Direito real de habitação impede venda judicial do imóvel herdado: o que muda na prática

A Terceira Turma do STJ reafirmou que o direito real de habitação do cônjuge/companheiro sobrevivente bloqueia a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel onde a família residia. Enquanto esse direito existir, os demais herdeiros não podem forçar a alienação do bem para repartir o valor.

 

O que aconteceu

 

No REsp 2.189.529/SP, a relatora Min. Nancy Andrighi destacou que a proteção à moradia do sobrevivente prevalece sobre a pretensão de liquidez imediata dos herdeiros. O STJ reiterou precedentes que também vedam a cobrança de aluguel do cônjuge sobrevivente pelo uso do imóvel, enquanto perdurar o direito.

 

Por que isso importa

 

A decisão dá previsibilidade sucessória e evita o “desenraizamento” do cônjuge/companheiro viúvo. Em inventários com poucos bens, a vedação à venda forçada protege a residência e reduz litígios sobre uso e fruição do imóvel.

 

Impactos para pessoas físicas

 

  • Herdeiros não podem exigir leilão ou venda judicial do imóvel de residência.

 

  • Aluguéis ao sobrevivente, em regra, não são devidos nesse período.

 

  • O imóvel segue em condomínio entre herdeiros e espólio, mas a alienação fica restrita até cessar o direito de habitação.

 

 

 

 

Impactos para pessoas jurídicas (familiares/holdings)

 

  • Protocolos familiares, acordos de sócios e planejamentos patrimoniais devem prever o direito de habitação para evitar conflitos entre sucessores e a pessoa jurídica titular do bem.

 

  • Operações de locação, venda ou garantia envolvendo o imóvel de residência exigem due diligence específica sobre a existência desse direito.

 

O que fazer na prática

 

  • Formalize no inventário a existência do direito de habitação e, quando cabível, averbe na matrícula do imóvel.

 

  • Negocie compensações: se os herdeiros desejam liquidez, avalie compensar com outros bens/valores, mantendo a moradia protegida.

 

  • Acorde despesas (IPTU, condomínio, manutenção) por escrito, para evitar disputas sobre quem paga o quê enquanto o direito vigora.

 

Fontes (leitura recomendada):

STJ – notícia oficial sobre o REsp 2.189.529/SP (03/09/2025).

IRIB – síntese técnica do precedente (05/09/2025).

Economic News Brasil – cobertura em portal de notícias gerais (05/09/2025).

Resolução conjunta do CNJ e CNMP regula gravações em audiências para proteger dados pessoais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovaram resolução conjunta que estabelece regras para captação e uso de gravações audiovisuais em audiências judiciais e procedimentos extrajudiciais. Relatora, a conselheira Pablo Coutinho Barreto destacou a necessidade de alinhar o artigo 367 do Código de Processo Civil (CPC), que permite gravações pelas partes, à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e à Emenda Constitucional 115/2022, que elevou a proteção de dados a direito fundamental. A medida visa evitar abusos na coleta de imagens e vozes de magistrados, promotores, advogados, testemunhas e vítimas.

 

A norma considera imagem e voz como dados sensíveis, sujeitos a princípios como finalidade, transparência e segurança. Inspirada em julgados da Corte Europeia de Direitos Humanos, como Hannover x Alemanha, a resolução proíbe coletas indiscriminadas em atos públicos, limitando o tratamento de dados a fins processuais ou defesa de direitos, sem consentimento específico. Gravações clandestinas ou parciais são vedadas, com sanções civis, penais e administrativas para infratores, reforçando a boa-fé processual.

 

Autoridades presidentes – juízes ou promotores – devem fornecer sistemas oficiais de gravação, garantindo integralidade e armazenamento seguro, com disponibilização imediata às partes. Partes e advogados podem gravar com comunicação prévia, mas proibições incluem registros de jurados, terceiros irrelevantes ou juízes de tribunais do júri. Ao iniciar o ato, advertências sobre responsabilidades e termos de compromisso são obrigatórios, vedando divulgações em redes sociais, monetizações ou transmissões online.

 

Em casos de incidentes de segurança, notificação em 48 horas à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), CNJ ou CNMP é exigida. A resolução preserva sigilos legais, como incomunicabilidade de testemunhas e proteção a menores pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Uso indevido aciona corregedorias, OAB ou Ministério Público para responsabilizações.

 

Aprovada em plenário e em vigor desde a publicação, a norma impõe capacitação contínua para operadores do Judiciário e MP sobre LGPD e tecnologias como IA. Especialistas elogiam o equilíbrio entre transparência e privacidade, mas alertam para desafios na fiscalização em comarcas sobrecarregadas, em um contexto de crescente judicialização digital.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/09/Ato-3626-80-versao-final.pdf

STJ decide que herdeiro não responde por honorários de contrato de êxito após morte da contratante

Em decisão unânime da Terceira Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a extinção de uma execução de honorários advocatícios movida pela sociedade Barbosa & Portugal contra André Alcântara Sacoman, único herdeiro de sua mãe, Carmem Alcântara Falcão. O caso, julgado sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, discute se uma cláusula de êxito em contrato de serviços advocatícios pode ser cobrada de herdeiros quando o sucesso só ocorre após a morte da contratante.

 

O contrato foi assinado em fevereiro de 2013, prevendo pagamento mensal fixo e 10% sobre a economia gerada em defesas fiscais contra Carmem e suas empresas. Quatro meses depois, em junho, ela faleceu, mas os advogados prosseguiram na ação judicial sem comunicar o óbito ao juízo, obtendo êxito em agravo de instrumento em 2015, com trânsito em julgado em março de 2018. A exclusão de Carmem do polo passivo de uma execução fiscal de R$ 11,5 milhões gerou o crédito de R$ 1,15 milhão pretendido, mas direcionado ao filho como herdeiro.

 

A sociedade argumentou violação ao Código Civil e ao CPC, alegando transmissão automática da dívida via herança e até mandato tácito ou enriquecimento ilícito do herdeiro. Sacoman, por sua vez, defendeu a inexistência de vínculo contratual, já que nunca assinou aditivo proposto pelos advogados e o mandato se extinguiu com a morte da mãe. O Tribunal de Justiça de São Paulo já havia acolhido embargos à execução, extinguindo o processo por falta de título vinculante.

 

No voto vencedor, o relator destacou que a condição suspensiva do êxito – essencial para a exigibilidade do crédito – só se implementou após o falecimento, impedindo sua transmissão ao espólio ou herdeiros, conforme artigos 682 do Código Civil (extinção do mandato pela morte) e 783 do CPC (exigência de obrigação certa, líquida e exigível). “A ausência de título apto inviabiliza a execução”, concluiu Cueva, rejeitando nulidades por omissão e divergências jurisprudenciais.

 

A decisão, que dividiu a turma inicialmente, mas prevaleceu por maioria, reforça limites à sucessão de obrigações contratuais com condições resolutórias, protegendo herdeiros de débitos não consolidados em vida do devedor. Especialistas veem impacto em práticas advocatícias, recomendando comunicação imediata de óbitos para habilitação processual e renegociação de contratos. O caso pode influenciar futuras disputas sobre honorários pós-morte em ações de alto valor.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-16/stj-veta-cobranca-de-honorarios-por-exito-alcancado-apos-morte-de-contratante/

Jurisprudência do STJ esclarece limites e benefícios do Simples Nacional

O Simples Nacional, criado pela Lei Complementar 123/2006, simplifica o recolhimento de tributos para micro e pequenas empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. No entanto, o STJ tem sido acionado para resolver controvérsias sobre sua aplicação, como no caso do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Em julgamento recente, a corte negou alíquota zero para PIS, Cofins, CSLL e IRPJ a optantes do regime, alegando vedação legal que impede alterações em alíquotas.

 

Outra decisão importante envolve débitos antigos. A Primeira Turma do STJ rejeitou a retroatividade da Lei Complementar 147/2014 para incluir dívidas de períodos em que o Simples era vedado, reforçando que a lei mais benéfica não se aplica a fatos geradores passados. Isso preserva a integridade do regime, evitando que irregularidades fiscais sejam sanadas retroativamente.

 

Em relação a contribuições sociais, o tribunal confirmou que optantes pelo Simples devem pagar o FGTS previsto na Lei Complementar 110/2001, interpretando que ele não está dispensado pelo artigo 13 da LC 123/2006. Da mesma forma, a Súmula 425 do STJ proíbe a retenção de contribuição previdenciária por tomadores de serviços de empresas no regime, destacando incompatibilidades entre sistemas tributários.

 

Questões administrativas também foram esclarecidas: a falta de alvará de funcionamento não configura irregularidade cadastral fiscal, permitindo a adesão ao Simples se a empresa estiver regular com tributos. Além disso, gorjetas foram excluídas da base de cálculo do regime, alinhando-se à jurisprudência que as considera fora da receita bruta.

 

Por fim, o STJ ampliou isenções para optantes, como o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine), enquadradas como “demais contribuições instituídas pela União”. Essas decisões reforçam o caráter opcional do Simples, promovendo igualdade sem estender benefícios indevidamente.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/14092025-Simples–mas-nem-tanto-a-jurisprudencia-do-STJ-e-as-regras-aplicaveis-ao-Simples-Nacional.aspx

 

Dano moral em divulgação indevida de dados por gestora de crédito é reconhecido pelo STJ

Em uma decisão que reforça a proteção aos dados pessoais dos consumidores, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto por Jesse da Silva contra a Boa Vista Serviços S.A. O caso, julgado pela Terceira Turma, envolveu a divulgação indevida de informações cadastrais, como estimativa de renda mensal, endereço e telefones, sem o consentimento prévio do autor. A relatora para o acórdão, ministra Nancy Andrighi, destacou que tal prática viola a Lei nº 12.414/2011, que regula bancos de dados de crédito.

 

O julgamento, que contou com votos divergentes dos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto Martins, distinguiu o tema do credit scoring – abordado no Tema 710 e na Súmula 550 do STJ –, enfatizando que gestores de bancos de dados só podem compartilhar score de crédito sem autorização, mas dados cadastrais e de adimplemento exigem consentimento específico ou limitação a outros bancos de dados. A maioria votou pela procedência parcial da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo o dano moral presumido (in re ipsa) pela sensação de insegurança gerada ao cadastrado.

 

No voto vencedor, a ministra Andrighi argumentou que a Boa Vista, como gestora de banco de dados, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, conforme os artigos 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43 da LGPD. A corte condenou a empresa a se abster de disponibilizar os dados de Silva a terceiros consulentes sem autorização prévia, exceto para outros bancos de dados, e fixou a indenização em R$ 11 mil, invertendo a sucumbência e condenando a recorrida a pagar 15% de honorários sobre o valor da condenação.

 

Especialistas em direito do consumidor veem a decisão como um precedente importante para coibir o uso indevido de informações pessoais no mercado de crédito. O caso surgiu de uma ação inicial em São Paulo, onde instâncias inferiores julgaram improcedente o pedido, mas o STJ reformou o acórdão do Tribunal de Justiça local, alinhando-se a julgados recentes como os REsp 2.133.261/SP e 2.115.461/SP.

 

A sentença do STJ, publicada em 15 de agosto de 2025, pode impactar milhares de ações semelhantes, desincentivando práticas abusivas por birôs de crédito. Representantes da Boa Vista não comentaram a decisão, mas o advogado do autor, Rafael de Jesus Moreira, celebrou o resultado como uma vitória para a privacidade individual em um ecossistema cada vez mais digitalizado.

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=202500811342&dt_publicacao=15/08/2025

Entendimento sobre Ratificação de Procuração em Recursos Especiais é uniformizado pelo STJ

Em decisão publicada em 25 de agosto de 2025, o ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deu provimento a embargos de divergência interpostos por Renan Francisco Liduenha contra acórdão da Quinta Turma. O caso, originário de São Paulo, discutia a possibilidade de sanar vícios de representação processual com a apresentação de procuração datada após a interposição de recurso especial. Inicialmente, a Quinta Turma rejeitou o recurso por ausência de procuração no prazo, com base na Súmula 115/STJ.

A divergência surgiu ao confrontar o entendimento da Quinta Turma com o da Quarta Turma, que admitiu a ratificação tácita de atos processuais por meio de procuração posterior, conforme o AgInt no AREsp n. 2.593.022/RJ. Noronha destacou que a incoerência entre as turmas comprometia a segurança jurídica, optando por prevalecer o entendimento mais flexível do paradigma, respaldado por precedentes como AgInt no AREsp n. 2.748.845/BA.

O ministro rejeitou a impugnação genérica da decisão recorrida e manteve a inadmissibilidade do agravo interno por falta de fundamentação específica, mas acolheu os embargos de divergência. Essa uniformização permite que a juntada de procuração posterior, desde que demonstre intenção clara de ratificação, corrija irregularidades, alinhando-se ao artigo 662 do Código Civil e evitando a extinção de recursos por questões formais.

A decisão reforça a tendência do STJ de priorizar o mérito sobre formalidades, desde que não haja prejuízo ao contraditório. Com o provimento dos embargos, o tribunal reafirma seu papel na harmonização da jurisprudência, oferecendo maior previsibilidade aos advogados e partes. O caso, julgado em 5 de fevereiro de 2025 pela Quarta Turma, serve como marco para processos futuros envolvendo representação processual.

STJ decide que execução judicial pode prosseguir apesar de cláusula arbitral em contrato

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 19 de agosto de 2025, o Recurso Especial nº 2.167.089/RJ, interposto pela ELASA – Elo Alimentação S/A contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O caso envolve a execução de um título extrajudicial decorrente de contrato de fornecimento de produtos alimentícios à FT Rio Restaurante S/A, no valor inicial de R$ 191.369,89. A ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que o tribunal de origem havia suspendido a execução à espera de pronunciamento arbitral sobre a validade do título, mas o STJ reformou essa determinação.

 

De acordo com a ementa do acórdão, não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TJ/RJ fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que contrária à pretensão da recorrente. A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, reforçou a jurisprudência da corte: é possível ajuizar execução judicial mesmo com cláusula compromissória arbitral, uma vez que apenas o Poder Judiciário detém poder coercitivo para excutir o patrimônio do devedor. Os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro acompanharam o voto da relatora, com ausência justificada da ministra Daniela Teixeira.

 

A decisão enfatiza que a coexistência entre processo de execução e procedimento arbitral é viável, desde que limitados aos respectivos âmbitos. No entanto, a suspensão da execução não ocorre automaticamente pela mera existência da cláusula arbitral (ipso facto). Ela depende da instauração efetiva da arbitragem pela parte interessada e de requerimento formal ao juízo executório. No caso concreto, não há registro de procedimento arbitral iniciado pela executada, o que invalida a paralisação determinada pelo tribunal a quo.

 

A relatora citou precedentes do STJ, como os REsp nº 1.949.566/SP e 1.465.535/SP, para afirmar que questões de mérito relacionadas ao título devem ser dirimidas na arbitragem, mas aspectos processuais da execução cabem ao Judiciário. Assim, o recurso foi conhecido e provido, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação executiva, sem condenação em honorários recursais.

 

Especialistas em direito processual veem a decisão como um reforço à eficiência do sistema judicial brasileiro, evitando que cláusulas arbitrais sejam usadas para procrastinar execuções legítimas. O acórdão, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 26 de agosto de 2025, pode influenciar casos semelhantes, promovendo equilíbrio entre arbitragem e jurisdição estatal em contratos comerciais.

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=330847374&registro_numero=202403253443&peticao_numero=&publicacao_data=20250826&formato=PDF

STJ decide: inaptidão no CNPJ não basta para sucessão processual de empresas

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, em seu Informativo de Jurisprudência nº 861, datado de 9 de setembro de 2025, uma importante decisão da Terceira Turma sobre sucessão processual em ações civis envolvendo sociedades empresárias. No processo REsp 2.179.688-RS, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e julgado por unanimidade em 2 de setembro, o tribunal enfatizou a necessidade de comprovação rigorosa para transferir responsabilidades processuais aos sócios.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a sucessão processual ocorre apenas quando há perda da personalidade jurídica da empresa, decorrente de sua dissolução. Isso permite que os ex-sócios assumam o polo da ação, mas exige evidências concretas da “morte” da sociedade. O acórdão destaca que situações como a inaptidão no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não se equiparam a uma dissolução regular, pois representam apenas uma sanção administrativa por falta de declarações fiscais por dois anos consecutivos, conforme o artigo 81 da Lei nº 9.430/1996.

A condição de “inapta” no CNPJ, explica o informativo, pode ser revertida dentro de prazos determinados, não implicando necessariamente o fim da existência jurídica da empresa. Da mesma forma, uma simples mudança de endereço não serve como prova de extinção da personalidade jurídica. Esses fatores isolados não autorizam a habilitação dos sócios no processo, evitando assim transferências indevidas de obrigações.

O julgamento reforça precedentes do STJ, como os mencionados no Informativo nº 646, e alerta para a importância de provas irrefutáveis antes de deferir a sucessão. Sem demonstração clara da dissolução, o procedimento de habilitação não prossegue, preservando a integridade do processo civil e protegendo tanto credores quanto sócios de interpretações precipitadas.

Essa decisão tem implicações práticas para advogados e empresas, incentivando a regularização fiscal e documental para evitar complicações judiciais. O STJ disponibiliza áudio e vídeo do julgamento, além de links para mais informações, promovendo transparência na divulgação de suas teses jurisprudenciais.

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

TST define precedente vital para direitos trabalhistas

Em decisão histórica do Tribunal Superior do Trabalho (TST), datada de 7 de agosto de 2025, o engenheiro Kaio Cezar Vicente Dutra obteve uma vitória parcial contra a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A. O processo, iniciado em 2023 no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) e relatado pelo ministro Mauricio José Godinho Delgado, envolveu disputas sobre diferenças salariais e adicional de periculosidade, com valor estimado em R$ 53.000,00.

O TST negou seguimento ao agravo da Equatorial sobre diferenças salariais, confirmando a aplicação da Lei 4.950-A/66 nos períodos sem norma coletiva, conforme tese vinculante do STF (Tema 1.046). A empresa argumentou que o acordo coletivo (ACT) com o sindicato estabelecia um piso de R$ 11.150,00, mas o tribunal manteve a condenação quando não havia regulação coletiva, respeitando a legislação específica para engenheiros.

Por outro lado, o tribunal reconheceu transcendência jurídica no cálculo do adicional de periculosidade. Para contratos anteriores a 2012, aplica-se a Lei 7.369/85; após essa data, vigora a Lei 12.740/2012, alterando a base de cálculo para o salário básico, conforme o princípio “tempus regit actum”. Essa decisão reflete o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23 do TST.

A decisão reforça a proteção aos direitos adquiridos de eletricistas, equilibrando normas coletivas e legislativas. Apesar de alguns pontos do agravo da Equatorial terem sido rejeitados por obstáculos processuais, o caso destaca a importância da jurisprudência trabalhista na garantia de condições justas para profissionais como Dutra, admitido em 2005.

Com o processo concluído eletronicamente, a sentença traz impacto potencial para a categoria, especialmente no setor elétrico goiano. A luta de Kaio Cezar Vicente Dutra simboliza a busca por equidade salarial e segurança no trabalho, ecoando além das fronteiras do caso específico.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-08/lei-de-adicional-periculosidade-de-2012-vale-para-todos-os-contratos-decide-tst/

Proteção a Imóvel Rural em garantia fiduciária é negado pelo TJSC

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a decisão de indeferir a tutela de urgência em uma ação de cancelamento de consolidação de propriedade de imóvel rural. O caso envolve um produtor que, após inadimplir contrato de renegociação de dívida garantido por alienação fiduciária, recorreu contra a instituição financeira credora. A Sexta Câmara de Direito Comercial, em julgamento unânime, considerou que os requisitos para a liminar não foram atendidos, priorizando a análise da probabilidade do direito alegado.

 

No recurso, o produtor argumentou que não foi notificado adequadamente para purgar a mora, o que invalidaria a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial. No entanto, o relator, desembargador Osmar Mohr, destacou que a matrícula do imóvel, documento público, comprova a intimação realizada conforme a Lei 9.514/1997. Essa presunção de veracidade não foi derrubada pelas provas apresentadas, mantendo a legalidade do procedimento administrativo adotado pela credora.

 

Outro ponto central foi a alegada impenhorabilidade do imóvel, classificado como pequena propriedade rural de 9 hectares, protegida pela Constituição Federal. O tribunal rejeitou a tese, esclarecendo que a alienação fiduciária não se confunde com penhora judicial. Trata-se de garantia voluntária em contrato de crédito, onde o inadimplemento leva à consolidação da propriedade em favor do credor, sem violar proteções constitucionais destinadas a constrições forçadas.

 

Precedentes do próprio TJSC foram citados para reforçar a distinção entre os institutos jurídicos. Em casos semelhantes, a corte tem enfatizado que a impenhorabilidade não obsta a execução de garantias contratuais, especialmente em créditos rurais afetados por intempéries climáticas. O produtor mencionou impactos financeiros por eventos climáticos, mas o tribunal priorizou o cumprimento legal do contrato.

 

A decisão, proferida em 29 de maio de 2025, sinaliza uma tendência de rigor na aplicação de normas extrajudiciais para recuperação de créditos, equilibrando direitos de devedores e credores no setor agropecuário. O acórdão pode influenciar ações similares, incentivando negociações prévias para evitar consolidações de propriedades rurais.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-07/bem-oferecido-como-garantia-nao-tem-protecao-de-impenhorabilidade/

Justiça suspende cobranças de IPTU e Taxas Condominiais em disputa Imobiliária

Em uma decisão liminar parcial da 15ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, a juíza Fláviah Lançoni Costa Pinheiro atendeu em parte o pedido da Elite Distribuidora de Vidros, Alumínios e Ferragens Ltda contra a Cinqdi 20 Empreendimentos Imobiliários Ltda. A autora alega abusividade em contrato de compra de lote no Loteamento Parqville Quaresmeira, devido à tabela PRICE, que inflou o saldo devedor para R$ 492.931,21 após R$ 114.610,77 pagos. A magistrada inverteu o ônus da prova para a ré, com base no Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a verossimilhança das alegações.

A tutela de urgência suspendeu as cobranças de parcelas contratuais, prevenindo danos à financeira da autora. No entanto, negou a rescisão imediata, liberação do lote e reintegração de posse, reservando essas questões ao mérito para evitar prejuízos sem provas adequadas.

Em decisão complementar, após embargos de declaração da autora, a juíza ampliou a proteção, determinando a transferência imediata de obrigações como IPTU, taxas condominiais e outros encargos incidentes sobre o lote para a ré. Isso desonera a autora de pagamentos adicionais durante o trâmite, alinhando-se aos princípios consumeristas.

O caso expõe problemas comuns em contratos imobiliários de adesão, com correções financeiras questionadas por onerosidade. A autora rejeitou proposta extrajudicial de devolução parcelada da ré, optando pela via judicial para resguardar direitos.

Designada audiência de conciliação, a ré será citada para defesa. Sem acordo, prosseguirá a instrução probatória. Especialistas destacam a liminar como precedente para revisão de cláusulas abusivas no mercado imobiliário goiano.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-set-03/juiza-condena-loteadora-a-pagar-taxa-condominial-e-iptu-de-contrato-suspenso/

STJ anula pronúncia em caso de homicídio por falta de provas diretas

Em uma decisão unânime da Quinta Turma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a anulação da pronúncia contra acusado de homicídio qualificado, em caso julgado no Pará. O agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) foi desprovido, confirmando a ordem de ofício concedida em habeas corpus para despronunciar o réu. A relatora, Ministra Daniela Teixeira, enfatizou a ausência de indícios suficientes de autoria obtidos em juízo, conforme o artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP).

O caso remonta a 2016, quando uma mulher foi assassinada a tiros no bairro do Distrito Industrial, em Ananindeua (PA), supostamente por vingança. Segundo a denúncia, o acusado, que estava preso na época, teria ordenado o crime porque a vítima depôs contra ele em outro homicídio. A vítima sobrevivente, marido da falecida, foi baleado ao tentar protegê-la, mas não identificou os autores em juízo. Os depoimentos policiais, baseados em relatos extrajudiciais, foram considerados indiretos e insuficientes.

A Ministra Teixeira argumentou que depoimentos de policiais que reproduzem informações de terceiros, sem corroboração em contraditório judicial, não podem fundamentar a pronúncia. Citando precedente do HC 776.333/SC, a turma rejeitou a aplicação do princípio in dubio pro societate para suprir lacunas probatórias, defendendo um standard mínimo de “preponderância de provas” para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. A ausência de testemunhas oculares ou da informante-chave em juízo foi decisiva para a despronúncia.

Especialistas em direito processual penal, como a doutrinadora Helena Morgado, foram citados na decisão para reforçar que a pronúncia exige mais do que elementos investigativos isolados, preservando a presunção de inocência. O voto destacou que testemunhos indiretos servem apenas para indicar fontes originais, que devem ser ouvidas diretamente em juízo, alinhando-se à evolução jurisprudencial do STJ nos últimos anos.

Com a decisão, o acusado, que permanece preso por outros crimes, pode enfrentar nova análise probatória no juízo de origem, sem prejuízo de reformulação da acusação. O acórdão, publicado em junho de 2025, reforça o rigor probatório em crimes contra a vida, impactando casos semelhantes onde depoimentos policiais são centrais, e sinaliza maior escrutínio sobre indícios de autoria em fases intermediárias do processo penal.

 

 

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/02092025-Decisao-de-pronuncia-nao-pode-se-basear-apenas-em-testemunhos-indiretos-de-policiais-.aspx