Crédito Imobiliário para a Classe Média: como funciona e como aproveitar.

O Governo Federal anunciou um novo modelo de crédito imobiliário para ampliar o acesso da classe média à casa própria. A medida moderniza o uso da poupança no sistema habitacional, eleva o teto do SFH para R$ 2,25 milhões e reforça a concorrência entre bancos, estimulando a queda do Custo Efetivo Total ao longo da transição. Famílias com renda entre R$ 12 mil e R$ 20 mil passam a ter porta de entrada própria no crédito, fora do Minha Casa, Minha Vida tradicional.

Quem pode usar e quais são as regras-chave

  • Renda familiar: de R$ 12 mil a R$ 20 mil.
  • Imóvel financiável: até R$ 2,25 milhões (regras do SFH, com juros limitados a 12% a.a.).
  • Financiamento (referência da política): até 80% do valor do imóvel pela Caixa, conforme avaliação de crédito.
  • Transição regulatória: o novo modelo entra gradualmente em vigor e deve estar pleno a partir de janeiro de 2027.

Por que isso importa para sua compra

Até aqui, quem ganhava acima de R$ 12 mil ficava “no limbo”: ou aceitava juros de mercado mais altos, ou adiava o plano. Com o novo desenho, a oferta de crédito tende a aumentar (uso mais eficiente da poupança + captações via LCI/CRI), o que pode reduzir o custo e ampliar aprovações — especialmente para imóveis prontos e em regiões com alta demanda.

Passo a passo recomendado

  1. Simule em mais de um banco (inclusive na Caixa) e compare CET (juros + seguros + tarifas).
  2. Calcule a entrada: com financiamento típico de até 80%, planeje 20% (ou mais) + despesas de escritura/registro/ITBI.
  3. Organize documentos (comprovantes de renda, IR, certidões) e avalie garantias; aprovação de crédito depende do perfil financeiro e do imóvel.
  4. Negocie cláusulas no contrato: condição suspensiva de financiamento, prazos de liberação e multa equilibrada em caso de negativa do banco.
  5. Defina provisão de gastos: seguros obrigatórios (MIP/DFI), taxa de avaliação e custo cartorial devem entrar no orçamento.

Quando faz sentido buscar essa linha

  • Famílias que não se enquadram no MCMV e desejam juros limitados pelo SFH.
  • Compradores com renda estável que precisam de LTV até 80% e querem previsibilidade de regras.
  • Quem mira imóveis de padrão médio a alto (até R$ 2,25 milhões), inclusive para troca de moradia.

 

Fontes oficiais:
Ministério das Cidades — novo modelo e foco na classe média; teto do SFH e transição até 2027.

Casa Civil — reforma do SBPE, limite do imóvel a R$ 2,25 mi e lógica de direcionamento da poupança.

Agência Brasil — regras: público-alvo (R$ 12 mil a R$ 20 mil), 80% de financiamento e metas de novas moradias até 2026.

A Secretaria da Receita Federal anunciou nesta segunda-feira (6) a notificação de 79 contribuintes do setor rural em todo o Brasil por lançarem despesas irregulares com aquisição, operação e manutenção de jatinhos, identificadas via Livro-Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Essas deduções, que somam R$ 190,6 milhões entre 2021 e 2023, resultaram em uma redução indevida de R$ 52,4 milhões no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). O órgão enfatiza que tais práticas violam as regras de dedução para atividades rurais, conforme fundamentado em Perguntas e Respostas IRPF e Solução de Consulta COSIT 204/2023.

 

De acordo com a Receita, para que despesas sejam dedutíveis, elas devem ser essenciais à produção rural e à manutenção da fonte de renda, comprovadas com documentação idônea. Utensílios, tratores e veículos de carga devem ser usados exclusivamente na exploração rural. No entanto, aeronaves destinadas ao transporte de pessoas e bagagens, mesmo para fins administrativos ou comerciais do agronegócio, não se enquadram nessa categoria e não podem ser consideradas como custos dedutíveis, como destacado por especialistas contábeis.

 

O Fisco esclarece que apenas aeronaves específicas para aplicação aérea de sementes, alevinos, defensivos agrícolas, fertilizantes ou outros são permitidas como dedução, incluindo gastos com manutenção, combustíveis, salários de pilotos e aluguel de serviços especializados. Essa interpretação visa coibir o uso indevido de benefícios fiscais no setor agropecuário, garantindo que as deduções reflitam a natureza exclusiva da atividade rural exercida pelo produtor.

 

Essa é a segunda operação do tipo em poucos meses. Em agosto de 2024, 42 contribuintes foram notificados por R$ 78,7 milhões em despesas irregulares, e 79% deles se regularizaram voluntariamente. Agora, os notificados têm até 31 de outubro para retificar suas declarações de IRPF, excluindo as despesas indevidas e recolhendo o imposto devido, sem incidência de multa de ofício, conforme orientação de assessores contábeis ligados ao setor.

 

Após o prazo, a Receita Federal aplicará multa de 75% sobre o valor devido, além de lançamento de ofício. O órgão alerta que contribuintes não notificados nesta fase, mas que cometeram irregularidades semelhantes, podem ser alvos de ações futuras, incentivando a autorregularização para evitar penalidades mais graves, especialmente aqueles que utilizam aeronaves para gestão de negócios sem enquadramento exclusivo na atividade rural.

 

Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/2025/10/06/receita-notifica-agropecuarios-que-lancaram-despesas-irregulares-com-jatinhos-para-pagar-menos-imposto-de-renda.ghtml

Imunidade Tributária: STF analisa ITBI em integralização de capital

O julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de capital social foi interrompido por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Antes da suspensão, três ministros manifestaram votos favoráveis aos contribuintes, sinalizando uma possível vitória para empresas do setor imobiliário. O processo, analisado no Plenário Virtual e com repercussão geral, discute o alcance da imunidade prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

 

O relator, ministro Edson Fachin, abriu a votação defendendo a imunidade incondicionada do ITBI para a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital. Em seu voto, Fachin enfatizou que essa imunidade independe da atividade preponderante da empresa, alinhando-se ao precedente do Tema 796 julgado em 2020. Ele acatou o parecer do Ministério Público Federal, argumentando que a restrição só se aplica a casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de empresas, e não à integralização de capital.

 

Seguindo o relator, o ministro Alexandre de Moraes reforçou a interpretação de que a expressão “nesses casos” no texto constitucional refere-se apenas às transmissões decorrentes de reestruturações societárias, como fusões e incorporações. Moraes destacou que, para a integralização de capital, a imunidade é absoluta, mesmo em empresas cuja atividade principal envolve compra, venda ou locação de imóveis. Seu voto busca esclarecer ambiguidades deixadas no julgamento anterior, evitando que prefeituras continuem cobrando o tributo indevidamente.

 

O terceiro voto favorável veio do ministro Cristiano Zanin, que acompanhou integralmente os argumentos de Fachin e Moraes. Zanin sublinhou a necessidade de uma aplicação uniforme da imunidade tributária, garantindo segurança jurídica aos contribuintes. Ele argumentou que condicionar a isenção à atividade preponderante da empresa contrariaria o espírito da Constituição, que visa fomentar a formação e o fortalecimento de sociedades empresariais sem ônus fiscais excessivos.

 

Com a suspensão provocada pelo pedido de vista de Gilmar Mendes, o julgamento deve ser retomado em até 90 dias, conforme o regimento do STF. Essa pausa permite que Mendes analise mais detidamente o processo, podendo influenciar o placar final. O desfecho é aguardado com expectativa pelo setor imobiliário, pois a tese fixada terá efeito vinculante em todo o Judiciário, potencialmente revertendo decisões de tribunais como o TJSP, que até agora têm favorecido as prefeituras em casos semelhantes.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/10/08/stf-suspende-julgamento-sobre-imunidade-de-itbi-na-integralizacao-de-capital-social.ghtml?utm_source=aplicativoValor&utm_medium=aplicativo&utm_campaign=compartilhar

Depósito espontâneo e parcial feito pelo devedor não afasta a incidência da multa nem dos honorários decide STJ

Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um recurso especial envolvendo a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra a Generali Brasil Seguros S/A e a Transdata Transportes Ltda. O caso origina-se de uma ação indenizatória por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, onde a Generali foi condenada a reembolsar valores pagos pela Transdata à Porto Seguro. A controvérsia surgiu na fase de cumprimento de sentença, quando a devedora depositou espontaneamente um montante considerado insuficiente pela credora.

 

Os fatos revelam que a Generali realizou um depósito inicial de R$ 79.370,49 sem apresentar memória de cálculo detalhada, o que motivou a Porto Seguro a instaurar cumprimento de sentença pela diferença de cerca de R$ 39.150,35, incluindo multa e honorários previstos no art. 526, §2º, do CPC. A Generali reconheceu o erro e complementou o pagamento com R$ 32.355,66 dentro do prazo de 15 dias, mas impugnou os acréscimos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) afastou a sanção, entendendo que o depósito voluntário inicial não supria a intimação formal.

 

Por maioria na Terceira Turma do STJ, com relatoria inicial do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, mas acórdão lavrado pela ministra Nancy Andrighi, o recurso foi provido. A corte entendeu que, em casos de oferta manifestamente insuficiente e sem lastro documental, incide a multa de 10% e honorários advocatícios sobre o valor remanescente, mesmo que haja complementação voluntária posterior. Os ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins acompanharam o voto-vista divergente, enquanto Cueva e Moura Ribeiro foram vencidos.

 

A fundamentação destacou os princípios de cooperação e boa-fé processual do CPC/2015, estimulando pagamentos espontâneos corretos, mas punindo estratégias dilatórias. Segundo Andrighi, o depósito parcial sem justificativa não impede a sanção, pois visa compelir o devedor a quitar integralmente o débito sem procrastinação. A decisão reforça que o art. 526 protege a efetividade da execução, mas não tolera insuficiências crassas que prejudiquem o credor.

 

Essa jurisprudência pode impactar futuras execuções judiciais, incentivando devedores a apresentarem cálculos precisos desde o início para evitar penalidades. Especialistas veem a medida como um equilíbrio entre celeridade processual e punição a condutas abusivas, alinhando-se ao constitucionalismo contemporâneo que prioriza a integridade do sistema jurídico. O julgado, de agosto de 2025, sinaliza rigor maior contra pagamentos parciais inadequados em títulos judiciais.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/06102025-Deposito-parcial-em-execucao-invertida-nao-afasta-multa-nem-honorarios-de-sucumbencia.aspx

Bem de Família em Execução Fiscal é protegido pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento unânime da Primeira Turma, negar provimento ao agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul em um recurso especial. O caso refere-se a uma execução fiscal contra os espólios de Amabile Baldin e Luiz Baldin, representados pelo inventariante Verli Francisco Baldin. O relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) contrariava jurisprudência consolidada do STJ, que protege bens de família da penhora, mesmo em processos de inventário.

 

No centro da disputa está um imóvel residencial, o apartamento nº 101 da matrícula nº 5.633, que servia de moradia aos falecidos e a uma herdeira dependente. O inventariante alegou impenhorabilidade com base na Lei nº 8.009/1990, argumentando que o bem garantia o direito real de habitação e a dignidade familiar. O TJRS havia mantido a penhora, priorizando o pagamento de dívidas do espólio antes da transmissão aos herdeiros, mas o STJ cassou essa decisão por contrariar precedentes que enfatizam a proteção constitucional à moradia (arts. 1º, III, e 6º da CF).

 

A decisão do STJ aplicou o Código de Processo Civil de 2015 e o Enunciado Administrativo nº 3/2016. O ministro Gonçalves citou julgados como o REsp nº 1.861.107/RS e o REsp nº 1.271.277/MG, reforçando que a impenhorabilidade visa preservar o direito à moradia, independentemente da fase do inventário. Com isso, os autos retornam ao TJRS para novo exame das provas e novo julgamento do agravo de instrumento.

 

O Estado do RS argumentou no agravo interno que o recurso especial dos espólios não questionara adequadamente os dispositivos legais e que não haveria surpresa na decisão original. No entanto, o STJ manteve a providência ao recurso especial, rejeitando essas teses e afirmando que não era necessário reexame fático-probatório para identificar a contrariedade jurisprudencial.

 

Essa ruling reforça a orientação do STJ em favor da proteção familiar em execuções fiscais, impactando casos semelhantes no Brasil. Especialistas em direito tributário e sucessório veem a decisão como um avanço na garantia de direitos humanos, equilibrando obrigações fiscais com a preservação do patrimônio essencial para a sobrevivência de herdeiros dependentes.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/29092025-Ainda-que-incluido-no-inventario–imovel-qualificado-como-bem-de-familia-e-impenhoravel.aspx

Câmara avança com isenção de IR para rendas até R$ 5 Mil

A Câmara dos Deputados aprovou, em 1º de outubro de 2025, o Projeto de Lei 1087/25, proposto pelo Poder Executivo, que concede isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendimentos de até R$ 5 mil por mês. O texto, relatado pelo deputado Arthur Lira (PP-AL), também institui uma cobrança adicional para contribuintes com renda tributável acima de R$ 600 mil ao ano, visando equilibrar a arrecadação. A proposta agora segue para análise no Senado.

 

Para compensar a renúncia fiscal estimada em R$ 25,4 bilhões, o projeto estabelece uma alíquota efetiva mínima de 10% sobre rendimentos totais de alta renda, incluindo lucros e dividendos. Isso afetará cerca de 141 mil contribuintes que atualmente pagam, em média, 2,5% de IR. Trabalhadores comuns, por sua vez, recolhem entre 9% e 11%. O desconto se aplica tanto na declaração anual quanto no 13º salário, com opções de deduções completas ou simplificadas ajustadas para R$ 17.640.

 

O substitutivo de Lira ampliou a faixa de redução gradual para rendimentos até R$ 7.350 mensais, além de incluir deduções para rendas de títulos do agronegócio, imobiliário e dividendos aprovados até dezembro de 2025. Ele também excluiu taxas repassadas ao Judiciário da base de cálculo para cartórios e determinou que o Executivo envie, em um ano, uma política nacional de atualização da tabela do IR.

 

Deputados favoráveis, como Lindbergh Farias (PT-RJ) e Talíria Petrone (Psol-RJ), celebraram a medida como um avanço na justiça tributária, beneficiando 15,5 milhões de pessoas e corrigindo desigualdades. Lira enfatizou a neutralidade fiscal do projeto e o cumprimento de prazos pela Câmara, descrevendo-a como a casa mais democrática do sistema público brasileiro.

 

Críticos da oposição, como Sóstenes Cavalcante (PL-RJ) e Capitão Alden (PL-BA), chamaram a isenção de “troco” e defenderam uma redução maior da carga tributária, sugerindo até R$ 10 mil com cortes em gastos governamentais. Eles alertaram para possíveis fugas de capitais ao exterior, o que poderia gerar desemprego e impactos negativos na economia.

 

Fonte: https://www.camara.leg.br/noticias/1206672-camara-aprova-projeto-que-isenta-do-imposto-de-renda-quem-ganha-ate-r$-5-mil-por-mes

STJ inova ao regular acesso a bens digitais em heranças

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou, em setembro de 2025, um recurso especial oriundo de um inventário em São Paulo, envolvendo os bens deixados por Andrea de Azevedo Marques Trench Agnelli, vítima de um trágico acidente aéreo junto ao marido e filhos. A herdeira Maria Waldeci Silva Agnelli buscava acessar iPads dos falecidos sem senha, alegando possível existência de informações patrimoniais. O tribunal rejeitou a expedição de novo ofício à Apple, mas determinou a instauração de um procedimento específico para lidar com bens digitais.

 

Em voto vencedor da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma decidiu, por maioria, que o acesso deve ocorrer via incidente processual paralelo ao inventário, apensado aos autos. Esse mecanismo visa identificar, classificar e avaliar bens digitais, garantindo a transmissão de todos os ativos aos herdeiros sem violar direitos de personalidade, como a intimidade do falecido ou de terceiros. O juiz será assessorado por um “inventariante digital”, profissional com expertise técnica, para evitar paralisação do processo principal.

 

A decisão reconhece o vácuo legislativo sobre herança digital, propondo uma solução analógica a outros institutos processuais, sem caracterizar ativismo judicial. Andrighi enfatizou que a obtenção de informações patrimoniais é ato integrativo ao inventário, não configurando “questão de alta indagação” que exija ação autônoma. Assim, equilibra o princípio constitucional da transmissão integral de bens com a proteção à privacidade, adaptando o direito sucessório à era digital.

 

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu, votando pelo provimento total do recurso. Ele defendeu a sucessão universal sem distinção entre bens patrimoniais e existenciais, argumentando que herdeiros têm legitimidade para acessar todo o acervo digital, como ocorre com bens analógicos. Cueva citou precedentes internacionais, como na Alemanha e França, onde conteúdos digitais são transmitidos aos sucessores, e criticou a criação obrigatória de incidente processual como potencial entrave burocrático.

 

Esse julgamento representa um marco no direito brasileiro, modernizando procedimentos sucessórios frente à revolução tecnológica. Ao exigir cuidados na classificação de bens digitais, o STJ incentiva debates sobre privacidade post mortem, podendo influenciar futuras leis e práticas judiciais em um mundo cada vez mais conectado, onde ativos virtuais como contas e dados financeiros integram heranças cotidianas.

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=337321673&registro_numero=202302551092&peticao_numero=&publicacao_data=20250926&formato=PDF