STF valida inclusão de PIS e Cofins na Base de Cálculo da CPRB

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a inclusão do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A decisão, tomada na sessão virtual encerrada em 30 de maio de 2025, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.341.464, com repercussão geral (Tema 1.186), reforça a legalidade da tributação sobre a receita bruta, conforme definido pela Lei 12.973/2014.

 

A ação foi movida pela Cosampa Serviços Elétricos Ltda., que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) contrária à exclusão de PIS e Cofins da base de cálculo da CPRB. A empresa argumentava que esses tributos, por serem valores a serem repassados ao Fisco, não deveriam integrar a receita bruta, conforme o artigo 195 da Constituição. O relator, ministro André Mendonça, rejeitou o recurso, destacando que a CPRB, instituída como benefício fiscal facultativo para desonerar a folha de salários, inclui os tributos incidentes na definição de receita bruta.

 

Mendonça fundamentou seu voto em precedentes do STF, como os Temas 1.048 e 1.135, que validaram a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da CPRB. Ele argumentou que excluir PIS e Cofins criaria um novo benefício fiscal sem amparo legal, violando o princípio da legalidade tributária (artigo 150, I, da Constituição). A tese fixada pelo Tribunal estabelece que “é constitucional a inclusão da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)”.

 

A decisão tem impacto significativo para empresas que optam pelo regime da CPRB, reforçando a interpretação de que a receita bruta abrange os tributos incidentes, como previsto na legislação. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator com ressalvas, mantendo sua posição anterior pela inconstitucionalidade da inclusão de outros tributos na base da CPRB, mas sem alterar o resultado unânime.

 

A medida esclarece a aplicação da CPRB e pode influenciar discussões no contexto da Reforma Tributária, especialmente em relação à base de cálculo de contribuições previdenciárias. Com a fixação da tese de repercussão geral, o entendimento do STF orientará casos semelhantes em todo o país, promovendo uniformidade nas decisões judiciais.

 

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15378333129&ext=.pdf