O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ocorre no momento do registro do imóvel no cartório. Esse entendimento foi consolidado em decisão recente (REsp 1.841.798/MG, Tema 1048), relatada pelo ministro Benedito Gonçalves.
Em contraponto, o Fisco do Estado de São Paulo entende que o fato gerador do ITCMD ocorre na formalização do ato ou contrato de doação, independentemente do registro no cartório. De acordo com esse entendimento, a celebração do contrato de doação entre as partes estabelece uma relação que permite configurar o fato gerador.
Esse entendimento também se aplica a situações como a separação judicial, quando há doação de bens imóveis. Nesse caso, o Fisco considera que o fato gerador do ITCMD ocorre no momento do trânsito em julgado da sentença de homologação da separação judicial, e não apenas com o registro da transferência no cartório.
Entretanto, segundo o STJ, a transmissão de propriedade se concretiza com a transcrição do bem no registro de imóveis, sendo este o momento para a cobrança do imposto, refutando o entendimento do fisco paulista. Além disso, não haveria fundamento legal para aplicação de multas ou juros sobre valores recolhidos apenas no momento do registro.