Entendimento sobre Ratificação de Procuração em Recursos Especiais é uniformizado pelo STJ

Em decisão publicada em 25 de agosto de 2025, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a embargos de divergência interpostos por Renan Francisco Liduenha contra acórdão da Quinta Turma. O caso, originário de São Paulo, discutia a possibilidade de sanar vícios de representação processual com a apresentação de procuração datada após a interposição de recurso especial. Inicialmente, a Quinta Turma rejeitou o recurso por ausência de procuração no prazo, com base na Súmula 115/STJ.

A divergência surgiu ao confrontar o entendimento da Quinta Turma com o da Quarta Turma, que admitiu a ratificação tácita de atos processuais por meio de procuração posterior, conforme o AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ. Noronha destacou que a incoerência entre as turmas comprometia a segurança jurídica, optando por prevalecer o entendimento mais flexível do paradigma, respaldado por precedentes como AgInt no AREsp n. 2.748.845/BA.

O ministro rejeitou a impugnação genérica da decisão recorrida e manteve a inadmissibilidade do agravo interno por falta de fundamentação específica, mas acolheu os embargos de divergência. Essa uniformização permite que a juntada de procuração posterior, desde que demonstre intenção clara de ratificação, corrija irregularidades, alinhando-se ao artigo 662 do Código Civil e evitando a extinção de recursos por questões formais.

A decisão reforça a tendência do STJ de priorizar o mérito sobre formalidades, desde que não haja prejuízo ao contraditório. Com o provimento dos embargos, o tribunal reafirma seu papel na harmonização da jurisprudência, oferecendo maior previsibilidade aos advogados e partes. O caso, julgado em 5 de fevereiro de 2025 pela Quarta Turma, serve como marco para processos futuros envolvendo representação processual.

STJ decide que execução judicial pode prosseguir apesar de cláusula arbitral em contrato

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 19 de agosto de 2025, o Recurso Especial nº 2.167.089/RJ, interposto pela ELASA – Elo Alimentação S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O caso envolve a execução de um título extrajudicial decorrente de contrato de fornecimento de produtos alimentícios à FT Rio Restaurante S/A, no valor inicial de R$ 191.369,89. A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que o tribunal de origem havia suspendido a execução à espera de pronunciamento arbitral sobre a validade do título, mas o STJ reformou essa determinação.

 

De acordo com a ementa do acórdão, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TJ/RJ fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que contrária à pretensão da recorrente. A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, reforçou a jurisprudência da corte: é possível ajuizar execução judicial mesmo com cláusula compromissória arbitral, uma vez que apenas o Poder Judiciário detém poder coercitivo para excutir o patrimônio do devedor. Os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro acompanharam o voto da relatora, com ausência justificada da ministra Daniela Teixeira.

 

A decisão enfatiza que a coexistência entre processo de execução e procedimento arbitral é viável, desde que limitados aos respectivos âmbitos. No entanto, a suspensão da execução não ocorre automaticamente pela mera existência da cláusula arbitral (ipso facto). Ela depende da instauração efetiva da arbitragem pela parte interessada e de requerimento formal ao juízo executório. No caso concreto, não há registro de procedimento arbitral iniciado pela executada, o que invalida a paralisação determinada pelo tribunal a quo.

 

A relatora citou precedentes do STJ, como os REsp nº 1.949.566/SP e 1.465.535/SP, para afirmar que questões de mérito relacionadas ao título devem ser dirimidas na arbitragem, mas aspectos processuais da execução cabem ao Judiciário. Assim, o recurso foi conhecido e provido, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação executiva, sem condenação em honorários recursais.

 

Especialistas em direito processual veem a decisão como um reforço à eficiência do sistema judicial brasileiro, evitando que cláusulas arbitrais sejam usadas para procrastinar execuções legítimas. O acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 26 de agosto de 2025, pode influenciar casos semelhantes, promovendo equilíbrio entre arbitragem e jurisdição estatal em contratos comerciais.

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=330847374&registro_numero=202403253443&peticao_numero=&publicacao_data=20250826&formato=PDF

STJ decide: inaptidão no CNPJ não basta para sucessão processual de empresas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em seu Informativo de Jurisprudência nº 861, datado de 9 de setembro de 2025, uma importante decisão da Terceira Turma sobre sucessão processual em ações civis envolvendo sociedades empresárias. No processo REsp 2.179.688-RS, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e julgado por unanimidade em 2 de setembro, o tribunal enfatizou a necessidade de comprovação rigorosa para transferir responsabilidades processuais aos sócios.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a sucessão processual ocorre apenas quando há perda da personalidade jurídica da empresa, decorrente de sua dissolução. Isso permite que os ex-sócios assumam o polo da ação, mas exige evidências concretas da “morte” da sociedade. O acórdão destaca que situações como a inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não se equiparam a uma dissolução regular, pois representam apenas uma sanção administrativa por falta de declarações fiscais por dois anos consecutivos, conforme o artigo 81 da Lei nº 9.430/1996.

A condição de “inapta” no CNPJ, explica o informativo, pode ser revertida dentro de prazos determinados, não implicando necessariamente o fim da existência jurídica da empresa. Da mesma forma, uma simples mudança de endereço não serve como prova de extinção da personalidade jurídica. Esses fatores isolados não autorizam a habilitação dos sócios no processo, evitando assim transferências indevidas de obrigações.

O julgamento reforça precedentes do STJ, como os mencionados no Informativo nº 646, e alerta para a importância de provas irrefutáveis antes de deferir a sucessão. Sem demonstração clara da dissolução, o procedimento de habilitação não prossegue, preservando a integridade do processo civil e protegendo tanto credores quanto sócios de interpretações precipitadas.

Essa decisão tem implicações práticas para advogados e empresas, incentivando a regularização fiscal e documental para evitar complicações judiciais. O STJ disponibiliza áudio e vídeo do julgamento, além de links para mais informações, promovendo transparência na divulgação de suas teses jurisprudenciais.

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

TST define precedente vital para direitos trabalhistas

Em decisão histórica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), datada de 7 de agosto de 2025, o engenheiro Kaio Cezar Vicente Dutra obteve uma vitória parcial contra a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. O processo, iniciado em 2023 no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) e relatado pelo ministro Mauricio José Godinho Delgado, envolveu disputas sobre diferenças salariais e adicional de periculosidade, com valor estimado em R$ 53.000,00.

O TST negou seguimento ao agravo da Equatorial sobre diferenças salariais, confirmando a aplicação da Lei 4.950-A/66 nos períodos sem norma coletiva, conforme tese vinculante do STF (Tema 1.046). A empresa argumentou que o acordo coletivo (ACT) com o sindicato estabelecia um piso de R$ 11.150,00, mas o tribunal manteve a condenação quando não havia regulação coletiva, respeitando a legislação específica para engenheiros.

Por outro lado, o tribunal reconheceu transcendência jurídica no cálculo do adicional de periculosidade. Para contratos anteriores a 2012, aplica-se a Lei 7.369/85; após essa data, vigora a Lei 12.740/2012, alterando a base de cálculo para o salário básico, conforme o princípio “tempus regit actum”. Essa decisão reflete o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 do TST.

A decisão reforça a proteção aos direitos adquiridos de eletricistas, equilibrando normas coletivas e legislativas. Apesar de alguns pontos do agravo da Equatorial terem sido rejeitados por obstáculos processuais, o caso destaca a importância da jurisprudência trabalhista na garantia de condições justas para profissionais como Dutra, admitido em 2005.

Com o processo concluído eletronicamente, a sentença traz impacto potencial para a categoria, especialmente no setor elétrico goiano. A luta de Kaio Cezar Vicente Dutra simboliza a busca por equidade salarial e segurança no trabalho, ecoando além das fronteiras do caso específico.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-08/lei-de-adicional-periculosidade-de-2012-vale-para-todos-os-contratos-decide-tst/

Proteção a Imóvel Rural em garantia fiduciária é negado pelo TJSC

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão de indeferir a tutela de urgência em uma ação de cancelamento de consolidação de propriedade de imóvel rural. O caso envolve um produtor que, após inadimplir contrato de renegociação de dívida garantido por alienação fiduciária, recorreu contra a instituição financeira credora. A Sexta Câmara de Direito Comercial, em julgamento unânime, considerou que os requisitos para a liminar não foram atendidos, priorizando a análise da probabilidade do direito alegado.

 

No recurso, o produtor argumentou que não foi notificado adequadamente para purgar a mora, o que invalidaria a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial. No entanto, o relator, desembargador Osmar Mohr, destacou que a matrícula do imóvel, documento público, comprova a intimação realizada conforme a Lei 9.514/1997. Essa presunção de veracidade não foi derrubada pelas provas apresentadas, mantendo a legalidade do procedimento administrativo adotado pela credora.

 

Outro ponto central foi a alegada impenhorabilidade do imóvel, classificado como pequena propriedade rural de 9 hectares, protegida pela Constituição Federal. O tribunal rejeitou a tese, esclarecendo que a alienação fiduciária não se confunde com penhora judicial. Trata-se de garantia voluntária em contrato de crédito, onde o inadimplemento leva à consolidação da propriedade em favor do credor, sem violar proteções constitucionais destinadas a constrições forçadas.

 

Precedentes do próprio TJSC foram citados para reforçar a distinção entre os institutos jurídicos. Em casos semelhantes, a corte tem enfatizado que a impenhorabilidade não obsta a execução de garantias contratuais, especialmente em créditos rurais afetados por intempéries climáticas. O produtor mencionou impactos financeiros por eventos climáticos, mas o tribunal priorizou o cumprimento legal do contrato.

 

A decisão, proferida em 29 de maio de 2025, sinaliza uma tendência de rigor na aplicação de normas extrajudiciais para recuperação de créditos, equilibrando direitos de devedores e credores no setor agropecuário. O acórdão pode influenciar ações similares, incentivando negociações prévias para evitar consolidações de propriedades rurais.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-07/bem-oferecido-como-garantia-nao-tem-protecao-de-impenhorabilidade/

Justiça suspende cobranças de IPTU e Taxas Condominiais em disputa Imobiliária

Em uma decisão liminar parcial da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, a juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro atendeu em parte o pedido da Elite Distribuidora de Vidros, Alumínios e Ferragens Ltda contra a Cinqdi 20 Empreendimentos Imobiliários Ltda. A autora alega abusividade em contrato de compra de lote no Loteamento Parqville Quaresmeira, devido à tabela PRICE, que inflou o saldo devedor para R$ 492.931,21 após R$ 114.610,77 pagos. A magistrada inverteu o ônus da prova para a ré, com base no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a verossimilhança das alegações.

A tutela de urgência suspendeu as cobranças de parcelas contratuais, prevenindo danos à financeira da autora. No entanto, negou a rescisão imediata, liberação do lote e reintegração de posse, reservando essas questões ao mérito para evitar prejuízos sem provas adequadas.

Em decisão complementar, após embargos de declaração da autora, a juíza ampliou a proteção, determinando a transferência imediata de obrigações como IPTU, taxas condominiais e outros encargos incidentes sobre o lote para a ré. Isso desonera a autora de pagamentos adicionais durante o trâmite, alinhando-se aos princípios consumeristas.

O caso expõe problemas comuns em contratos imobiliários de adesão, com correções financeiras questionadas por onerosidade. A autora rejeitou proposta extrajudicial de devolução parcelada da ré, optando pela via judicial para resguardar direitos.

Designada audiência de conciliação, a ré será citada para defesa. Sem acordo, prosseguirá a instrução probatória. Especialistas destacam a liminar como precedente para revisão de cláusulas abusivas no mercado imobiliário goiano.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-03/juiza-condena-loteadora-a-pagar-taxa-condominial-e-iptu-de-contrato-suspenso/

STJ anula pronúncia em caso de homicídio por falta de provas diretas

Em uma decisão unânime da Quinta Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação da pronúncia contra acusado de homicídio qualificado, em caso julgado no Pará. O agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) foi desprovido, confirmando a ordem de ofício concedida em habeas corpus para despronunciar o réu. A relatora, Ministra Daniela Teixeira, enfatizou a ausência de indícios suficientes de autoria obtidos em juízo, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP).

O caso remonta a 2016, quando uma mulher foi assassinada a tiros no bairro do Distrito Industrial, em Ananindeua (PA), supostamente por vingança. Segundo a denúncia, o acusado, que estava preso na época, teria ordenado o crime porque a vítima depôs contra ele em outro homicídio. A vítima sobrevivente, marido da falecida, foi baleado ao tentar protegê-la, mas não identificou os autores em juízo. Os depoimentos policiais, baseados em relatos extrajudiciais, foram considerados indiretos e insuficientes.

A Ministra Teixeira argumentou que depoimentos de policiais que reproduzem informações de terceiros, sem corroboração em contraditório judicial, não podem fundamentar a pronúncia. Citando precedente do HC 776.333/SC, a turma rejeitou a aplicação do princípio in dubio pro societate para suprir lacunas probatórias, defendendo um standard mínimo de “preponderância de provas” para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. A ausência de testemunhas oculares ou da informante-chave em juízo foi decisiva para a despronúncia.

Especialistas em direito processual penal, como a doutrinadora Helena Morgado, foram citados na decisão para reforçar que a pronúncia exige mais do que elementos investigativos isolados, preservando a presunção de inocência. O voto destacou que testemunhos indiretos servem apenas para indicar fontes originais, que devem ser ouvidas diretamente em juízo, alinhando-se à evolução jurisprudencial do STJ nos últimos anos.

Com a decisão, o acusado, que permanece preso por outros crimes, pode enfrentar nova análise probatória no juízo de origem, sem prejuízo de reformulação da acusação. O acórdão, publicado em junho de 2025, reforça o rigor probatório em crimes contra a vida, impactando casos semelhantes onde depoimentos policiais são centrais, e sinaliza maior escrutínio sobre indícios de autoria em fases intermediárias do processo penal.

 

 

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/02092025-Decisao-de-pronuncia-nao-pode-se-basear-apenas-em-testemunhos-indiretos-de-policiais-.aspx

Reconhecido pela Leaders League um dos melhores escritórios do nordeste em Direito Tributário e Gestão Patrimonial, Família e Sucessões

O escritório Harrison Leite Advogados Associados foi agraciado com o Prêmio Destaque Jurídico na edição Nordeste da Leaders League Brasil, nas categorias de Direito Tributário e Gestão Patrimonial, Família e Sucessões. O reconhecimento, anunciado recentemente, destaca a excelência e o impacto do escritório no cenário jurídico regional, consolidando sua posição como referência em assessoria especializada.

 

A Leaders League Brasil, uma das principais publicações internacionais de rankings jurídicos, avalia anualmente escritórios e profissionais com base em critérios rigorosos, como reputação, volume de casos e feedback de clientes. Na edição Nordeste, o prêmio reflete o compromisso do Harrison Leite Advogados Associados em oferecer soluções personalizadas em Direito Tributário, ajudando empresas e indivíduos a navegarem por desafios fiscais em um ambiente regulatório cada vez mais dinâmico. Da mesma forma, na área de Gestão Patrimonial, Família e Sucessões, o escritório é elogiado por sua expertise em planejamento sucessório e resolução de disputas familiares com sensibilidade e eficiência.

 

Liderado pelo sócio-fundador Harrison Leite, o escritório conta com uma equipe multidisciplinar de advogados, contadores, administradores e economistas experientes, que combinam conhecimento técnico com uma visão estratégica. Essa premiação não é a primeira para a firma, que já acumula outros reconhecimentos, reforçando sua trajetória de crescimento sustentável. Clientes destacam a proximidade e o atendimento personalizado como diferenciais, o que contribui para a alta taxa de retenção e indicações.

 

O prêmio chega em um momento oportuno, em meio a reforma tributária no Brasil e ao aumento da demanda por serviços de planejamento patrimonial em um contexto econômico volátil. Para Harrison Leite, o reconhecimento é um incentivo para continuar investindo em capacitação e inovação. “Estamos honrados com essa distinção, que reflete o esforço coletivo de nossa equipe em entregar valor real aos nossos clientes”, afirmou o sócio em nota oficial.

 

Com essa conquista, o Harrison Leite Advogados Associados planeja expandir suas operações no Nordeste, visando parcerias estratégicas e a ampliação de sua presença digital. O prêmio não apenas eleva o prestígio do escritório, mas também inspira a buscar sempre a excelência em suas práticas.

MP 1.303 pode reduzir tributação em Fundos de Investimento para Empresas

A Medida Provisória (MP) nº 1.303, publicada recentemente, traz uma mudança significativa na tributação de investimentos em fundos por empresas. Se convertida em lei, ela estabelece que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) só incidem sobre rendimentos de fundos como de ações (FIA), em participação (FIP), imobiliários (FII) e do agronegócio (Fiagro) no momento da realização, como resgate de cotas, amortização ou venda de ativos. Essa alteração, inserida no artigo 58 da MP, visa preencher lacunas deixadas pela Lei nº 14.754, de 2023, e pode reduzir a carga tributária para companhias que adotam estratégias de investimento via fundos controlados ou coligados.

 

Empresas frequentemente estruturam fundos para fins estratégicos, como o Corporate Venture Capital, onde grandes corporações investem em startups por meio de FIPs para inovar em áreas adjacentes. Com a adoção das normas internacionais de contabilidade (IFRS) no Brasil, via Lei nº 12.973/2014, os ativos passaram a ser registrados pelo valor de mercado, gerando flutuações contábeis que levantavam dúvidas sobre o timing da tributação.

 

Especialistas veem a MP como um avanço para a segurança jurídica em um cenário de jurisprudência indefinida. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), decisões variam: em um caso de FIA, a tributação foi afastada antes da realização (processo 13864.720204/2014-56), enquanto em FIDCs, prevaleceu a cobrança sobre valorizações. Especialistas afirmam que “Em um cenário de jurisprudência indefinida, a conversão da MP em lei trará segurança jurídica ao mercado”. Na Justiça, ações recentes, como a da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo 5018526-98.2024.4.03.6100), mantiveram a tributação periódica, mas a nova norma pode alterar isso.

 

Daniel Loria, ex-diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, afirma que a MP resolve uma “zona cinzenta” ao adotar um meio-termo: tributação apenas na realização, como venda de ativos pelo fundo. “Enquanto o investimento está parado, não há tributação”, diz. A medida exige que ativos subjacentes sejam controlados em subcontas específicas, evitando tributação automática sobre valorizações contábeis. Para empresas conservadoras que pagavam impostos sobre variações, haverá alívio; já para as que consideravam isenções, o Fisco pode intensificar fiscalizações.

 

Se aprovada, a regra entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, aplicando-se inclusive a fundos existentes e processos em andamento. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não comentou o tema.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/26/mp-define-tributacao-de-investimentos-em-fundos-por-empresas.ghtml

CNJ Proíbe Expedição de Precatórios Antes do Trânsito em Julgado

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu uma decisão crucial no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, publicada no Informativo CNJ nº 10/2025, determinando a suspensão imediata da expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução. Essa medida visa corrigir irregularidades que vinham ocorrendo, especialmente na Justiça Federal, onde precatórios bloqueados eram emitidos sem a devida certeza do crédito, impactando as finanças públicas em bilhões de reais.

 

De acordo com a resolução, a prática viola a Resolução CNJ nº 303/2019, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e princípios constitucionais como a ordem cronológica e a unidade da lista de precatórios. O CNJ estabeleceu que apenas créditos definitivos, com trânsito em julgado na execução ou reconhecimento de parcelas incontroversas, podem ser incluídos no sistema de precatórios, evitando assim a inclusão de valores incertos que desorganizam o orçamento público.

 

Os motivos para a decisão incluem disposições constitucionais, como o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, que exige pagamentos em ordem cronológica e pressupõe créditos líquidos, certos e exigíveis. Além disso, a Lei nº 15.080/2024 proíbe a inclusão orçamentária de precatórios sem certidão de trânsito em julgado, e o Código de Processo Civil reforça a necessidade de ausência de impugnações para a expedição.

 

As implicações dessa determinação são significativas para a segurança jurídica e a efetividade processual. Ela protege os cofres públicos de litígios protelatórios e garante a isonomia no pagamento de dívidas, preservando recursos para despesas essenciais. Conselheiros como Ulisses Rabaneda e Marcello Terto e Silva destacaram que a medida não obstrui a jurisdição, mas combate táticas de adiamento pela Fazenda Pública.

 

No contexto mais amplo, a decisão do CNJ reflete uma tensão entre a celeridade processual e a estabilidade financeira do Estado, podendo influenciar futuras ações judiciais envolvendo precatórios. Especialistas apontam que isso reforça a integridade do sistema de pagamentos judiciais, promovendo maior transparência e responsabilidade no Judiciário brasileiro.

 

Fonte: https://atos.cnj.jus.br/files/original1418192025082168a72aabe26ba.pdf

Recomendação para uso do PIX no pagamento de Custas Judiciais foi aprovada pelo CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou parcialmente procedente um pedido de providências para regulamentar o uso do PIX como forma de pagamento de custas processuais e outras transações no Poder Judiciário. A decisão, proferida em sessão virtual do Plenário em 15 de agosto de 2025, recomenda que tribunais adotem o arranjo de pagamentos instantâneos do Banco Central para agilizar processos, como o recolhimento de taxas, levantamento de depósitos judiciais e remuneração de auxiliares da Justiça.

 

A relatoria ficou a cargo do conselheiro Marcello Terto e Silva, que enfatizou as vantagens do PIX, como rapidez, segurança e gratuidade, superando métodos tradicionais como TED e DOC. Após consulta a todos os tribunais do país, verificou-se que 18% já utilizam o sistema, enquanto 42% são favoráveis à adoção. A ferramenta PagTesouro, gerida pela Secretaria do Tesouro Nacional, foi apontada como ideal para integração, embora tribunais federais tenham restrições legais para sua implementação plena.

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e o Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça (CONSEPRE) manifestaram apoio à medida, argumentando que ela acelera a tramitação de processos e atende aos princípios constitucionais de celeridade e eficiência. No entanto, o CONSEPRE sugeriu uma transição gradual, considerando a dependência de instituições externas como bancos oficiais. A Medida Provisória nº 1.288/2025, que isenta tributos sobre o PIX, foi citada como facilitadora.

 

A recomendação aprovada orienta os tribunais a priorizar o PIX para recebimento de custas, mandados de levantamento em execuções de sentença e pagamentos a peritos, mediadores e outros atores. O presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, assinou o ato, que entra em vigor imediatamente após publicação. A tese de julgamento reforça a obrigatoriedade de assegurar o uso do PIX para modernizar o Judiciário.

 

Embora alguns tribunais, como os regionais do trabalho, defendam uma regulação uniforme para evitar discrepâncias, a decisão do CNJ representa um passo rumo à digitalização do sistema de justiça. Com o PIX consolidado como o método de pagamento mais popular no Brasil, a medida pode reduzir o tempo de processos e beneficiar milhões de jurisdicionados, alinhando o Judiciário às inovações financeiras do país.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/08/Acordao_CNJ_Pix.pdf

STJ vai decidir se o Fisco pode definir sozinho o valor do imposto sobre herança e doação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar dois recursos especiais ao rito dos repetitivos para estabelecer uma tese vinculante sobre o arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou a relevância da controvérsia, que envolve a interpretação do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) em relação às normas estaduais. A votação foi unânime, e o caso originou-se de disputas no Estado de São Paulo, onde a Fazenda Pública questiona valores declarados pelos contribuintes.

O ITCMD é um tributo estadual incidente sobre heranças e doações, com base de cálculo no valor venal dos bens transmitidos, conforme o artigo 38 do CTN. A discussão central é se o fisco pode arbitrar esse valor diretamente pela lei federal, quando declarações são omissas ou não confiáveis, ou se depende de regulamentações específicas de cada estado. Em São Paulo, a Lei 10.705/2000 vincula o cálculo ao IPTU para imóveis urbanos, mas o regulamento permite arbitramento com base no ITBI, gerando conflitos judiciais.

A tese delimitada pela ministra Moura questiona se a prerrogativa fiscal decorre puramente do CTN ou está subordinada às leis locais. Jurisprudência do STJ, como no Tema 1.113, já reconhece o arbitramento em casos de subvaloração, mas a afetação visa uniformizar o entendimento. Os recursos selecionados (REsp 2.175.094 e 2.213.551) são representativos, com multiplicidade comprovada: seis acórdãos e 866 decisões monocráticas sobre o tema.

Para os contribuintes, o valor de referência (como IPTU) simplifica o processo e tende a ser menor que o de mercado, beneficiando-os. Já o fisco argumenta que o arbitramento previne evasão. A decisão impactará processos em todo o país, especialmente em estados como Rio de Janeiro e Paraná, que adotam critérios semelhantes.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes com recurso especial ou agravo interposto na segunda instância ou tramitando no STJ, conforme o artigo 1.037 do CPC. Após nova vista ao Ministério Público Federal, a tese será julgada, promovendo segurança jurídica em matéria tributária.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/08/STJ_202403803089_tipo_integra_330036447.pdf