Em decisão unânime da Terceira Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a extinção de uma execução de honorários advocatícios movida pela sociedade Barbosa & Portugal contra André Alcântara Sacoman, único herdeiro de sua mãe, Carmem Alcântara Falcão. O caso, julgado sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, discute se uma cláusula de êxito em contrato de serviços advocatícios pode ser cobrada de herdeiros quando o sucesso só ocorre após a morte da contratante.
O contrato foi assinado em fevereiro de 2013, prevendo pagamento mensal fixo e 10% sobre a economia gerada em defesas fiscais contra Carmem e suas empresas. Quatro meses depois, em junho, ela faleceu, mas os advogados prosseguiram na ação judicial sem comunicar o óbito ao juízo, obtendo êxito em agravo de instrumento em 2015, com trânsito em julgado em março de 2018. A exclusão de Carmem do polo passivo de uma execução fiscal de R$ 11,5 milhões gerou o crédito de R$ 1,15 milhão pretendido, mas direcionado ao filho como herdeiro.
A sociedade argumentou violação ao Código Civil e ao CPC, alegando transmissão automática da dívida via herança e até mandato tácito ou enriquecimento ilícito do herdeiro. Sacoman, por sua vez, defendeu a inexistência de vínculo contratual, já que nunca assinou aditivo proposto pelos advogados e o mandato se extinguiu com a morte da mãe. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia acolhido embargos à execução, extinguindo o processo por falta de título vinculante.
No voto vencedor, o relator destacou que a condição suspensiva do êxito – essencial para a exigibilidade do crédito – só se implementou após o falecimento, impedindo sua transmissão ao espólio ou herdeiros, conforme artigos 682 do Código Civil (extinção do mandato pela morte) e 783 do CPC (exigência de obrigação certa, líquida e exigível). “A ausência de título apto inviabiliza a execução”, concluiu Cueva, rejeitando nulidades por omissão e divergências jurisprudenciais.
A decisão, que dividiu a turma inicialmente, mas prevaleceu por maioria, reforça limites à sucessão de obrigações contratuais com condições resolutórias, protegendo herdeiros de débitos não consolidados em vida do devedor. Especialistas veem impacto em práticas advocatícias, recomendando comunicação imediata de óbitos para habilitação processual e renegociação de contratos. O caso pode influenciar futuras disputas sobre honorários pós-morte em ações de alto valor.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-16/stj-veta-cobranca-de-honorarios-por-exito-alcancado-apos-morte-de-contratante/