STJ decide que valor da causa não pode ser alterado em Juízo de Retratação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento da Terceira Turma no Recurso Especial nº 2174291-PR, que o valor da causa em uma ação de usucapião extraordinária não pode ser alterado de ofício em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC). A ação com o valor inicial fixado em R$ 8.481.360,00, o Tribunal de origem, ao se adequar ao Tema 1076/STJ, reduziu esse valor para R$ 306.299,95, com base em cálculos de conversão de um contrato de 1979.

 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora o juiz tenha a faculdade de corrigir o valor da causa até a sentença, essa alteração não é permitida no juízo de retratação se a questão já foi decidida anteriormente sem impugnação das partes. A decisão reverteu a mudança, mantendo o valor original, e considerou que a redução visava apenas ajustar os honorários advocatícios, o que extrapolou os limites do processo repetitivo. O acórdão, unânime, foi proferido em 10 de junho de 2025.

 

A controvérsia surgiu após apelações de ambas as partes contra a sentença de primeira instância, que reconheceu a usucapião e fixou honorários em R$ 15.000,00. O Tribunal de origem, no juízo de retratação, alterou o valor da causa para adequar os honorários ao artigo 85, §2º, do CPC, gerando o recurso especial dos autores. O STJ entendeu que a matéria, já decidida, estava preclusa, reforçando a jurisprudência de que o juízo de retratação tem margem restrita.

 

A decisão reforça a estabilidade das decisões judiciais e o princípio da preclusão, limitando intervenções posteriores em questões patrimoniais já julgadas. Para os autores, a vitória no STJ evita um impacto financeiro significativo, enquanto a jurisprudência pode influenciar futuros casos de usucapião, garantindo maior segurança jurídica. O julgamento, assinado eletronicamente, foi publicado em 16 de junho de 2025.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/18082025-Tribunal-nao-pode-alterar-valor-da-causa-ao-reexaminar-recurso-em-juizo-de-retratacao.aspx

STF analisa Lei que autoriza divulgação de devedores contumazes de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento, no Plenário Virtual, da constitucionalidade da Lei nº 13.711, de 2011, do Rio Grande do Sul, que institui o Regime Especial de Fiscalização (REF) para devedores contumazes de ICMS. A norma autoriza a divulgação dos nomes desses inadimplentes no site da Secretaria da Fazenda estadual e exige a inclusão de informações sobre a condição de devedor nas notas fiscais emitidas pelas empresas. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4854) foi apresentada pelo Partido Social Liberal (PSL), que argumenta que as medidas violam os princípios da liberdade de trabalho e comércio.

 

Até o momento, apenas o relator, ministro Nunes Marques, e o ministro Alexandre de Moraes se manifestaram, ambos pela validade da lei. Nunes Marques destacou que a inadimplência contumaz desequilibra a concorrência no mercado, justificando regimes fiscais diferenciados. Ele enfatizou que as medidas não configuram sanções políticas proibidas pela jurisprudência do STF, como interdição de estabelecimentos ou apreensão de mercadorias. Os demais ministros têm até sexta-feira (23/08/2025) para votar ou pedir vista, suspendendo o julgamento.

 

O PSL contesta restrições impostas pelo REF, como a perda de regimes especiais de pagamento do ICMS, exigência de recolhimento imediato do imposto e suspensão de diferimentos. Além disso, a lei prevê a inclusão da frase “contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador” nas notas fiscais e limita créditos fiscais à comprovação de pagamento. O partido alega que o Estado realiza contatos diretos com fornecedores e clientes das empresas inadimplentes, via mensagens e ligações, o que seria desproporcional e coercitivo.

 

Em defesa, o governo gaúcho argumenta que os contribuintes no REF representam apenas 0,5% dos devedores, aplicando-se a casos graves onde tentativas amigáveis de regularização falharam. Vários Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, adotam iniciativas semelhantes. No Espírito Santo, a Lei nº 12.124/2024 exige pagamento imediato e transfere responsabilidades a fornecedores. Especialistas alertam que tais regimes podem isolar empresas no mercado, desestimulando negócios devido a burocracias adicionais.

 

Especialistas na área tributária enfatizam a necessidade de processos administrativos prévios para comprovar dolo e capacidade de pagamento, evitando prejuízos a empresas fragilizadas. Em âmbito nacional, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 164/2022 tramita no Congresso para uniformizar critérios contra devedores contumazes. O julgamento no STF pode influenciar legislações semelhantes, equilibrando o combate à sonegação com a proteção ao empreendedorismo.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/18/supremo-julga-validade-de-lei-que-autoriza-divulgacao-de-nome-de-devedor-contumaz.ghtml