STJ decide que valor da causa não pode ser alterado em Juízo de Retratação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento da Terceira Turma no Recurso Especial nº 2174291-PR, que o valor da causa em uma ação de usucapião extraordinária não pode ser alterado de ofício em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC). A ação com o valor inicial fixado em R$ 8.481.360,00, o Tribunal de origem, ao se adequar ao Tema 1076/STJ, reduziu esse valor para R$ 306.299,95, com base em cálculos de conversão de um contrato de 1979.

 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora o juiz tenha a faculdade de corrigir o valor da causa até a sentença, essa alteração não é permitida no juízo de retratação se a questão já foi decidida anteriormente sem impugnação das partes. A decisão reverteu a mudança, mantendo o valor original, e considerou que a redução visava apenas ajustar os honorários advocatícios, o que extrapolou os limites do processo repetitivo. O acórdão, unânime, foi proferido em 10 de junho de 2025.

 

A controvérsia surgiu após apelações de ambas as partes contra a sentença de primeira instância, que reconheceu a usucapião e fixou honorários em R$ 15.000,00. O Tribunal de origem, no juízo de retratação, alterou o valor da causa para adequar os honorários ao artigo 85, §2º, do CPC, gerando o recurso especial dos autores. O STJ entendeu que a matéria, já decidida, estava preclusa, reforçando a jurisprudência de que o juízo de retratação tem margem restrita.

 

A decisão reforça a estabilidade das decisões judiciais e o princípio da preclusão, limitando intervenções posteriores em questões patrimoniais já julgadas. Para os autores, a vitória no STJ evita um impacto financeiro significativo, enquanto a jurisprudência pode influenciar futuros casos de usucapião, garantindo maior segurança jurídica. O julgamento, assinado eletronicamente, foi publicado em 16 de junho de 2025.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/18082025-Tribunal-nao-pode-alterar-valor-da-causa-ao-reexaminar-recurso-em-juizo-de-retratacao.aspx

STF analisa Lei que autoriza divulgação de devedores contumazes de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento, no Plenário Virtual, da constitucionalidade da Lei nº 13.711, de 2011, do Rio Grande do Sul, que institui o Regime Especial de Fiscalização (REF) para devedores contumazes de ICMS. A norma autoriza a divulgação dos nomes desses inadimplentes no site da Secretaria da Fazenda estadual e exige a inclusão de informações sobre a condição de devedor nas notas fiscais emitidas pelas empresas. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4854) foi apresentada pelo Partido Social Liberal (PSL), que argumenta que as medidas violam os princípios da liberdade de trabalho e comércio.

 

Até o momento, apenas o relator, ministro Nunes Marques, e o ministro Alexandre de Moraes se manifestaram, ambos pela validade da lei. Nunes Marques destacou que a inadimplência contumaz desequilibra a concorrência no mercado, justificando regimes fiscais diferenciados. Ele enfatizou que as medidas não configuram sanções políticas proibidas pela jurisprudência do STF, como interdição de estabelecimentos ou apreensão de mercadorias. Os demais ministros têm até sexta-feira (23/08/2025) para votar ou pedir vista, suspendendo o julgamento.

 

O PSL contesta restrições impostas pelo REF, como a perda de regimes especiais de pagamento do ICMS, exigência de recolhimento imediato do imposto e suspensão de diferimentos. Além disso, a lei prevê a inclusão da frase “contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador” nas notas fiscais e limita créditos fiscais à comprovação de pagamento. O partido alega que o Estado realiza contatos diretos com fornecedores e clientes das empresas inadimplentes, via mensagens e ligações, o que seria desproporcional e coercitivo.

 

Em defesa, o governo gaúcho argumenta que os contribuintes no REF representam apenas 0,5% dos devedores, aplicando-se a casos graves onde tentativas amigáveis de regularização falharam. Vários Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, adotam iniciativas semelhantes. No Espírito Santo, a Lei nº 12.124/2024 exige pagamento imediato e transfere responsabilidades a fornecedores. Especialistas alertam que tais regimes podem isolar empresas no mercado, desestimulando negócios devido a burocracias adicionais.

 

Especialistas na área tributária enfatizam a necessidade de processos administrativos prévios para comprovar dolo e capacidade de pagamento, evitando prejuízos a empresas fragilizadas. Em âmbito nacional, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 164/2022 tramita no Congresso para uniformizar critérios contra devedores contumazes. O julgamento no STF pode influenciar legislações semelhantes, equilibrando o combate à sonegação com a proteção ao empreendedorismo.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/18/supremo-julga-validade-de-lei-que-autoriza-divulgacao-de-nome-de-devedor-contumaz.ghtml

Controvérsias no uso de Acordos Penais para Crimes Tributários no Brasil

O acordo de não persecução penal (ANPP), introduzido no Código de Processo Penal brasileiro, tem gerado debates intensos na aplicação a crimes contra a ordem tributária. Esse mecanismo, que permite evitar a ação penal em troca de confissão e reparação de danos, desafia paradigmas tradicionais do direito processual. Um levantamento do Conselho Nacional de Justiça revela divergências entre membros do Ministério Público sobre sua viabilidade em casos como tráfico privilegiado e corrupção, além de questões como a uniformização das homologações judiciais.

 

Um dos pontos críticos é o uso da confissão prestada no ANPP para embasar denúncias por crimes conexos, como falsificação de documentos ou lavagem de dinheiro. Especialistas argumentam que isso viola princípios como a consunção, onde o crime meio se absorve no principal, e pode configurar deslealdade processual. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência contra a fragmentação de imputações para contornar obstáculos legais, como na Súmula Vinculante 24.

 

A recusa do ANPP em situações de débitos tributários múltiplos ou continuidade delitiva também é controversa. Muitos promotores veem isso como indício de conduta habitual, impedindo o acordo, apesar de não haver vedação expressa. Críticos apontam que essa interpretação confunde débitos civis com crimes, gerando insegurança jurídica e decisionismo, o que contraria a isonomia e abre espaço para arbitrariedades.

 

Outro impasse reside na exigência de pagamento integral do débito tributário como reparação de danos. Embora a lei preveja extinção da punibilidade com o pagamento ou parcelamento, alguns órgãos, como o Ministério Público de São Paulo, insistem nessa condição, violando o CPP em casos de impossibilidade financeira. Orientação do MPF permite reparação parcial ou afastamento para investigados hipossuficientes.

 

Diante dessas tensões, há uma demanda urgente por uniformização na aplicação do ANPP, especialmente em crimes tributários. A expansão da justiça negociada no Brasil requer critérios objetivos para evitar violações à boa-fé e direitos fundamentais, garantindo que a discricionariedade não se transforme em abuso e promovendo maior segurança jurídica para todos os envolvidos.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-20/aspectos-controvertidos-do-acordo-de-nao-persecucao-penal-nos-crimes-tributarios/

STF declara ineficácia de decisões estrangeiras sem homologação no Brasil

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, afirmando que leis, atos judiciais e administrativos estrangeiros não têm eficácia no território brasileiro sem homologação pelo Judiciário nacional ou observância de mecanismos de cooperação internacional. A medida responde a uma ação do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) contra municípios que litigam em tribunais estrangeiros por indenizações relacionadas a desastres de barragens, como os de Mariana e Brumadinho.

 

Na decisão, Dino declarou ineficaz uma cautelar concedida pela Justiça inglesa em favor de municípios mineiros e capixabas, que determinava ao Ibram desistir de pedido liminar no STF. Ele argumentou que tal ato viola a soberania nacional (art. 1º, I, da Constituição) e o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), enfatizando que entes subnacionais não podem submeter-se a jurisdições estrangeiras, extrapolando suas competências federativas.

 

A sentença estende-se a casos similares, vedando que estados e municípios proponham novas demandas em tribunais estrangeiros e proibindo imposições unilaterais de sanções ou restrições por entidades estrangeiras sobre pessoas, bens ou empresas no Brasil. Dino convocou audiência pública para aprofundar o debate e comunicou a decisão ao presidente da República, Congresso e instituições financeiras, alertando para riscos ao patrimônio nacional.

 

Embora não cite nominalmente, a decisão de Dino pode impactar sanções como a Lei Magnitsky, aplicada pelos EUA em julho contra o ministro Alexandre de Moraes por sua atuação em processos sobre o golpe de Estado. Dino criticou “sanções e ameaças” que visam impor pensamentos externos, reafirmando que atos estrangeiros não afetam relações jurídicas ou atos em território brasileiro sem aprovação interna.

 

Com efeito erga omnes e vinculante, a decisão reforça a extraterritorialidade como exceção absoluta, citando precedentes como a ADC 51 sobre dados digitais. Especialistas veem nisso uma defesa contra neocolonialismos e protecionismos, preservando a igualdade entre estados e a autonomia do Judiciário brasileiro.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-18/dino-decide-que-leis-estrangeiras-nao-produzem-efeitos-no-brasil/

STJ atribui à Justiça Federal competência para julgar fornecimento de Medicamento derivado de Cannabis

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu um conflito de competência em favor da Justiça Federal em uma ação que busca o fornecimento de medicamento à base de cannabis não registrado na Anvisa. No Conflito de Competência nº 209.648/SC, a Primeira Seção, por unanimidade, declarou competente o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina, seguindo o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, relatada pelo ministro Afrânio Vilela, reforça que ações envolvendo fármacos sem registro sanitário devem ser propostas contra a União.

 

A controvérsia surgiu em uma ação de obrigação de fazer ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina. A paciente requer o medicamento Carmen’s Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivado de cannabis, para tratamento de saúde. Inicialmente distribuída à Justiça Federal, o juízo declinou da competência ao excluir a União do polo passivo, remetendo os autos à Justiça Estadual de Blumenau-SC, que suscitou o conflito.

 

De acordo com o acórdão, embora a importação de produtos derivados de cannabis seja autorizada pela Anvisa via resolução específica, esses itens não possuem registro sanitário. O relator destacou que o Tema 500/STF impõe a obrigatoriedade de ajuizar demandas desse tipo contra a União, atraindo a competência federal. O julgamento excluiu a aplicação de outros temas do STF, como o 793 e o 1.161, por se tratarem de questões de mérito, não de competência.

 

O juízo estadual argumentou que a ausência de registro na Anvisa torna a União parte indispensável, conforme nota técnica da agência reguladora. Já a União, em sustentação oral, defendeu a aplicação de temas sobre responsabilidade solidária dos entes federados, mas o STJ manteve o foco na competência processual. Precedentes semelhantes do tribunal foram citados, envolvendo casos de medicamentos sem registro.

 

Especialistas em direito administrativo veem a decisão como um passo para uniformizar o tratamento judicial de demandas por medicamentos experimentais ou não registrados, garantindo celeridade e observância a precedentes vinculantes. O acórdão determina o prosseguimento na Justiça Federal, podendo influenciar ações similares em todo o país, especialmente com o crescente uso terapêutico de derivados de cannabis.

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=318058230&registro_numero=202404288149&peticao_numero=&publicacao_data=20250610&formato=PDF

STJ simplifica arresto eletrônico em execuções judiciais após citação postal frustrada

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento recente, que não é necessário tentar citar o devedor por oficial de justiça antes de deferir o arresto eletrônico de ativos financeiros em execuções de títulos extrajudiciais. No recurso especial analisado pela Terceira Turma, o relator deu provimento ao apelo da empresa credora contra os devedores, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná.

 

A controvérsia surgiu em uma execução por quantia certa, onde a tentativa de citação de um dos devedores via postal falhou, levando ao pedido de arresto via BacenJud. O juiz de primeira instância e o tribunal local indeferiram a medida, exigindo citação por oficial de justiça com base nos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil. No entanto, o STJ entendeu que essa exigência é dispensável, priorizando a efetividade do processo.

 

De acordo com a ementa do acórdão, a citação pode ocorrer por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC, mesmo em execuções contra devedores solventes. O ministro relator destacou que o oficial de justiça não é essencial para o arresto eletrônico, já que ferramentas como BacenJud, Renajud e Srei permitem constrições sem intervenção física.

 

A decisão reforça precedentes do STJ, afirmando que basta a frustração na localização do devedor para viabilizar o arresto on-line, sem necessidade de exaurir tentativas de citação. A ministra votante acompanhou o relator, enfatizando a aplicação analógica do artigo 854 do CPC para penhoras eletrônicas sem ciência prévia ao executado.

 

Especialistas em direito processual veem a ruling como um avanço para agilizar execuções judiciais, reduzindo burocracias e alinhando o CPC à era digital. O acórdão determina o retorno dos autos à primeira instância para reexame do pedido, podendo impactar milhares de processos semelhantes em todo o país.

Fonte: www.stj.jus.br – RECURSO ESPECIAL Nº 2099780

 

STJ mantém validade de Contrato Atípico entre mãe e filha em caso de herança societária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a validade de um contrato firmado entre uma mãe e sua filha, que envolvia a transferência de rendimentos de participações societárias. Embora o documento utilizasse termos típicos de uma doação, o tribunal concluiu que se tratava de um acordo de natureza diferente, com obrigações recíprocas. O caso surgiu após a morte da filha, quando a mãe buscou na Justiça a restituição de valores repassados.

 

Pelo contrato, a mãe se comprometeu a transferir à filha, por um período de oito anos, todos os dividendos e juros sobre capital próprio referentes a 50% das cotas de uma empresa. Essas participações já pertenciam à filha na modalidade de nua-propriedade, na qual ela era a dona formal, mas sem direito ao usufruto, que cabia à mãe. Em contrapartida, a filha deveria cumprir condições estabelecidas no inventário dos avós, garantindo uma troca bilateral de obrigações.

 

A ação judicial foi iniciada pela mãe, que alegou tratar-se de uma doação e pediu a devolução dos montantes pagos à filha, representada pelo espólio após seu falecimento. Em primeira instância, o juiz deu razão à genitora, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reformou a decisão, reconhecendo a validade do contrato e o cumprimento das obrigações pela filha.

 

No recurso ao STJ, a mãe argumentou falhas na análise do TJ/SP e insistiu na classificação como doação. A relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou os argumentos, explicando que o acordo era um contrato atípico misto, não previsto expressamente na lei, mas formado pela combinação de elementos de diferentes tipos de negócios jurídicos, adaptado às necessidades das partes.

 

Andrighi enfatizou que a interpretação de tais contratos deve considerar o princípio da boa-fé objetiva, exigindo lealdade e cumprimento de obrigações implícitas. Assim, o acordo não era uma doação unilateral, mas bilateral, com deveres para ambos os lados: o repasse de rendimentos pela mãe e o respeito ao inventário pela filha. A decisão reforça a flexibilidade do direito contratual brasileiro em reconhecer acordos personalizados.

 

Superior Tribunal de Justiça decide sobre consolidação de Dívidas Tributárias em CDA única

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um precedente significativo em casos de execução fiscal. Em decisão unânime, a Primeira Seção determinou que, em ações de execução fiscal baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) que inclua débitos de diferentes exercícios fiscais do mesmo tributo, o valor de alçada deve considerar o montante total da dívida constante no título executivo. Essa decisão, sob o regime de recursos repetitivos, visa agilizar os processos judiciais e garantir segurança jurídica.

A decisão do tribunal aborda a legalidade de consolidar múltiplas dívidas tributárias em uma única CDA. Foi esclarecido que não há proibição legal para incluir débitos do mesmo tributo de diferentes exercícios fiscais em um único documento, desde que os requisitos legais do título sejam atendidos e os direitos de defesa do devedor sejam preservados. Essa abordagem aumenta a eficiência na execução fiscal, reduzindo o número de ações judiciais separadas necessárias.

A decisão enfatiza que a CDA representa um crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e outros encargos. Dividir o montante total da dívida após o julgamento para determinar o tipo de recurso aplicável foi considerado inválido, pois compromete a integridade do título executivo e os princípios de economia processual e clareza procedimental.

O STJ destacou que adotar débitos individualizados como parâmetro para avaliar o valor de alçada viola os direitos de defesa do devedor e os princípios de irrecorribilidade das decisões judiciais e segurança jurídica. Isso poderia levar a um cenário impraticável em que o devedor teria que apresentar diferentes recursos simultaneamente perante diferentes tribunais, complicando o processo legal.

A decisão, relatada pela Ministra Regina Helena Costa, estabelece um precedente vinculante sob o Tema 1248, garantindo que os tribunais em todo o país apliquem o valor total da dívida na CDA para determinar a alçada em casos semelhantes. Espera-se que essa decisão reduza o congestionamento judicial e forneça um quadro mais claro para as ações de execução fiscal, beneficiando tanto o judiciário quanto os contribuintes.

 

Fonte:https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=319483007&registro_numero=202301966849&peticao_numero=&publicacao_data=20250617&formato=PDF.

Isenção de ITBI em Integralização de Capital é garantido pelo Tribunal de São Paulo

O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) à empresa Carabolante Agrícola Ltda., em Pereira Barreto. A decisão, baseada no artigo 156 da Constituição Federal, reconhece a imunidade tributária na operação de integralização de capital social com imóveis, sem formação de reserva de capital. O caso, registrado sob o número 1000686-45.2025.8.26.0439, reforça a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

A controvérsia envolveu a transferência de imóveis para a formação do capital social da empresa, sem qualquer excedente que configurasse ágio ou reserva de capital. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 796.376/SC, já havia decidido que a imunidade se aplica apenas à efetiva realização de capital, não a valores destinados a reservas. No caso, como todo o valor dos imóveis foi integralizado ao capital social, a cobrança do ITBI foi considerada indevida.

 

Além disso, a decisão judicial criticou o arbitramento unilateral da base de cálculo pelo Município de Pereira Barreto. A autoridade fiscal desconsiderou o valor declarado no contrato social, impondo um valor de referência com base no Imposto Territorial Rural (ITR). Tal prática foi considerada ilegal, violando a legislação federal que permite ao contribuinte escolher o valor constante na declaração de bens.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em precedente consolidado, veda o arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI sem processo administrativo que garanta ampla defesa. No caso, a empresa foi surpreendida pela cobrança sem oportunidade de contestação, o que reforçou a ilegalidade do ato fiscal. A decisão determina a expedição de certidão de imunidade, permitindo o registro dos imóveis sem pagamento do imposto.

 

A sentença também ordenou a devolução do valor depositado judicialmente à empresa, acrescido de rendimentos, e isentou as partes de honorários advocatícios. A Fazenda Municipal poderá verificar, em até três anos, se a atividade preponderante da empresa justifica a imunidade. O caso destaca a importância de respeitar os limites constitucionais e legais na tributação de operações societárias.

 

Fonte: TJSP 1000686-45.2025.8.26.0439

 

 

Nova regra fiscal elimina 10 milhões de Exceções Tributárias

Uma nova regulamentação fiscal, aprovada nesta semana, extinguiu cerca de 10 milhões de exceções tributárias no Brasil, visando simplificar o sistema de arrecadação e promover maior equidade. A medida, que entrou em vigor após intensos debates no Congresso, promete reduzir a complexidade do sistema fiscal, impactando empresas e cidadãos. O governo estima que a unificação das regras pode aumentar a arrecadação em 15% nos próximos dois anos.

A reforma elimina benefícios fiscais considerados obsoletos ou ineficientes, como isenções setoriais que favoreciam apenas grandes corporações. Segundo o Ministério da Economia, a mudança corrige distorções históricas e alivia a carga sobre pequenos negócios, que antes enfrentavam desvantagens competitivas. Especialistas apontam que a simplificação pode atrair investimentos estrangeiros, mas alertam para possíveis resistências de setores afetados.

Para os cidadãos, a nova regra promete facilitar a compreensão das obrigações fiscais. Antes, o emaranhado de exceções tornava o cálculo de impostos um desafio até para contadores experientes. Agora, com a padronização, espera-se que a declaração de impostos seja mais acessível, reduzindo erros e custos com consultoria. A Receita Federal lançou uma campanha educativa para orientar a população sobre as mudanças.

No entanto, a implementação da reforma enfrenta desafios. Setores que perderam incentivos fiscais, como a indústria de bens de luxo, já sinalizam ações judiciais contra a medida. Além disso, especialistas alertam que a transição pode gerar aumento temporário de preços em alguns produtos, enquanto empresas ajustam suas operações às novas regras. O governo prometeu monitorar os impactos e criar medidas compensatórias, se necessário.

A expectativa é que a nova regra fortaleça a economia a longo prazo, mas o sucesso dependerá da eficácia na fiscalização e na comunicação com a sociedade. O governo aposta que a simplificação fiscal será um marco para a modernização do país, enquanto críticos aguardam resultados concretos antes de apoiar plenamente a iniciativa. A próxima revisão da reforma está prevista para 2027, quando serão avaliados seus impactos reais.

 

Fonte: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2025/07/28/nova-regra-acaba-com-10-milhoes-de-execucoes-fiscais.ghtml?li_source=LI&li_medium=news-page-widget

 

PEC 66/2023: A Bomba-Relógio Fiscal que ameaça Estados e Municípios

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 66/2023, aprovada na Câmara em 15/07/2025 e em primeiro turno no Senado em 16/07/2025, promete aliviar as dívidas previdenciárias e de precatórios de estados e municípios, mas suas alterações geram alertas de especialistas e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A proposta reduz os pagamentos anuais a percentuais de 1% a 5% da Receita Corrente Líquida (RCL), estende o prazo de reavaliação para 10 anos e substitui a correção pela Selic por IPCA + 2%, medidas que podem eternizar dívidas e criar um rombo fiscal estimado em mais de R$ 1 trilhão em uma década.

 

O texto da Câmara é acusado de desestabilizar a gestão fiscal ao permitir que os pagamentos anuais sejam inferiores à emissão de novos precatórios, gerando um efeito “bola de neve”. Um município médio, com dívida de R$ 433 milhões em 2024, poderia ver seu débito crescer 240% em 10 anos, enquanto um município pequeno, com R$ 16,2 milhões, enfrentaria aumento de 586%. A OAB aponta que a proposta viola a coisa julgada e a separação dos poderes, repetindo inconstitucionalidades já julgadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em emendas como a EC 62/2009.

 

A mudança na correção dos precatórios, de Selic para IPCA + 2%, é outro ponto crítico. Esse índice, próximo à TR + poupança, já foi considerado inconstitucional pelo STF por configurar confisco. Além disso, a proposta incentiva o “calote técnico”, pois gestores que pagarem em dia podem parecer ineficientes frente à possibilidade de postergar dívidas com juros baixos. A OAB-SP classifica a medida como “o maior assalto aos credores de precatórios da história”.

 

A PEC também propõe classificar juros como “despesas financeiras” para burlar o teto de gastos, uma manobra contábil de difícil execução, especialmente para Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Especialistas alertam que o impacto fiscal, somado às dívidas de R$ 90 bilhões dos municípios e R$ 138 bilhões dos estados, pode desencadear depreciação do real, pressão inflacionária e aumento dos juros, hoje em 15%, em um contexto de incertezas globais, como a possível guerra comercial de Trump.

 

A mobilização contra a PEC cresce, com a OAB e advogados pressionando o Senado, onde a proposta aguarda votação em segundo turno. Para Marco Antonio Innocenti, do IASP, a PEC institucionaliza o calote e desestimula a quitação de dívidas, enquanto Fernando Facury Scaff, da USP, critica o teto de pagamento como uma “pedalada fiscal”. Caso aprovada, a PEC pode comprometer a confiança no mercado e os direitos dos credores, agravando a crise fiscal brasileira.

Regras da tributação de PIS e Cofins é esclarecida para Securitizadoras de Crédito

A Receita Federal publicou recentemente orientações que esclarecem a incidência de PIS e Cofins sobre as operações das securitizadoras de crédito. A medida visa uniformizar a interpretação tributária, reduzindo conflitos entre o fisco e as empresas do setor. As securitizadoras, que transformam créditos em títulos negociáveis, enfrentavam dúvidas sobre a base de cálculo e a alíquota aplicável.

De acordo com a Receita, as securitizadoras devem considerar como base de cálculo a receita bruta decorrente da cessão de créditos, incluindo os rendimentos das operações de securitização. A tributação, segundo o órgão, segue o regime não cumulativo para empresas optantes pelo lucro real, enquanto as optantes pelo lucro presumido seguem regras específicas. Essa distinção busca adequar a tributação ao modelo de negócio das empresas.

O esclarecimento também aborda a dedutibilidade de despesas relacionadas à aquisição de créditos, como custos operacionais e perdas com inadimplência. A Receita destaca que tais despesas podem ser deduzidas, desde que devidamente comprovadas e vinculadas à atividade de securitização. Isso representa um avanço para o setor, que frequentemente enfrentava questionamentos sobre a elegibilidade dessas deduções.

A medida foi bem recebida por especialistas, que apontam maior segurança jurídica para as securitizadoras. As novas diretrizes também podem atrair mais investidores, ao trazer maior previsibilidade ao mercado de securitização, que tem crescido no Brasil, especialmente no setor imobiliário e de agronegócio.

Por fim, a Receita Federal reforça a importância de as empresas manterem documentação detalhada e aderirem às normas contábeis para evitar problemas fiscais. O esclarecimento entra em vigor imediatamente e deve impactar diretamente as operações de securitizadoras, que movimentam bilhões de reais anualmente. A expectativa é que a uniformização tributária fortaleça o setor, promovendo maior competitividade e transparência no mercado financeiro.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/07/22/receita-esclarece-pis-e-cofins-de-securitizadoras-de-credito.ghtml