Receita Federal Anuncia Split Payment a Partir de 2027

A Receita Federal confirmou que o split payment, mecanismo que permite o recolhimento automático de tributos no momento da transação eletrônica, será implementado a partir de 2027, de forma facultativa e faseada. A medida, parte da reforma tributária, não exigirá adesão imediata, garantindo flexibilidade às empresas, especialmente nas transações B2B, onde a escolha será individual.

 

No modelo B2B, as empresas poderão optar pelo split payment para garantir créditos tributários, utilizando prestadores de serviços financeiros que ofereçam essa funcionalidade. Já no B2C, a obrigatoriedade será gradual, aplicada apenas quando a maioria das empresas de um setor estiver apta. Em 2026, ano de transição, a Receita prevê testes com alíquotas mínimas para validar sistemas e tecnologias.

 

O projeto-piloto da reforma, que começa em julho, conta com 47 empresas confirmadas de um total de 66 convidadas. A iniciativa visa testar a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com ampliação de documentos fiscais e operações em setembro. A Receita destaca a importância de um desenvolvimento cooperativo, ajustando sistemas às necessidades reais das empresas.

 

Para 2026, a Receita planeja ter o modelo operacional testado e regulamentos publicados em 2025, garantindo segurança jurídica. Apesar de preocupações com prazos curtos e a votação pendente do PLP 108/2024, que regulamenta o Comitê Gestor do IBS, a Receita assegura sincronia entre a CBS e o IBS, com regulamentos publicados simultaneamente.

 

Estados como o Ceará já se preparam, com iniciativas como o projeto IBS Ceará, que capacita municípios para a nova dinâmica de cobrança e fiscalização. A Receita reforça que a implementação será gradual, priorizando a colaboração com empresas para assegurar uma transição suave e eficaz.

 

 

Fonte: https://www.jota.info/casa-jota/receita-federal-confirma-split-payment-a-partir-de-2027

Apreensão e acesso a dados de celulares: definição de regras pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime no julgamento do tema 977 da repercussão geral, reconheceu a licitude da prova obtida em aparelhos celulares apreendidos, restabelecendo sentença condenatória de primeiro grau. A Corte fixou tese que regulamenta a apreensão e o acesso a dados de celulares, equilibrando investigações criminais e direitos fundamentais, como privacidade e proteção de dados.

 

A decisão, relatada pelo ministro Dias Toffoli, estabelece que a mera apreensão de celulares, conforme o artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP) ou em flagrante delito, não exige autorização judicial prévia. No entanto, o acesso aos dados do aparelho depende de condições específicas, como consentimento do titular ou ordem judicial, salvo em casos de encontro fortuito, onde o acesso pode ser justificado posteriormente para identificar autoria ou propriedade.

 

Quando o celular é apreendido em flagrante ou sob o artigo 6º do CPP, o acesso aos dados exige consentimento expresso do titular ou decisão judicial fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a proporcionalidade da medida. A tese também destaca a necessidade de celeridade, com atuação rápida da autoridade policial e prioridade do Judiciário na análise de pedidos, inclusive em regime de plantão.

 

A preservação de dados e metadados antes da autorização judicial foi autorizada, desde que justificada posteriormente. As regras terão efeitos prospectivos, aplicando-se apenas a casos futuros, mas preservam pedidos formulados por defesas até a data do julgamento, 25 de junho de 2025. A sessão foi presidida pelo ministro Luís Roberto Barroso.

 

A decisão do STF busca harmonizar a eficiência das investigações criminais com a proteção de direitos fundamentais, como intimidade e autodeterminação informacional. A tese estabelece um marco jurídico claro para a atuação policial e judicial, garantindo que o acesso a dados em celulares apreendidos siga critérios rigorosos, respeitando a Constituição e legislações como o Marco Civil da Internet.

 

 

Fonte: ARE 1042075. https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5173898

 

Supremo Tribunal Federal Busca Solução Consensual para Fraude Contra Aposentados

Em 24 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou uma audiência de conciliação no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.236, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, para abordar uma fraude milionária que vitimou aposentados e pensionistas entre 2020 e 2025. A ação criminosa, identificada pela Polícia Federal e Controladoria-Geral da União, resultou em descontos indevidos em benefícios previdenciários, afetando cerca de 4,1 milhões de pessoas. O objetivo da audiência foi estabelecer um processo de ressarcimento célere e integral, evitando a judicialização em massa.

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) destacou que, desde a descoberta da fraude, foram bloqueados judicialmente bens de 12 entidades associativas envolvidas, e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) criou um sistema administrativo para contestação e reembolso. Cerca de 3,4 milhões de aposentados contestaram os descontos, com apenas 2,7% confirmando autorização. O INSS estruturou canais como o aplicativo Meu INSS, a central 135 e atendimento presencial em 5 mil agências, visando facilitar o acesso das vítimas, incluindo populações vulneráveis como indígenas e quilombolas.

 

O Ministério da Previdência Social informou que 9 milhões de beneficiários foram notificados sobre possíveis descontos indevidos, e um aplicativo foi desenvolvido para iniciar o processo de ressarcimento. Parcerias com os Correios atenderam mais de 1 milhão de pessoas presencialmente. O INSS planeja iniciar os pagamentos a partir de 24 de julho de 2025, com 1,9 milhão de beneficiários contemplados no primeiro lote, utilizando o índice IPCA-E para correção dos valores.

 

A Defensoria Pública da União (DPU) e o Ministério Público Federal (MPF) reforçaram a importância de uma solução consensual para evitar sobrecarga no Judiciário, que já enfrenta 4 milhões de ações previdenciárias. O MPF recomendou um procedimento simplificado, com foco em populações vulneráveis e excluídas. O ministro Toffoli propôs premissas como ressarcimento integral, correção pelos índices previdenciários e agilidade, com prazo até 15 de julho para a apresentação de um acordo.

 

O Ministério de Planejamento e Orçamento defendeu o uso de crédito ordinário para viabilizar os pagamentos, dada a ausência de rubrica específica no orçamento da Previdência. A audiência, que contou com representantes de diversos órgãos, reflete o esforço conjunto do Estado para reparar os danos e responsabilizar os envolvidos, com a AGU convidando MPF, DPU e OAB para elaborar uma proposta de acordo que respeite as diretrizes estabelecidas.

 

Fonte: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2025/06/24194225/conciliacao_adpf_1236.pdf

Regulação Bancária no Brasil: Equilíbrio e Proteção ao Consumidor

O setor bancário brasileiro é marcado por alta litigiosidade, com instituições financeiras frequentemente listadas entre os maiores litigantes nos relatórios Justiça em Números do CNJ. Apesar do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelecer princípios como boa-fé objetiva e equilíbrio contratual, questões como cobranças abusivas, revisões contratuais, superendividamento e fraudes bancárias continuam desafiando consumidores e reguladores. A transformação digital intensifica a necessidade de proteção eficaz.

O Direito Bancário, por sua natureza multidisciplinar, exige conhecimento técnico em áreas como Economia e Matemática Financeira para lidar com conceitos como Custo Efetivo Total (CET) e capitalização de juros. Suas fontes normativas incluem a Constituição, o CDC, o Código Civil, precedentes judiciais do STJ e STF, além de regulações do Conselho Monetário Nacional (CMN) e Banco Central (Bacen). O diálogo entre essas fontes, reconhecido pelo STF na Adin 2.591/DF, fortalece a aplicação do CDC aos serviços bancários.

A regulação setorial tem avançado em três frentes: transparência nos custos do crédito, limitação de juros em operações de alto risco e reforço na segurança contra fraudes. Resoluções do CMN, como a 4.197/2013, exigem detalhamento do CET, enquanto a Lei 14.181/2021 atualiza o CDC para prevenir o superendividamento, obrigando fornecedores a informar e esclarecer riscos de inadimplência, promovendo o direito à informação previsto no artigo 6º do CDC.

No combate a juros abusivos, o CMN limitou taxas de cheque especial (Resolução 4.765/2019) e regulou o uso do crédito rotativo em cartões (Resolução 4.549/2017), visando reduzir o endividamento excessivo. Contudo, taxas de juros em empréstimos pessoais ainda alcançam patamares elevados, reflexo do alto spread bancário brasileiro, um dos maiores do mundo, agravado pela baixa competição no setor financeiro.

A segurança nas transações também ganhou destaque com resoluções como a 4.557/2017, que responsabiliza bancos por fraudes, e medidas como o Mecanismo Especial de Devolução e o Bloqueio Cautelar do Pix. Essas normas reforçam a transparência, a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual, alinhando a regulação bancária aos princípios do CDC e promovendo maior proteção ao consumidor.

 

Fonte:https://www.conjur.com.br/2025-jun-18/a-protecao-dos-consumidores-na-regulacao-bancaria/

STJ Nega Adjudicação Compulsória em Caso de Imóvel com Saldo Devedor Prescrito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 2207433/SP, negando o pedido de casal para adjudicação compulsória de um imóvel em José Bonifácio, São Paulo. A ação, iniciada em 2022, buscava declarar a prescrição do saldo devedor e obter a escritura definitiva do lote, mas esbarrou na exigência legal de quitação integral do preço.

 

Os recorrentes adquiriram o imóvel por R$56.969,00, pagando 81,77% do valor (R$45.770,64) até dezembro de 2011, quando as parcelas venceram sem cobrança posterior pela J. T. Empreendimentos. Alegaram que a prescrição do débito, somada à teoria do adimplemento substancial, justificaria a transferência da propriedade. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança, não a dívida em si.

 

A teoria do adimplemento substancial, que visa preservar contratos com inadimplemento mínimo, foi considerada inaplicável pelo STJ. A Corte entendeu que permitir a adjudicação sem quitação total incentivaria o descumprimento contratual, violando a boa-fé. A decisão unânime da Terceira Turma reforça precedentes que exigem o pagamento completo como condição para a adjudicação compulsória.

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) já havia reformado parcialmente a sentença de primeira instância, que concedera a adjudicação. O STJ confirmou a improcedência desse pedido, mas manteve a prescrição do saldo devedor. Para regularizar o imóvel, os recorrentes podem buscar acordo com a vendedora ou ajuizar ação de usucapião, se preenchidos os requisitos legais.

 

A decisão do STJ, assinada eletronicamente pela ministra Andrighi, esclarece limites da prescrição e do adimplemento substancial no direito civil brasileiro. O caso serve como alerta para compradores de imóveis em contratos parcelados, destacando a importância de cumprir integralmente as obrigações contratuais para garantir a transferência de propriedade.

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=317741630&registro_numero=202402111535&peticao_numero=&publicacao_data=20250609&formato=PDF

STJ Confirma Honorários em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, os embargos de divergência no Recurso Especial nº 2042753/SP, mantendo a decisão da Terceira Turma que fixou honorários advocatícios em um incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O caso, relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, envolveu a tentativa de incluir um sócio no polo passivo de uma ação, que foi indeferida, gerando a discussão sobre a possibilidade de fixação de honorários.

A controvérsia girava em torno da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em incidentes processuais, como o de desconsideração da personalidade jurídica, quando o pedido é rejeitado. A Terceira Turma do STJ entendeu que, em situações que alteram substancialmente a lide, como o indeferimento desse incidente, é cabível a fixação de honorários, com base no princípio da causalidade, que responsabiliza quem deu causa indevida à demanda.

O acórdão reforçou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, embora resolvido por decisão interlocutória, pode ser equiparável a uma demanda incidental, justificando a condenação em honorários quando há litigiosidade e a necessidade de defesa por parte de um terceiro. A decisão citou precedentes como o REsp 1.925.959/SP, que consolidou a jurisprudência nesse sentido, superando entendimentos anteriores que limitavam a fixação de honorários a sentenças.

O recorrente, Artur Falcão Vaz, argumentou que a fixação de honorários contraria a jurisprudência dominante do STJ, que, sob o CPC/1973, vedava tal condenação em incidentes processuais, salvo em casos de extinção ou alteração substancial do processo principal. Contudo, o STJ, com base no artigo 85 do CPC/2015, confirmou que a natureza litigiosa do incidente justifica os honorários, especialmente quando um terceiro é indevidamente chamado a litigar.

A decisão do STJ, publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 12 de maio de 2025, estabelece um precedente importante para casos semelhantes, reforçando a proteção aos advogados que atuam em defesa de terceiros em incidentes processuais. A tese fixada destaca que a fixação de honorários é cabível quando há alteração substancial da lide, como no indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, promovendo maior equidade processual.

 

Fonte: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 2042753 – SP (2022/0384717-2). Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=309274180&registro_numero=202203847172&peticao_numero=&publicacao_data=20250512&formato=PDF

STJ Nega Recurso de Empresa em Disputa Tributária sobre Deduções do PAT

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o recurso especial da Salobo Metais S/A, que buscava a restituição judicial de valores pagos indevidamente no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A empresa pleiteava a dedução em dobro de despesas com o programa no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), sem as limitações impostas por normas infralegais, além de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal. A decisão, relatada pelo ministro Francisco Falcão, reforça a jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de restituição judicial de valores anteriores à impetração de mandado de segurança.

 

A Salobo Metais S/A argumentou que as restrições impostas por decretos regulamentares violavam a Lei nº 6.321/1976, que garante a dedução em dobro das despesas com o PAT. A empresa também buscava a restituição administrativa de valores recolhidos nos cinco anos anteriores à ação, além da possibilidade de compensação com contribuições previdenciárias. Contudo, o STJ entendeu que os pedidos extrapolavam o escopo do mandado de segurança, configurando tentativa de rediscussão de matéria já preclusa e violando súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ.

 

O tribunal reafirmou que o mandado de segurança é adequado apenas para declarar o direito à compensação tributária na esfera administrativa, vedando a expedição de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) para valores anteriores à impetração, conforme a Súmula nº 271 do STF. Além disso, o STF, ao julgar os Temas 831 e 1.262 em repercussão geral, determinou que valores devidos após a impetração devem seguir o regime de precatórios, enquanto a restituição administrativa de indébitos reconhecidos judicialmente é proibida, limitando a empresa à compensação com tributos da mesma espécie.

 

A decisão do STJ destaca a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dos tribunais superiores, aplicando a Súmula nº 83 do STF, que impede a revisão de entendimentos consolidados. A corte também rejeitou alegações de omissão ou contradição no julgamento, considerando que os embargos de declaração apresentados pela Salobo Metais buscavam rediscutir o mérito, o que é vedado. A empresa foi representada pelos advogados Paulo Ayres Barreto, Carla de Lourdes Gonçalves e Sérgio Mello Almada de Cillo, enquanto a Fazenda Nacional foi a parte recorrida.

 

O caso reflete a complexidade das disputas tributárias no Brasil, especialmente em relação a incentivos fiscais como o PAT, que visam promover benefícios sociais, mas frequentemente geram litígios devido a interpretações divergentes de normas regulamentares. A decisão do STJ reforça a necessidade de os contribuintes observarem os limites processuais do mandado de segurança e as regras constitucionais de precatórios, sinalizando que tentativas de ampliar o alcance de ações judiciais podem esbarrar em obstáculos jurídicos consolidados.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/06/STJ_202404368860_tipo_integra_317437741.pdf

A Complexa Responsabilização de Grupos Econômicos na Execução Fiscal

A relação entre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) e o rito da execução fiscal tem gerado intensos debates no Judiciário brasileiro. A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0017610-97.2016.4.0000, trouxe à tona a necessidade de equilibrar a celeridade na cobrança de dívidas fiscais com as garantias de ampla defesa e contraditório. A controvérsia, agora sob análise do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.209, expõe a complexidade de responsabilizar grupos econômicos por dívidas tributárias.

 

O TRF-3 definiu que o IDPJ é dispensável em casos de responsabilidade tributária previstos nos artigos 132, 133 e 134 do Código Tributário Nacional (CTN), mas indispensável em situações de abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme artigo 135 do CTN. Contudo, interpretações divergentes no próprio tribunal e em outras cortes evidenciaram a falta de consenso. Essa instabilidade levou o STJ a afetar diversos recursos especiais, buscando uniformizar a jurisprudência e esclarecer quando o IDPJ é imprescindível no rito da execução fiscal.

 

A tensão entre a Lei de Execução Fiscal (LEF), que prioriza a rapidez na recuperação de créditos públicos, e o Código de Processo Civil (CPC), que assegura o contraditório prévio via IDPJ, é um ponto central da discussão. Enquanto a LEF exige garantia do juízo para embargos, o CPC prevê suspensão automática do processo no IDPJ, criando incompatibilidades. A jurisprudência majoritária, incluindo a 2ª Turma do STJ, reforça que a LEF prevalece, limitando a aplicação do IDPJ para preservar a eficiência da cobrança fiscal.

 

No cerne do Tema 1.209, está a evolução do conceito de “interesse” comum” previsto no artigo 124 do CTN. O STJ debate se a responsabilidade solidária de grupos econômicos exige comprovação de abuso da personalidade jurídica ou decorre diretamente da lei. A jurisprudência tem ampliado o conceito, abrangendo práticas conjuntas no fato gerador ou confusão patrimonial, mas exige interesse jurídico, não apenas econômico. O Parecer da Receita Federal (Cosit nº 04/2018) reforça essa visão, incluindo terceiros que manipulam fatos tributáveis.

 

A responsabilização de grupos econômicos enfrenta desafios pela ausência de uma definição clara no CTN. Apesar de não serem ilícitos por si só, esses grupos frequentemente operam com unidade de gestão e práticas fraudulentas, exigindo critérios objetivos, como confusão patrimonial ou criação de empresas de fachada. A jurisprudência busca coibir fraudes fiscais, mas a complexidade das estruturas econômicas demanda uma norma específica no CTN, que traga clareza e segurança jurídica ao sistema tributário.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-jun-09/evolucao-do-interesse-comum-e-desafios-da-responsabilizacao-de-grupos-economicos-na-execucao-fiscal/

STF sinaliza mudança na interrupção da prescrição no TCU

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem reacendido o debate sobre a possibilidade de múltiplas interrupções do prazo prescricional em processos do Tribunal de Contas da União (TCU). Recentemente, decisões da 1ª Turma do STF, proferidas entre 16 e 23 de maio de 2025, indicam uma possível mudança de entendimento, alinhando-se parcialmente à tese da unicidade da interrupção, defendida pela 2ª Turma. Essa tese, baseada no artigo 202 do Código Civil, limita a interrupção do prazo de cinco anos, previsto na Lei 9.873/99, a apenas uma vez, geralmente pela notificação do responsável.

 

Historicamente, a 1ª Turma do STF admitia múltiplas interrupções, inclusive por causas de mesma natureza, conforme decisões em mandados de segurança como o MS 38.232. Essa visão era compartilhada pelo TCU, que regulamenta a questão na Resolução 344/2022. Contudo, nos julgamentos dos agravos regimentais nos MS 39.894, MS 40.054 e MS 40.007, a 1ª Turma, por estreita maioria, rejeitou a ideia de interrupções sucessivas por atos genéricos ou de mesma natureza, sugerindo uma interpretação mais restritiva, embora sem consolidar a unicidade como regra absoluta.

 

A aplicação da tese da unicidade tem sido criticada por esvaziar dispositivos da Lei 9.873/99, que prevê diversas causas interruptivas, como atos de apuração ou decisões condenatórias. Para críticos, adotar uma norma de direito privado, como o Código Civil, em processos de direito público sancionador contraria o modelo legal e torna inócuas outras causas previstas em lei. Além disso, o Código Penal e a Lei de Improbidade Administrativa permitem interrupções sucessivas, reforçando a incompatibilidade da unicidade com o regime publicista.

 

Por outro lado, a possibilidade de múltiplas interrupções por uma mesma causa também é questionada, pois pode levar a uma prescrição indefinida, comprometendo a segurança jurídica. Essa prática daria aos órgãos de controle, como o TCU, poder excessivo para reiniciar prazos, desestabilizando as relações jurídicas. A ausência de um limite claro para interrupções sucessivas vai contra o princípio de previsibilidade, essencial para gestores públicos e para a estabilidade do sistema.

 

Diante da divergência entre as turmas do STF e da falta de uniformidade nas recentes decisões, é urgente que o Supremo consolide sua jurisprudência. A interpretação mais equilibrada, segundo especialistas, seria permitir múltiplas interrupções, desde que por causas de naturezas distintas, preservando tanto a legislação quanto a segurança jurídica. Essa solução conciliaria o interesse público na responsabilização com a necessidade de prazos claros, orientando o TCU e garantindo previsibilidade aos envolvidos em processos de controle externo.

 

Fonte:https://www.conjur.com.br/2025-jun-09/o-tcu-pode-admitir-apenas-uma-interrupcao-da-prescricao/

STJ Admite Recurso sobre Taxa Selic para Ajuste de Dívidas Civis

Em uma decisão crucial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, em 4 de junho de 2025, um recurso extraordinário que contesta a aplicação da taxa Selic para o ajuste de dívidas civis, conforme o artigo 406 do Código Civil de 2002. O caso, envolvendo Zilda Neves da Silva Ferreira e a Expresso Itamarati S/A, questiona se a taxa Selic, utilizada para atualização monetária e juros moratórios, garante adequadamente a reparação integral do dano, especialmente quando a soma acumulada mensalmente resulta em retornos inferiores à inflação ou ao método de juros compostos.

 

A decisão do STJ, redigida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, decorre de uma disputa em que a maioria do tribunal manteve a taxa Selic como o padrão legal para ajustes de dívidas civis, alinhando-se ao seu uso para débitos tributários federais e obrigações de entes públicos. No entanto, a recorrente argumenta que a taxa Selic, calculada por meio da soma de acumulados mensais em vez de juros compostos, pode resultar em retornos reais negativos, especialmente em períodos de taxas baixas, como durante a pandemia, violando assim os princípios constitucionais de justa compensação e direitos de propriedade.

 

A opinião minoritária, destacada na decisão, enfatizou uma discrepância significativa: entre 2002 e 2021, a soma acumulada mensalmente da taxa Selic (219,54%) ficou atrás tanto do equivalente em juros compostos (787,47%) quanto da inflação medida pelo IPCA (237,63%). Essa lacuna, segundo a recorrente, não preserva o valor real da dívida, comprometendo a garantia constitucional de reparação integral. O STJ reconheceu a relevância dessa questão, observando que decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o uso da Selic em contextos de direito público não abordam completamente sua aplicação a dívidas civis privadas.

 

A admissão do recurso sinaliza a possibilidade de o STF esclarecer a adequação da taxa Selic para dívidas civis, especialmente se o método de acumulação mensal está alinhado aos padrões constitucionais. A decisão também destaca o contexto econômico estabilizado do Brasil sob o Real, afastando práticas de indexação obsoletas de alta inflação. Intervenções de amicus curiae de entidades como a Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias e a Confederação Nacional das Empresas de Seguros destacam as amplas implicações do caso para os setores financeiro e jurídico.

 

Essa decisão abre um debate crítico sobre o equilíbrio entre estabilidade econômica e ajuste equitativo de dívidas no direito civil. À medida que o caso avança para o STF, ele pode redefinir como as taxas de juros são aplicadas a obrigações privadas, garantindo que reflitam tanto as realidades inflacionárias quanto os princípios de justa compensação. O resultado pode influenciar inúmeros contratos e disputas civis, moldando o cenário jurídico-econômico do Brasil.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.795.982/SP (2019/0032658-0), Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 30/05/2025, publicado no DJE em 04/06/2025.

STJ Aumenta Honorários Advocatícios em Caso Tributário Histórico

Em uma decisão significativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um recurso da Organização de Saúde com Excelência e Cidadania (OSEC) contra a Fazenda Nacional, aumentando os honorários advocatícios em um litígio tributário envolvendo aproximadamente R$ 240 milhões. A decisão, proferida em 23 de abril de 2025, abordou a adequação dos honorários advocatícios sob o Código de Processo Civil de 1973 (CPC), especificamente o artigo 20, § 4º, que regula a determinação equitativa de honorários em casos sem condenação pecuniária fixa.

 

O caso teve origem em uma ação judicial de 2006, na qual a OSEC contestou uma cobrança tributária, alegando imunidade tributária como entidade beneficente, conforme o artigo 195, § 7º, da Constituição Federal. Inicialmente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou os honorários advocatícios em apenas R$ 10.000, valor considerado irrisório dado o montante econômico do caso. A OSEC recorreu, argumentando que os honorários deveriam refletir a complexidade e a relevância da causa, o que levou o STJ a revisar a estrutura dos honorários.

 

A Primeira Turma do STJ ajustou inicialmente os honorários para R$ 200.000, mas a OSEC interpôs embargos de divergência, citando precedentes que consideram insuficientes honorários abaixo de 1% do valor da causa, salvo justificativa específica. A Corte Especial, liderada pelo Ministro Sebastião Reis Júnior, concordou, observando que a Primeira Turma não apresentou razões específicas para fixar honorários abaixo de 1%. A decisão destacou que honorários tão baixos violam a jurisprudência consolidada do STJ, que presume como irrisórios honorários inferiores a 1% sem justificativa convincente.

 

Por maioria de votos, o STJ elevou os honorários advocatícios para 1% do valor atualizado da causa, anulando a anterior fixação de R$ 200.000. Essa decisão reforça a posição do tribunal em garantir uma compensação justa pelo trabalho jurídico, especialmente em casos de grande relevância. O julgamento estabelece um precedente para casos futuros, esclarecendo que a fixação equitativa de honorários deve estar alinhada ao peso econômico e jurídico da causa, e a ausência de justificativa para honorários menores ensejará revisão judicial.

 

O caso evidencia tensões contínuas no sistema judicial brasileiro em relação à fixação de honorários advocatícios, especialmente em disputas tributárias envolvendo entes públicos. Embora a Fazenda Nacional não tenha se manifestado, a decisão destaca a importância de determinações judiciais transparentes e fundamentadas. A vitória da OSEC não apenas assegura honorários mais altos, mas também fortalece as proteções para profissionais do direito que lidam com litígios complexos, garantindo que sua remuneração reflita o esforço e o impacto de seu trabalho.

STJ Confirma Penhora de Quotas Sociais em Sociedade Unipessoal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.186.044/SP, relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira e publicado em 29 de maio de 2025, confirmou a possibilidade de penhora de quotas sociais de uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), agora convertida em Sociedade Limitada Unipessoal, para quitar dívidas pessoais do sócio único. A decisão, proferida pela Quarta Turma, analisou um caso de execução de título extrajudicial envolvendo o inadimplemento de um contrato de compra e venda de quotas sociais.

 

As EIRELIs, criadas pela Lei nº 12.441/2011, foram extintas pelas Leis nº 13.874/2019, 14.195/2021 e 14.382/2022, sendo automaticamente transformadas em sociedades limitadas unipessoais, sem necessidade de alteração em seus atos constitutivos. Essa mudança legislativa eliminou os artigos 44, VI, e 980-A do Código Civil, que regulamentavam a EIRELI, adequando-as ao modelo de sociedade unipessoal previsto no art. 1.052 do Código Civil.

 

O STJ entendeu que as quotas sociais de uma sociedade unipessoal, representando a totalidade da participação do sócio único, podem ser penhoradas, conforme previsto no art. 835, IX, e art. 861 do CPC/2015. A penhora pode ocorrer por liquidação parcial, com redução do capital social, ou, excepcionalmente, pela alienação total da sociedade, desde que preservada a unipessoalidade e respeitado o caráter subsidiário da constrição.

 

A decisão reforça que a penhora não viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, mas reconhece as quotas como parte do patrimônio pessoal do devedor, passíveis de execução. O STJ também destacou a importância de respeitar o princípio da affectio societatis, garantindo que a penhora não force o sócio a se associar com terceiros, em linha com a escolha pela unipessoalidade.

 

Com essa decisão, o STJ reafirma a possibilidade de penhorar as quotas sociais das sociedades limitadas unipessoais para o cumprimento de dívidas, mas também protege a viabilidade da empresa. A tese fixada pelo tribunal destaca que a penhora deve ser subsidiária, priorizando outros bens do devedor, conforme o Código de Processo Civil, equilibrando os interesses dos credores e a continuidade dos negócios do sócio único.