STJ Nega Recurso de Empresa em Disputa Tributária sobre Deduções do PAT

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o recurso especial da Salobo Metais S/A, que buscava a restituição judicial de valores pagos indevidamente no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A empresa pleiteava a dedução em dobro de despesas com o programa no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), sem as limitações impostas por normas infralegais, além de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal. A decisão, relatada pelo ministro Francisco Falcão, reforça a jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de restituição judicial de valores anteriores à impetração de mandado de segurança.

 

A Salobo Metais S/A argumentou que as restrições impostas por decretos regulamentares violavam a Lei nº 6.321/1976, que garante a dedução em dobro das despesas com o PAT. A empresa também buscava a restituição administrativa de valores recolhidos nos cinco anos anteriores à ação, além da possibilidade de compensação com contribuições previdenciárias. Contudo, o STJ entendeu que os pedidos extrapolavam o escopo do mandado de segurança, configurando tentativa de rediscussão de matéria já preclusa e violando súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ.

 

O tribunal reafirmou que o mandado de segurança é adequado apenas para declarar o direito à compensação tributária na esfera administrativa, vedando a expedição de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV) para valores anteriores à impetração, conforme a Súmula nº 271 do STF. Além disso, o STF, ao julgar os Temas 831 e 1.262 em repercussão geral, determinou que valores devidos após a impetração devem seguir o regime de precatórios, enquanto a restituição administrativa de indébitos reconhecidos judicialmente é proibida, limitando a empresa à compensação com tributos da mesma espécie.

 

A decisão do STJ destaca a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dos tribunais superiores, aplicando a Súmula nº 83 do STF, que impede a revisão de entendimentos consolidados. A corte também rejeitou alegações de omissão ou contradição no julgamento, considerando que os embargos de declaração apresentados pela Salobo Metais buscavam rediscutir o mérito, o que é vedado. A empresa foi representada pelos advogados Paulo Ayres Barreto, Carla de Lourdes Gonçalves e Sérgio Mello Almada de Cillo, enquanto a Fazenda Nacional foi a parte recorrida.

 

O caso reflete a complexidade das disputas tributárias no Brasil, especialmente em relação a incentivos fiscais como o PAT, que visam promover benefícios sociais, mas frequentemente geram litígios devido a interpretações divergentes de normas regulamentares. A decisão do STJ reforça a necessidade de os contribuintes observarem os limites processuais do mandado de segurança e as regras constitucionais de precatórios, sinalizando que tentativas de ampliar o alcance de ações judiciais podem esbarrar em obstáculos jurídicos consolidados.

 

Fonte: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2025/06/STJ_202404368860_tipo_integra_317437741.pdf