A 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por quatro votos a dois, negar o aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS na aquisição de mercadorias. De acordo com a decisão, para que o crédito seja reconhecido, é preciso apresentar a correção do documento fiscal correspondente ao período de apuração.
O chamado crédito extemporâneo ocorre quando uma nota fiscal que permitiria a geração de créditos tributários, como IPI, PIS, COFINS e ICMS, não é devidamente registrada no momento correto, seja por erro ou omissão. Nesses casos, o crédito é lançado posteriormente, após a efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento.
No caso analisado, a empresa solicitou, em 2018, a recuperação de créditos fiscais referentes a operações realizadas em 2016. Inicialmente, tais operações não haviam sido classificadas como passíveis de geração de crédito tributário, mas foram posteriormente reclassificadas. No entanto, a fiscalização rejeitou o pedido sob a justificativa de que a reclassificação foi feita de forma tardia, sem a devida correção dos documentos fiscais obrigatórios, como a Escrituração Fiscal Digital (EFD).
Embora o relator do caso, conselheiro Daniel Moreno Castilho, tenha se posicionado a favor do contribuinte, a maioria dos julgadores acompanhou a divergência apresentada pelo conselheiro Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, que sustentou a inexistência de previsão legal para a constituição retroativa de créditos fiscais.
A conselheira Francisca Elizabeth Barreto reforçou esse entendimento, destacando que a legislação permite o aproveitamento de créditos apenas quando estes já tenham sido devidamente apurados dentro do período correto, o que não ocorreu nesse caso. Os conselheiros Bernardo Costa Prates Santos e Larissa Cássia Favaro Boldrin também concordaram com a divergência.