Entendimento sobre Ratificação de Procuração em Recursos Especiais é uniformizado pelo STJ

Em decisão publicada em 25 de agosto de 2025, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a embargos de divergência interpostos por Renan Francisco Liduenha contra acórdão da Quinta Turma. O caso, originário de São Paulo, discutia a possibilidade de sanar vícios de representação processual com a apresentação de procuração datada após a interposição de recurso especial. Inicialmente, a Quinta Turma rejeitou o recurso por ausência de procuração no prazo, com base na Súmula 115/STJ.

A divergência surgiu ao confrontar o entendimento da Quinta Turma com o da Quarta Turma, que admitiu a ratificação tácita de atos processuais por meio de procuração posterior, conforme o AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ. Noronha destacou que a incoerência entre as turmas comprometia a segurança jurídica, optando por prevalecer o entendimento mais flexível do paradigma, respaldado por precedentes como AgInt no AREsp n. 2.748.845/BA.

O ministro rejeitou a impugnação genérica da decisão recorrida e manteve a inadmissibilidade do agravo interno por falta de fundamentação específica, mas acolheu os embargos de divergência. Essa uniformização permite que a juntada de procuração posterior, desde que demonstre intenção clara de ratificação, corrija irregularidades, alinhando-se ao artigo 662 do Código Civil e evitando a extinção de recursos por questões formais.

A decisão reforça a tendência do STJ de priorizar o mérito sobre formalidades, desde que não haja prejuízo ao contraditório. Com o provimento dos embargos, o tribunal reafirma seu papel na harmonização da jurisprudência, oferecendo maior previsibilidade aos advogados e partes. O caso, julgado em 5 de fevereiro de 2025 pela Quarta Turma, serve como marco para processos futuros envolvendo representação processual.

STJ decide que execução judicial pode prosseguir apesar de cláusula arbitral em contrato

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 19 de agosto de 2025, o Recurso Especial nº 2.167.089/RJ, interposto pela ELASA – Elo Alimentação S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O caso envolve a execução de um título extrajudicial decorrente de contrato de fornecimento de produtos alimentícios à FT Rio Restaurante S/A, no valor inicial de R$ 191.369,89. A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que o tribunal de origem havia suspendido a execução à espera de pronunciamento arbitral sobre a validade do título, mas o STJ reformou essa determinação.

 

De acordo com a ementa do acórdão, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TJ/RJ fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que contrária à pretensão da recorrente. A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, reforçou a jurisprudência da corte: é possível ajuizar execução judicial mesmo com cláusula compromissória arbitral, uma vez que apenas o Poder Judiciário detém poder coercitivo para excutir o patrimônio do devedor. Os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro acompanharam o voto da relatora, com ausência justificada da ministra Daniela Teixeira.

 

A decisão enfatiza que a coexistência entre processo de execução e procedimento arbitral é viável, desde que limitados aos respectivos âmbitos. No entanto, a suspensão da execução não ocorre automaticamente pela mera existência da cláusula arbitral (ipso facto). Ela depende da instauração efetiva da arbitragem pela parte interessada e de requerimento formal ao juízo executório. No caso concreto, não há registro de procedimento arbitral iniciado pela executada, o que invalida a paralisação determinada pelo tribunal a quo.

 

A relatora citou precedentes do STJ, como os REsp nº 1.949.566/SP e 1.465.535/SP, para afirmar que questões de mérito relacionadas ao título devem ser dirimidas na arbitragem, mas aspectos processuais da execução cabem ao Judiciário. Assim, o recurso foi conhecido e provido, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação executiva, sem condenação em honorários recursais.

 

Especialistas em direito processual veem a decisão como um reforço à eficiência do sistema judicial brasileiro, evitando que cláusulas arbitrais sejam usadas para procrastinar execuções legítimas. O acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 26 de agosto de 2025, pode influenciar casos semelhantes, promovendo equilíbrio entre arbitragem e jurisdição estatal em contratos comerciais.

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=330847374&registro_numero=202403253443&peticao_numero=&publicacao_data=20250826&formato=PDF