Imunidade tributária de sociedade de economia mista impede cobrança retroativa de IPTU

A 14ª Câmara de Direito Público do TJ-SP decidiu que o município de São Paulo não pode cobrar IPTU de uma incorporadora por imóveis do Metrô, uma sociedade de economia mista.. A cobrança foi contestada pela empresa, que alegou ausência de responsabilidade pelos tributos devidos de períodos anteriores à compra.

O caso envolve a administração municipal de São Paulo, que tentou responsabilizar a incorporadora pelas dívidas, argumentando que a responsabilidade pelo pagamento do imposto acompanha o bem, não o proprietário, independentemente de quem esteja registrado na matrícula.

Por unanimidade, os desembargadores entenderam que, como os imóveis pertenciam ao Metrô na época dos fatos geradores, a imunidade tributária prevista para sociedades de economia mista prestadoras de serviço público se aplica, impedindo a cobrança retroativa.

Segundo o relator do caso, João Alberto Pezarini, a decisão foi fundamentada na legislação federal e municipal, garantindo que, nesse quadro, “não procede a alegação fazendária de responsabilidade solidária das impetrantes, em relação ao período anterior à aquisição dos imóveis, pois, no momento da ocorrência dos fatos geradores, pertenciam à Companhia do Metropolitano de São Paulo, sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, que goza de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, VI, ‘a’, da Constituição da República. Os imóveis desdobrados foram objeto de escrituras públicas de compra e venda, devidamente registrados nas respectivas matrículas, e não de mera atualização cadastral. O artigo 5º, da Lei municipal 17.092/2019, estabelece que os valores de IPTU pagos sob inscrições imobiliárias ascendentes devem ser aproveitados para a quitação total ou parcial do IPTU devido às novas inscrições imobiliárias”.

Com a decisão, a incorporadora fica isenta do pagamento do IPTU referente ao período anterior à compra, e o recurso da Prefeitura foi negado.

 

STJ reafirma exclusão do Difal do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

De forma unânime, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o valor do Difal (diferencial de alíquota) do ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins, impostos federais incidentes sobre o faturamento das empresas. A decisão foi proferida no dia 20 de maio e reforça o entendimento da 1ª Turma no REsp 2128785, julgado em novembro de 2024.

Em ambas as ocasiões, foi aplicado o Tema 69, analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, no qual foi decidido que o ICMS não compõe o faturamento das empresas para fins tributários. Essa orientação ficou conhecida como “tese do século”.

De acordo com o STF, o imposto estadual não é incluído na receita da empresa, impedindo sua incorporação nas bases de cálculo das contribuições federais.

A decisão do STJ também aplicou uma modulação de efeitos determinada pelo STF em 2021, que restringiu a aplicação do entendimento favorável às empresas a partir de março de 2017, data do julgamento da tese, com exceção dos processos na Justiça e dos pedidos feitos até a referida data.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) anunciou que o tema será dispensado de recursos judiciais, indicando que seguirá a orientação unificada do tribunal. O ministro Afrânio Vilela propôs que os demais integrantes da 2ª Turma apliquem esse posicionamento em todos os processos relacionados à cobrança do Difal do ICMS que estiverem sob sua responsabilidade, enquanto a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que levará à sessão de 3 de junho um caso com o mesmo tema, o REsp 2183080, e seguirá a decisão tomada neste julgamento.