STJ decide que herdeiro não responde por honorários de contrato de êxito após morte da contratante

Em decisão unânime da Terceira Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a extinção de uma execução de honorários advocatícios movida pela sociedade Barbosa & Portugal contra André Alcântara Sacoman, único herdeiro de sua mãe, Carmem Alcântara Falcão. O caso, julgado sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, discute se uma cláusula de êxito em contrato de serviços advocatícios pode ser cobrada de herdeiros quando o sucesso só ocorre após a morte da contratante.

 

O contrato foi assinado em fevereiro de 2013, prevendo pagamento mensal fixo e 10% sobre a economia gerada em defesas fiscais contra Carmem e suas empresas. Quatro meses depois, em junho, ela faleceu, mas os advogados prosseguiram na ação judicial sem comunicar o óbito ao juízo, obtendo êxito em agravo de instrumento em 2015, com trânsito em julgado em março de 2018. A exclusão de Carmem do polo passivo de uma execução fiscal de R$ 11,5 milhões gerou o crédito de R$ 1,15 milhão pretendido, mas direcionado ao filho como herdeiro.

 

A sociedade argumentou violação ao Código Civil e ao CPC, alegando transmissão automática da dívida via herança e até mandato tácito ou enriquecimento ilícito do herdeiro. Sacoman, por sua vez, defendeu a inexistência de vínculo contratual, já que nunca assinou aditivo proposto pelos advogados e o mandato se extinguiu com a morte da mãe. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia acolhido embargos à execução, extinguindo o processo por falta de título vinculante.

 

No voto vencedor, o relator destacou que a condição suspensiva do êxito – essencial para a exigibilidade do crédito – só se implementou após o falecimento, impedindo sua transmissão ao espólio ou herdeiros, conforme artigos 682 do Código Civil (extinção do mandato pela morte) e 783 do CPC (exigência de obrigação certa, líquida e exigível). “A ausência de título apto inviabiliza a execução”, concluiu Cueva, rejeitando nulidades por omissão e divergências jurisprudenciais.

 

A decisão, que dividiu a turma inicialmente, mas prevaleceu por maioria, reforça limites à sucessão de obrigações contratuais com condições resolutórias, protegendo herdeiros de débitos não consolidados em vida do devedor. Especialistas veem impacto em práticas advocatícias, recomendando comunicação imediata de óbitos para habilitação processual e renegociação de contratos. O caso pode influenciar futuras disputas sobre honorários pós-morte em ações de alto valor.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-16/stj-veta-cobranca-de-honorarios-por-exito-alcancado-apos-morte-de-contratante/

Jurisprudência do STJ esclarece limites e benefícios do Simples Nacional

O Simples Nacional, criado pela Lei Complementar 123/2006, simplifica o recolhimento de tributos para micro e pequenas empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. No entanto, o STJ tem sido acionado para resolver controvérsias sobre sua aplicação, como no caso do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Em julgamento recente, a corte negou alíquota zero para PIS, Cofins, CSLL e IRPJ a optantes do regime, alegando vedação legal que impede alterações em alíquotas.

 

Outra decisão importante envolve débitos antigos. A Primeira Turma do STJ rejeitou a retroatividade da Lei Complementar 147/2014 para incluir dívidas de períodos em que o Simples era vedado, reforçando que a lei mais benéfica não se aplica a fatos geradores passados. Isso preserva a integridade do regime, evitando que irregularidades fiscais sejam sanadas retroativamente.

 

Em relação a contribuições sociais, o tribunal confirmou que optantes pelo Simples devem pagar o FGTS previsto na Lei Complementar 110/2001, interpretando que ele não está dispensado pelo artigo 13 da LC 123/2006. Da mesma forma, a Súmula 425 do STJ proíbe a retenção de contribuição previdenciária por tomadores de serviços de empresas no regime, destacando incompatibilidades entre sistemas tributários.

 

Questões administrativas também foram esclarecidas: a falta de alvará de funcionamento não configura irregularidade cadastral fiscal, permitindo a adesão ao Simples se a empresa estiver regular com tributos. Além disso, gorjetas foram excluídas da base de cálculo do regime, alinhando-se à jurisprudência que as considera fora da receita bruta.

 

Por fim, o STJ ampliou isenções para optantes, como o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), enquadradas como “demais contribuições instituídas pela União”. Essas decisões reforçam o caráter opcional do Simples, promovendo igualdade sem estender benefícios indevidamente.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/14092025-Simples–mas-nem-tanto-a-jurisprudencia-do-STJ-e-as-regras-aplicaveis-ao-Simples-Nacional.aspx