Ausência de dolo absolve acusados de sonegar impostos

Dois homens foram isentos da acusação de sonegação de impostos por omissão de informações aos órgãos fiscais. A decisão foi proferida pela juíza Thana Michelle Carneiro Rodrigues, da 1ª Vara Mista de Cabedelo (PB).

O caso refere-se à ocultação, pelos réus, da movimentação de mercadorias sujeitas à tributação sem o devido recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) durante maio de 2014 e ao longo do ano fiscal de 2015. A denúncia de crime contra a ordem tributária foi apresentada ao Ministério Público (MP) em 2022.

No entanto, para que haja crime contra a ordem tributária, é necessário que exista dolo, ou seja, a intenção de cometer a infração. Embora o Ministério Público tenha considerado a denúncia improcedente devido à ausência desse elemento subjetivo, a defesa solicitou o reconhecimento da inconstitucionalidade da investigação conduzida pelo MP, a nulidade da peça acusatória e a absolvição dos réus.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que os acusados agiram com negligência, mas sem dolo. Nesse sentido, afirmou que “não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de participação no delito, caso não haja, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva.”

Conforme previsto na Lei 8.137/1990, a caracterização do crime de sonegação fiscal exige que a conduta seja intencional e envolva a omissão de informações ou a apresentação de declarações falsas aos órgãos fiscais. “Na hipótese, o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente. A constatação disso é reforçada pela delegação das operações contábeis sem a necessária fiscalização, situação que não se coaduna com o dolo, mas se aproxima da culpa em sentido estrito, não prevista no tipo penal em questão”, explicou a magistrada.