MP 1.303 pode reduzir tributação em Fundos de Investimento para Empresas

A Medida Provisória (MP) nº 1.303, publicada recentemente, traz uma mudança significativa na tributação de investimentos em fundos por empresas. Se convertida em lei, ela estabelece que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) só incidem sobre rendimentos de fundos como de ações (FIA), em participação (FIP), imobiliários (FII) e do agronegócio (Fiagro) no momento da realização, como resgate de cotas, amortização ou venda de ativos. Essa alteração, inserida no artigo 58 da MP, visa preencher lacunas deixadas pela Lei nº 14.754, de 2023, e pode reduzir a carga tributária para companhias que adotam estratégias de investimento via fundos controlados ou coligados.

 

Empresas frequentemente estruturam fundos para fins estratégicos, como o Corporate Venture Capital, onde grandes corporações investem em startups por meio de FIPs para inovar em áreas adjacentes. Com a adoção das normas internacionais de contabilidade (IFRS) no Brasil, via Lei nº 12.973/2014, os ativos passaram a ser registrados pelo valor de mercado, gerando flutuações contábeis que levantavam dúvidas sobre o timing da tributação.

 

Especialistas veem a MP como um avanço para a segurança jurídica em um cenário de jurisprudência indefinida. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), decisões variam: em um caso de FIA, a tributação foi afastada antes da realização (processo 13864.720204/2014-56), enquanto em FIDCs, prevaleceu a cobrança sobre valorizações. Especialistas afirmam que “Em um cenário de jurisprudência indefinida, a conversão da MP em lei trará segurança jurídica ao mercado”. Na Justiça, ações recentes, como a da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo 5018526-98.2024.4.03.6100), mantiveram a tributação periódica, mas a nova norma pode alterar isso.

 

Daniel Loria, ex-diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, afirma que a MP resolve uma “zona cinzenta” ao adotar um meio-termo: tributação apenas na realização, como venda de ativos pelo fundo. “Enquanto o investimento está parado, não há tributação”, diz. A medida exige que ativos subjacentes sejam controlados em subcontas específicas, evitando tributação automática sobre valorizações contábeis. Para empresas conservadoras que pagavam impostos sobre variações, haverá alívio; já para as que consideravam isenções, o Fisco pode intensificar fiscalizações.

 

Se aprovada, a regra entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, aplicando-se inclusive a fundos existentes e processos em andamento. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não comentou o tema.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/26/mp-define-tributacao-de-investimentos-em-fundos-por-empresas.ghtml

CNJ Proíbe Expedição de Precatórios Antes do Trânsito em Julgado

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu uma decisão crucial no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000, publicada no Informativo CNJ nº 10/2025, determinando a suspensão imediata da expedição de precatórios antes do trânsito em julgado da fase de execução. Essa medida visa corrigir irregularidades que vinham ocorrendo, especialmente na Justiça Federal, onde precatórios bloqueados eram emitidos sem a devida certeza do crédito, impactando as finanças públicas em bilhões de reais.

 

De acordo com a resolução, a prática viola a Resolução CNJ nº 303/2019, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e princípios constitucionais como a ordem cronológica e a unidade da lista de precatórios. O CNJ estabeleceu que apenas créditos definitivos, com trânsito em julgado na execução ou reconhecimento de parcelas incontroversas, podem ser incluídos no sistema de precatórios, evitando assim a inclusão de valores incertos que desorganizam o orçamento público.

 

Os motivos para a decisão incluem disposições constitucionais, como o artigo 100, §1º, da Constituição Federal, que exige pagamentos em ordem cronológica e pressupõe créditos líquidos, certos e exigíveis. Além disso, a Lei nº 15.080/2024 proíbe a inclusão orçamentária de precatórios sem certidão de trânsito em julgado, e o Código de Processo Civil reforça a necessidade de ausência de impugnações para a expedição.

 

As implicações dessa determinação são significativas para a segurança jurídica e a efetividade processual. Ela protege os cofres públicos de litígios protelatórios e garante a isonomia no pagamento de dívidas, preservando recursos para despesas essenciais. Conselheiros como Ulisses Rabaneda e Marcello Terto e Silva destacaram que a medida não obstrui a jurisdição, mas combate táticas de adiamento pela Fazenda Pública.

 

No contexto mais amplo, a decisão do CNJ reflete uma tensão entre a celeridade processual e a estabilidade financeira do Estado, podendo influenciar futuras ações judiciais envolvendo precatórios. Especialistas apontam que isso reforça a integridade do sistema de pagamentos judiciais, promovendo maior transparência e responsabilidade no Judiciário brasileiro.

 

Fonte: https://atos.cnj.jus.br/files/original1418192025082168a72aabe26ba.pdf

Recomendação para uso do PIX no pagamento de Custas Judiciais foi aprovada pelo CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou parcialmente procedente um pedido de providências para regulamentar o uso do PIX como forma de pagamento de custas processuais e outras transações no Poder Judiciário. A decisão, proferida em sessão virtual do Plenário em 15 de agosto de 2025, recomenda que tribunais adotem o arranjo de pagamentos instantâneos do Banco Central para agilizar processos, como o recolhimento de taxas, levantamento de depósitos judiciais e remuneração de auxiliares da Justiça.

 

A relatoria ficou a cargo do conselheiro Marcello Terto e Silva, que enfatizou as vantagens do PIX, como rapidez, segurança e gratuidade, superando métodos tradicionais como TED e DOC. Após consulta a todos os tribunais do país, verificou-se que 18% já utilizam o sistema, enquanto 42% são favoráveis à adoção. A ferramenta PagTesouro, gerida pela Secretaria do Tesouro Nacional, foi apontada como ideal para integração, embora tribunais federais tenham restrições legais para sua implementação plena.

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) e o Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça (CONSEPRE) manifestaram apoio à medida, argumentando que ela acelera a tramitação de processos e atende aos princípios constitucionais de celeridade e eficiência. No entanto, o CONSEPRE sugeriu uma transição gradual, considerando a dependência de instituições externas como bancos oficiais. A Medida Provisória nº 1.288/2025, que isenta tributos sobre o PIX, foi citada como facilitadora.

 

A recomendação aprovada orienta os tribunais a priorizar o PIX para recebimento de custas, mandados de levantamento em execuções de sentença e pagamentos a peritos, mediadores e outros atores. O presidente do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, assinou o ato, que entra em vigor imediatamente após publicação. A tese de julgamento reforça a obrigatoriedade de assegurar o uso do PIX para modernizar o Judiciário.

 

Embora alguns tribunais, como os regionais do trabalho, defendam uma regulação uniforme para evitar discrepâncias, a decisão do CNJ representa um passo rumo à digitalização do sistema de justiça. Com o PIX consolidado como o método de pagamento mais popular no Brasil, a medida pode reduzir o tempo de processos e beneficiar milhões de jurisdicionados, alinhando o Judiciário às inovações financeiras do país.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/08/Acordao_CNJ_Pix.pdf

STJ vai decidir se o Fisco pode definir sozinho o valor do imposto sobre herança e doação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar dois recursos especiais ao rito dos repetitivos para estabelecer uma tese vinculante sobre o arbitramento da base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou a relevância da controvérsia, que envolve a interpretação do artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN) em relação às normas estaduais. A votação foi unânime, e o caso originou-se de disputas no Estado de São Paulo, onde a Fazenda Pública questiona valores declarados pelos contribuintes.

O ITCMD é um tributo estadual incidente sobre heranças e doações, com base de cálculo no valor venal dos bens transmitidos, conforme o artigo 38 do CTN. A discussão central é se o fisco pode arbitrar esse valor diretamente pela lei federal, quando declarações são omissas ou não confiáveis, ou se depende de regulamentações específicas de cada estado. Em São Paulo, a Lei 10.705/2000 vincula o cálculo ao IPTU para imóveis urbanos, mas o regulamento permite arbitramento com base no ITBI, gerando conflitos judiciais.

A tese delimitada pela ministra Moura questiona se a prerrogativa fiscal decorre puramente do CTN ou está subordinada às leis locais. Jurisprudência do STJ, como no Tema 1.113, já reconhece o arbitramento em casos de subvaloração, mas a afetação visa uniformizar o entendimento. Os recursos selecionados (REsp 2.175.094 e 2.213.551) são representativos, com multiplicidade comprovada: seis acórdãos e 866 decisões monocráticas sobre o tema.

Para os contribuintes, o valor de referência (como IPTU) simplifica o processo e tende a ser menor que o de mercado, beneficiando-os. Já o fisco argumenta que o arbitramento previne evasão. A decisão impactará processos em todo o país, especialmente em estados como Rio de Janeiro e Paraná, que adotam critérios semelhantes.

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes com recurso especial ou agravo interposto na segunda instância ou tramitando no STJ, conforme o artigo 1.037 do CPC. Após nova vista ao Ministério Público Federal, a tese será julgada, promovendo segurança jurídica em matéria tributária.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/08/STJ_202403803089_tipo_integra_330036447.pdf

STJ decide que valor da causa não pode ser alterado em Juízo de Retratação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento da Terceira Turma no Recurso Especial nº 2174291-PR, que o valor da causa em uma ação de usucapião extraordinária não pode ser alterado de ofício em juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC). A ação com o valor inicial fixado em R$ 8.481.360,00, o Tribunal de origem, ao se adequar ao Tema 1076/STJ, reduziu esse valor para R$ 306.299,95, com base em cálculos de conversão de um contrato de 1979.

 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora o juiz tenha a faculdade de corrigir o valor da causa até a sentença, essa alteração não é permitida no juízo de retratação se a questão já foi decidida anteriormente sem impugnação das partes. A decisão reverteu a mudança, mantendo o valor original, e considerou que a redução visava apenas ajustar os honorários advocatícios, o que extrapolou os limites do processo repetitivo. O acórdão, unânime, foi proferido em 10 de junho de 2025.

 

A controvérsia surgiu após apelações de ambas as partes contra a sentença de primeira instância, que reconheceu a usucapião e fixou honorários em R$ 15.000,00. O Tribunal de origem, no juízo de retratação, alterou o valor da causa para adequar os honorários ao artigo 85, §2º, do CPC, gerando o recurso especial dos autores. O STJ entendeu que a matéria, já decidida, estava preclusa, reforçando a jurisprudência de que o juízo de retratação tem margem restrita.

 

A decisão reforça a estabilidade das decisões judiciais e o princípio da preclusão, limitando intervenções posteriores em questões patrimoniais já julgadas. Para os autores, a vitória no STJ evita um impacto financeiro significativo, enquanto a jurisprudência pode influenciar futuros casos de usucapião, garantindo maior segurança jurídica. O julgamento, assinado eletronicamente, foi publicado em 16 de junho de 2025.

 

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/18082025-Tribunal-nao-pode-alterar-valor-da-causa-ao-reexaminar-recurso-em-juizo-de-retratacao.aspx

STF analisa Lei que autoriza divulgação de devedores contumazes de ICMS

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento, no Plenário Virtual, da constitucionalidade da Lei nº 13.711, de 2011, do Rio Grande do Sul, que institui o Regime Especial de Fiscalização (REF) para devedores contumazes de ICMS. A norma autoriza a divulgação dos nomes desses inadimplentes no site da Secretaria da Fazenda estadual e exige a inclusão de informações sobre a condição de devedor nas notas fiscais emitidas pelas empresas. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4854) foi apresentada pelo Partido Social Liberal (PSL), que argumenta que as medidas violam os princípios da liberdade de trabalho e comércio.

 

Até o momento, apenas o relator, ministro Nunes Marques, e o ministro Alexandre de Moraes se manifestaram, ambos pela validade da lei. Nunes Marques destacou que a inadimplência contumaz desequilibra a concorrência no mercado, justificando regimes fiscais diferenciados. Ele enfatizou que as medidas não configuram sanções políticas proibidas pela jurisprudência do STF, como interdição de estabelecimentos ou apreensão de mercadorias. Os demais ministros têm até sexta-feira (23/08/2025) para votar ou pedir vista, suspendendo o julgamento.

 

O PSL contesta restrições impostas pelo REF, como a perda de regimes especiais de pagamento do ICMS, exigência de recolhimento imediato do imposto e suspensão de diferimentos. Além disso, a lei prevê a inclusão da frase “contribuinte submetido a REF com vencimento do ICMS no fato gerador” nas notas fiscais e limita créditos fiscais à comprovação de pagamento. O partido alega que o Estado realiza contatos diretos com fornecedores e clientes das empresas inadimplentes, via mensagens e ligações, o que seria desproporcional e coercitivo.

 

Em defesa, o governo gaúcho argumenta que os contribuintes no REF representam apenas 0,5% dos devedores, aplicando-se a casos graves onde tentativas amigáveis de regularização falharam. Vários Estados, como São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo, adotam iniciativas semelhantes. No Espírito Santo, a Lei nº 12.124/2024 exige pagamento imediato e transfere responsabilidades a fornecedores. Especialistas alertam que tais regimes podem isolar empresas no mercado, desestimulando negócios devido a burocracias adicionais.

 

Especialistas na área tributária enfatizam a necessidade de processos administrativos prévios para comprovar dolo e capacidade de pagamento, evitando prejuízos a empresas fragilizadas. Em âmbito nacional, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 164/2022 tramita no Congresso para uniformizar critérios contra devedores contumazes. O julgamento no STF pode influenciar legislações semelhantes, equilibrando o combate à sonegação com a proteção ao empreendedorismo.

 

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2025/08/18/supremo-julga-validade-de-lei-que-autoriza-divulgacao-de-nome-de-devedor-contumaz.ghtml

Controvérsias no uso de Acordos Penais para Crimes Tributários no Brasil

O acordo de não persecução penal (ANPP), introduzido no Código de Processo Penal brasileiro, tem gerado debates intensos na aplicação a crimes contra a ordem tributária. Esse mecanismo, que permite evitar a ação penal em troca de confissão e reparação de danos, desafia paradigmas tradicionais do direito processual. Um levantamento do Conselho Nacional de Justiça revela divergências entre membros do Ministério Público sobre sua viabilidade em casos como tráfico privilegiado e corrupção, além de questões como a uniformização das homologações judiciais.

 

Um dos pontos críticos é o uso da confissão prestada no ANPP para embasar denúncias por crimes conexos, como falsificação de documentos ou lavagem de dinheiro. Especialistas argumentam que isso viola princípios como a consunção, onde o crime meio se absorve no principal, e pode configurar deslealdade processual. O Superior Tribunal de Justiça já firmou jurisprudência contra a fragmentação de imputações para contornar obstáculos legais, como na Súmula Vinculante 24.

 

A recusa do ANPP em situações de débitos tributários múltiplos ou continuidade delitiva também é controversa. Muitos promotores veem isso como indício de conduta habitual, impedindo o acordo, apesar de não haver vedação expressa. Críticos apontam que essa interpretação confunde débitos civis com crimes, gerando insegurança jurídica e decisionismo, o que contraria a isonomia e abre espaço para arbitrariedades.

 

Outro impasse reside na exigência de pagamento integral do débito tributário como reparação de danos. Embora a lei preveja extinção da punibilidade com o pagamento ou parcelamento, alguns órgãos, como o Ministério Público de São Paulo, insistem nessa condição, violando o CPP em casos de impossibilidade financeira. Orientação do MPF permite reparação parcial ou afastamento para investigados hipossuficientes.

 

Diante dessas tensões, há uma demanda urgente por uniformização na aplicação do ANPP, especialmente em crimes tributários. A expansão da justiça negociada no Brasil requer critérios objetivos para evitar violações à boa-fé e direitos fundamentais, garantindo que a discricionariedade não se transforme em abuso e promovendo maior segurança jurídica para todos os envolvidos.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-20/aspectos-controvertidos-do-acordo-de-nao-persecucao-penal-nos-crimes-tributarios/

STF declara ineficácia de decisões estrangeiras sem homologação no Brasil

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178, afirmando que leis, atos judiciais e administrativos estrangeiros não têm eficácia no território brasileiro sem homologação pelo Judiciário nacional ou observância de mecanismos de cooperação internacional. A medida responde a uma ação do Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram) contra municípios que litigam em tribunais estrangeiros por indenizações relacionadas a desastres de barragens, como os de Mariana e Brumadinho.

 

Na decisão, Dino declarou ineficaz uma cautelar concedida pela Justiça inglesa em favor de municípios mineiros e capixabas, que determinava ao Ibram desistir de pedido liminar no STF. Ele argumentou que tal ato viola a soberania nacional (art. 1º, I, da Constituição) e o art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), enfatizando que entes subnacionais não podem submeter-se a jurisdições estrangeiras, extrapolando suas competências federativas.

 

A sentença estende-se a casos similares, vedando que estados e municípios proponham novas demandas em tribunais estrangeiros e proibindo imposições unilaterais de sanções ou restrições por entidades estrangeiras sobre pessoas, bens ou empresas no Brasil. Dino convocou audiência pública para aprofundar o debate e comunicou a decisão ao presidente da República, Congresso e instituições financeiras, alertando para riscos ao patrimônio nacional.

 

Embora não cite nominalmente, a decisão de Dino pode impactar sanções como a Lei Magnitsky, aplicada pelos EUA em julho contra o ministro Alexandre de Moraes por sua atuação em processos sobre o golpe de Estado. Dino criticou “sanções e ameaças” que visam impor pensamentos externos, reafirmando que atos estrangeiros não afetam relações jurídicas ou atos em território brasileiro sem aprovação interna.

 

Com efeito erga omnes e vinculante, a decisão reforça a extraterritorialidade como exceção absoluta, citando precedentes como a ADC 51 sobre dados digitais. Especialistas veem nisso uma defesa contra neocolonialismos e protecionismos, preservando a igualdade entre estados e a autonomia do Judiciário brasileiro.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-ago-18/dino-decide-que-leis-estrangeiras-nao-produzem-efeitos-no-brasil/

STJ atribui à Justiça Federal competência para julgar fornecimento de Medicamento derivado de Cannabis

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) resolveu um conflito de competência em favor da Justiça Federal em uma ação que busca o fornecimento de medicamento à base de cannabis não registrado na Anvisa. No Conflito de Competência nº 209.648/SC, a Primeira Seção, por unanimidade, declarou competente o Juízo Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina, seguindo o Tema 500 do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão, relatada pelo ministro Afrânio Vilela, reforça que ações envolvendo fármacos sem registro sanitário devem ser propostas contra a União.

 

A controvérsia surgiu em uma ação de obrigação de fazer ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina. A paciente requer o medicamento Carmen’s Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivado de cannabis, para tratamento de saúde. Inicialmente distribuída à Justiça Federal, o juízo declinou da competência ao excluir a União do polo passivo, remetendo os autos à Justiça Estadual de Blumenau-SC, que suscitou o conflito.

 

De acordo com o acórdão, embora a importação de produtos derivados de cannabis seja autorizada pela Anvisa via resolução específica, esses itens não possuem registro sanitário. O relator destacou que o Tema 500/STF impõe a obrigatoriedade de ajuizar demandas desse tipo contra a União, atraindo a competência federal. O julgamento excluiu a aplicação de outros temas do STF, como o 793 e o 1.161, por se tratarem de questões de mérito, não de competência.

 

O juízo estadual argumentou que a ausência de registro na Anvisa torna a União parte indispensável, conforme nota técnica da agência reguladora. Já a União, em sustentação oral, defendeu a aplicação de temas sobre responsabilidade solidária dos entes federados, mas o STJ manteve o foco na competência processual. Precedentes semelhantes do tribunal foram citados, envolvendo casos de medicamentos sem registro.

 

Especialistas em direito administrativo veem a decisão como um passo para uniformizar o tratamento judicial de demandas por medicamentos experimentais ou não registrados, garantindo celeridade e observância a precedentes vinculantes. O acórdão determina o prosseguimento na Justiça Federal, podendo influenciar ações similares em todo o país, especialmente com o crescente uso terapêutico de derivados de cannabis.

 

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=318058230&registro_numero=202404288149&peticao_numero=&publicacao_data=20250610&formato=PDF

STJ simplifica arresto eletrônico em execuções judiciais após citação postal frustrada

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento recente, que não é necessário tentar citar o devedor por oficial de justiça antes de deferir o arresto eletrônico de ativos financeiros em execuções de títulos extrajudiciais. No recurso especial analisado pela Terceira Turma, o relator deu provimento ao apelo da empresa credora contra os devedores, reformando acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná.

 

A controvérsia surgiu em uma execução por quantia certa, onde a tentativa de citação de um dos devedores via postal falhou, levando ao pedido de arresto via BacenJud. O juiz de primeira instância e o tribunal local indeferiram a medida, exigindo citação por oficial de justiça com base nos artigos 829 e 830 do Código de Processo Civil. No entanto, o STJ entendeu que essa exigência é dispensável, priorizando a efetividade do processo.

 

De acordo com a ementa do acórdão, a citação pode ocorrer por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC, mesmo em execuções contra devedores solventes. O ministro relator destacou que o oficial de justiça não é essencial para o arresto eletrônico, já que ferramentas como BacenJud, Renajud e Srei permitem constrições sem intervenção física.

 

A decisão reforça precedentes do STJ, afirmando que basta a frustração na localização do devedor para viabilizar o arresto on-line, sem necessidade de exaurir tentativas de citação. A ministra votante acompanhou o relator, enfatizando a aplicação analógica do artigo 854 do CPC para penhoras eletrônicas sem ciência prévia ao executado.

 

Especialistas em direito processual veem a ruling como um avanço para agilizar execuções judiciais, reduzindo burocracias e alinhando o CPC à era digital. O acórdão determina o retorno dos autos à primeira instância para reexame do pedido, podendo impactar milhares de processos semelhantes em todo o país.

Fonte: www.stj.jus.br – RECURSO ESPECIAL Nº 2099780

 

STJ mantém validade de Contrato Atípico entre mãe e filha em caso de herança societária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a validade de um contrato firmado entre uma mãe e sua filha, que envolvia a transferência de rendimentos de participações societárias. Embora o documento utilizasse termos típicos de uma doação, o tribunal concluiu que se tratava de um acordo de natureza diferente, com obrigações recíprocas. O caso surgiu após a morte da filha, quando a mãe buscou na Justiça a restituição de valores repassados.

 

Pelo contrato, a mãe se comprometeu a transferir à filha, por um período de oito anos, todos os dividendos e juros sobre capital próprio referentes a 50% das cotas de uma empresa. Essas participações já pertenciam à filha na modalidade de nua-propriedade, na qual ela era a dona formal, mas sem direito ao usufruto, que cabia à mãe. Em contrapartida, a filha deveria cumprir condições estabelecidas no inventário dos avós, garantindo uma troca bilateral de obrigações.

 

A ação judicial foi iniciada pela mãe, que alegou tratar-se de uma doação e pediu a devolução dos montantes pagos à filha, representada pelo espólio após seu falecimento. Em primeira instância, o juiz deu razão à genitora, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reformou a decisão, reconhecendo a validade do contrato e o cumprimento das obrigações pela filha.

 

No recurso ao STJ, a mãe argumentou falhas na análise do TJ/SP e insistiu na classificação como doação. A relatora, ministra Nancy Andrighi, rejeitou os argumentos, explicando que o acordo era um contrato atípico misto, não previsto expressamente na lei, mas formado pela combinação de elementos de diferentes tipos de negócios jurídicos, adaptado às necessidades das partes.

 

Andrighi enfatizou que a interpretação de tais contratos deve considerar o princípio da boa-fé objetiva, exigindo lealdade e cumprimento de obrigações implícitas. Assim, o acordo não era uma doação unilateral, mas bilateral, com deveres para ambos os lados: o repasse de rendimentos pela mãe e o respeito ao inventário pela filha. A decisão reforça a flexibilidade do direito contratual brasileiro em reconhecer acordos personalizados.

 

Superior Tribunal de Justiça decide sobre consolidação de Dívidas Tributárias em CDA única

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu um precedente significativo em casos de execução fiscal. Em decisão unânime, a Primeira Seção determinou que, em ações de execução fiscal baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) que inclua débitos de diferentes exercícios fiscais do mesmo tributo, o valor de alçada deve considerar o montante total da dívida constante no título executivo. Essa decisão, sob o regime de recursos repetitivos, visa agilizar os processos judiciais e garantir segurança jurídica.

A decisão do tribunal aborda a legalidade de consolidar múltiplas dívidas tributárias em uma única CDA. Foi esclarecido que não há proibição legal para incluir débitos do mesmo tributo de diferentes exercícios fiscais em um único documento, desde que os requisitos legais do título sejam atendidos e os direitos de defesa do devedor sejam preservados. Essa abordagem aumenta a eficiência na execução fiscal, reduzindo o número de ações judiciais separadas necessárias.

A decisão enfatiza que a CDA representa um crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e outros encargos. Dividir o montante total da dívida após o julgamento para determinar o tipo de recurso aplicável foi considerado inválido, pois compromete a integridade do título executivo e os princípios de economia processual e clareza procedimental.

O STJ destacou que adotar débitos individualizados como parâmetro para avaliar o valor de alçada viola os direitos de defesa do devedor e os princípios de irrecorribilidade das decisões judiciais e segurança jurídica. Isso poderia levar a um cenário impraticável em que o devedor teria que apresentar diferentes recursos simultaneamente perante diferentes tribunais, complicando o processo legal.

A decisão, relatada pela Ministra Regina Helena Costa, estabelece um precedente vinculante sob o Tema 1248, garantindo que os tribunais em todo o país apliquem o valor total da dívida na CDA para determinar a alçada em casos semelhantes. Espera-se que essa decisão reduza o congestionamento judicial e forneça um quadro mais claro para as ações de execução fiscal, beneficiando tanto o judiciário quanto os contribuintes.

 

Fonte:https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=319483007&registro_numero=202301966849&peticao_numero=&publicacao_data=20250617&formato=PDF.