Reajuste do ICMS eleva preço dos combustíveis

O reajuste do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) elevará o preço dos combustíveis a partir de 1º de fevereiro, impactando diretamente os consumidores. A decisão, aprovada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelece um acréscimo de R$0,10 na alíquota do ICMS sobre o litro da gasolina, elevando seu valor de R$1,37 para R$1,47. Já o diesel e o biodiesel sofrerão um reajuste de R$0,06, passando a custar R$1,12 por litro.

O ICMS é um dos tributos mais relevantes na definição do preço final dos combustíveis no país. Como esses preços influenciam não apenas o abastecimento de veículos, mas também elevam os custos de transporte e logística, há um reflexo no custo de diversos produtos e serviços, pressionando ainda mais o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

Esse cenário representa um grande desafio para o setor de transporte e logística, que depende do diesel e já opera com margens de lucro reduzidas. Empresas de transporte rodoviário de cargas, que compõem grande parte do sistema logístico brasileiro, podem enfrentar dificuldades para repassar esse aumento de custo, o que tende a refletir em preços mais altos para o consumidor final. Essa preocupação se agrava diante de uma recuperação econômica ainda instável.

Além das dificuldades imediatas, o aumento no preço dos combustíveis cria um encadeamento que afeta toda a cadeia produtiva. Os setores mais suscetíveis incluem alimentos, materiais de construção e bens de consumo, uma vez que são altamente dependentes do transporte rodoviário. Pequenas e médias empresas, que costumam operar com margens de lucro menores, poderão encontrar desafios ainda maiores para sustentar sua competitividade, resultando em repercussões diversas no mercado.

No que diz respeito à Petrobras, a empresa continua acumulando perdas devido à defasagem nos preços dos combustíveis em relação ao mercado internacional, onde o barril de petróleo Brent já ultrapassa os 80 dólares. Com o câmbio acima de R$6 por dólar e meses sem reajustes nos preços internos, a situação se torna cada vez mais desafiadora para a empresa e o governo, que devem equilibrar a necessidade de ajuste fiscal a fim de manter a competitividade nas dinâmicas do mercado global.

O reajuste, publicado no Diário Oficial da União, visa recompor as receitas estaduais, mas impõe uma pressão adicional sobre a economia, já fragilizada pela defasagem nos preços internos.

CARF determina incidência de contribuição previdenciária sobre kits escolares

A 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio de voto de qualidade, decidiu pela aplicação de contribuição previdenciária sobre os kits escolares fornecidos pelas empresas a empregados que estudam ou têm dependentes matriculados no ensino fundamental ou médio.

Durante as discussões, o conselheiro Maurício Nogueira Righetti enfatizou a não existência de previsões legais que isentem tais benefícios da contribuição previdenciária. Ele argumentou que, mesmo sendo fornecidos em um contexto de acordo coletivo, a expectativa de recebimento dos kits pelos trabalhadores confere a esses itens uma natureza de remuneração pelo trabalho.

No entanto, o relator Leonam Rocha de Medeiros apresentou uma perspectiva diferente ao votar a favor do contribuinte. Segundo ele, os kits eram distribuídos apenas uma vez ao ano, o que impede a caracterização da habitualidade no fornecimento. Ele defendeu que os trabalhadores não esperariam um kit escolar como remuneração.

A disputa foi novamente abordada em janeiro deste ano, onde o conselheiro Rodrigo Monteiro Loureiro elaborou um voto favorável à procedência do recurso, argumentando que os kits não eram distribuídos de forma uniforme entre todos os funcionários e, portanto, não configuram um benefício igualitário.

Iniciando o voto vencedor, a conselheira Sheila Aires destacou que a Lei 8.212/91, ao enumerar os itens que não compõem o salário-educação, não inclui as despesas com materiais escolares. Dessa forma, concluiu que incide contribuição previdenciária sobre os kits escolares fornecidos pela empresa, reafirmando o entendimento da 2ª Turma do CARF.