https://www.camara.leg.br/noticias/1136416-camara-aprova-projeto-que-favorece-tributacao-de-micro-e-pequenas-empresas-exportadoras-acompanhe/

“Câmara aprova isenção para exportação de microempresas e estende prazo para pagamento de dívidas” – Revista PEGN/Agência O Globo

https://revistapegn.globo.com/economia/noticia/2025/02/camara-aprova-isencao-para-exportacao-de-microempresas-e-estende-prazo-para-pagamento-de-dividas.ghtml

“Câmara aprova crédito tributário para pequenas empresas de exportação” – Congresso em Foco

https://www.congressoemfoco.com.br/noticia/106558/camara-aprova-credito-tributario-para-pequenas-empresas-de-exportacao

 

 

Receita Federal inicia teste do Programa Receita Sintonia

A Portaria RFB nº 511/2025 foi publicada na última segunda-feira, 24, pela Receita Federal (RF), estabelecendo o teste inicial do Programa Receita Sintonia. O projeto oferece diversos benefícios aos contribuintes que apresentarem desempenho positivo no cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, visando incentivar a regularidade fiscal e estimular a conformidade com as exigências legais.

Dentre os benefícios concedidos, os contribuintes terão a oportunidade de participar do Procedimento de Consensualidade Fiscal, também chamado de Receita de Consenso. Essa iniciativa tem como propósito estimular a prevenção e a resolução de questões tributárias e aduaneiras. O programa é direcionado a Pessoas Jurídicas (PJ) que obtiverem as melhores classificações nos Programas de Estímulo à Conformidade.

Outro benefício oferecido é a prioridade na avaliação de solicitações de restituição e ressarcimento, além de um atendimento preferencial, respeitando as prioridades definidas pela legislação. A divulgação das classificações ocorrerá de forma progressiva ao longo do ano de 2025, começando em fevereiro.

O teste inicial do programa é voltado tanto para empresas ativas tributadas pelo lucro real (presumido ou arbitrado), quanto para entidades sem fins lucrativos que sejam imunes ou isentas do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No entanto, ficam de fora dessa fase empresas com menos de seis meses de constituição, além de órgãos públicos e organizações internacionais.

STF analisa modulação de decisão sobre ITCMD em planos de previdência

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou o julgamento relacionado a um pedido de modulação dos efeitos sobre uma decisão tomada em dezembro de 2024, que declarou inconstitucional a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência complementar nas modalidades Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).

O recurso foi registrado com o objetivo de restringir o alcance da decisão previamente proferida pelo STF no Tema 1.214 da Repercussão Geral, na qual se estabeleceu que os valores desses planos não são caracterizados como herança, impedindo a incidência do ITCMD, tributo de competência estadual.

O julgamento, com prazo de duração até a próxima sexta-feira, 28, acontece por meio de um Plenário Virtual. Até o momento da publicação desta matéria, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, votou contra a modulação dos efeitos, sendo acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes.

De acordo com Toffoli, não há motivo para a modulação, pois decisões anteriores do STF e de outros tribunais já apontavam que o ITCMD não poderia incidir sobre valores oriundos de VGBL e PGBL.

O relator também ressaltou que o Código Civil, o Código Tributário Nacional e as normas específicas relacionadas à previdência privada já estabelecem que esses montantes não são classificados como herança.

 

FONTE

“STF julga modulação em impossibilidade de ITCMD sobre previdência” – Migalhas

https://www.migalhas.com.br/quentes/425166/stf-julga-modulacao-em-impossibilidade-de-itcmd-sobre-previdencia