Embargos à execução são extintos em caso de ação anulatória prévia

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os embargos à execução fiscal devem ser extintos sem julgamento do mérito quando apresentarem as mesmas partes e as mesmas causas de uma ação anulatória já proposta anteriormente. A decisão foi proferida no contexto de um caso em que uma empresa contribuinte questionava uma cobrança realizada pela Fazenda Nacional.

No caso, a ação mais antiga, anulatória, possuía abrangência maior, enquanto os embargos à execução fiscal foram ajuizados posteriormente. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região extinguiu os embargos com base no artigo 57 do Código de Processo Civil, por entender que a ação mais ampla deveria prevalecer.

A empresa contestou a decisão, levando-a ao STJ. O relator do recurso especial no Tribunal, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou, por sua vez, que há identificação entre as ações, como partes e causa de pedir, porém o pedido de uma delas é mais amplo. Assim, essa relação caracteriza continência entre as ações, cuja lei processual dispõe que a ação contida deve ser extinta sem resolução de mérito, quando ajuizada posteriormente em relação à ação continente.

A decisão reafirma que o reconhecimento da continência leva à extinção da ação mais específica, semelhante ao efeito da litispendência, pois a ação mais ampla foi iniciada antes. Portanto, quando os embargos à execução tiverem as mesmas partes e causa de pedir de uma ação anulatória já em andamento, eles devem ser extintos sem julgamento do mérito.

STF afasta anterioridade geral e garante prazo de 90 dias para redução do Reintegra

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a redução do percentual de ressarcimento estabelecida pelo programa Reintegra passa a valer somente após o prazo de 90 dias, a contar da publicação da lei que a altera. Proferida durante Plenário Virtual na última sexta-feira, 23, a decisão afasta a aplicação do princípio da anterioridade geral prevista na Constituição, segundo o qual determina que mudanças nas normas fiscais só têm efeito no exercício financeiro seguinte.

A controvérsia envolveu o Decreto nº 9.393/2018, que reduziu de 2% para 0,1% a alíquota do benefício fiscal estabelecido pelo Reintegra. Uma empresa questionou a mudança, argumentando que ela só poderia produzir efeito a partir do próximo exercício financeiro.

O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, entendeu, porém, que a redução implica majoração indireta das contribuições ao PIS e COFINS, e, por isso, deve seguir o prazo de 90 dias previsto no artigo 195, inciso 6º, da Constituição.

Segundo o relator, “as reduções do percentual de crédito a ser apurado no Reintegra, assim como a revogação do benefício, ensejam a majoração indireta das contribuições para o PIS e COFINS e devem observar, quanto à sua vigência, o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 195,  § 6º da Constituição, não se lhes aplicando o princípio da anterioridade geral ou de exercício, previsto no art. 150, III, b”.

O Reintegra é um programa governamental que visa favorecer as empresas exportadoras, devolvendo parte dos tributos pagos na produção de bens destinados ao mercado externo, seja por meio de créditos tributários ou de pagamento em espécie. Essas devoluções compensam tributos indiretos pagos na cadeia produtiva.

O voto do relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e pela ministra Cármen Lúcia.

O ministro Edson Fachin, entretanto, adotou um posicionamento diferente dos demais ministros ao entender que o regime especial do Reintegra vai além da restituição de créditos de PIS e COFINS, abrangendo todos os tipos de resíduos tributários acumulados ao longo da cadeia de exportação, afirmando que a redução “equivale, indubitavelmente, a uma hipótese de redução, de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, implicando majoração indireta de tributos”.

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques acompanharam a divergência.