STJ DEFINE RESPONSABILIDADE PELO ICMS-ST EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, de forma unânime, que as refinarias são as responsáveis pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) nas transações de combustíveis, isentando as distribuidoras dessa obrigação.

O caso em questão envolveu uma distribuidora que buscava contestar um adicional de 2% sobre o ICMS aplicado na comercialização de gasolina. No entanto, o tribunal negou o pedido, sustentando que a distribuidora não possui a legitimidade necessária para requerer a declaração de inexistência de relação tributária ou a devolução de valores pagos a mais.

A substituição tributária é quando há uma substituição da responsabilidade de quitação do tributo é passada para um único contribuinte da cadeia tributária. Com isso, a cobrança é feita antes da venda do produto ou serviço, simplificando a arrecadação.

A decisão do Tribunal de Justiça de Goiás, precedendo a análise do STJ, destacou que a distribuidora é considerada apenas uma contribuinte econômica, enquanto a refinaria atua como substituta tributária, sendo a única parte com o direito de discutir a aplicação do ICMS-ST. O ministro Francisco Falcão, relator do recurso, enfatizou que a distribuidora precisaria comprovar que não repassou o ônus financeiro da operação para ter legitimidade para questionar o imposto.

A orientação já havia sido estabelecida anteriormente pelo STJ, quando este decidiu que o contribuinte não tem o direito de solicitar a restituição de valores relacionados a tributos que foram recolhidos pelo contribuinte de direito (Tema 173). Essa abordagem visa simplificar a arrecadação e a fiscalização, concentrando a responsabilidade em um único elo da cadeia tributária.

PLR PAGA A DIRETORES NÃO É DEDUTÍVEL DO IRPJ, DECIDE CARF

Recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os montantes pagos a diretores empregados, sob a forma de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e gratificações, não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Segundo a conselheira Edeli Bessa, “a simples condição de administrador torna essa remuneração não dedutível”, estabelecendo assim um novo posicionamento sobre o assunto.

Essa nova interpretação contrasta com decisões anteriores da turma ordinária do Carf, que havia permitido a dedução desses pagamentos. Em uma decisão feita antes, a 3ª Câmara da 1ª Seção havia afirmado que “os valores pagos aos diretores e administradores do Recorrente a título de bônus, remuneração em ações e stock options são dedutíveis na apuração do IRPJ”, entendendo que os administradores do banco eram considerados empregados e atendiam aos critérios necessários para caracterizar o vínculo empregatício.

Dessa forma, foi autorizada a dedução das gratificações e participações na determinação do lucro real, conforme estabelecido nos artigos 303 e 463 do RIR/99, agora correspondentes aos artigos 315 e 527 do RIR/18.Contudo, a nova decisão da Câmara Superior reverteu essa posição.

O caso em questão envolveu uma instituição financeira que foi autuada para o recolhimento de IRPJ após ter deduzido os valores pagos a seus diretores entre os anos de 2010 e 2012. A Fazenda Nacional recorreu contra as decisões que eram favoráveis ao banco, mas a maioria dos conselheiros decidiu que os pagamentos a diretores não são dedutíveis, independentemente do vínculo empregatício.

O conselheiro Heldo Pereira, relator do caso, expressou sua concordância com a decisão anterior, principalmente no que se refere à “dedutibilidade das gratificações e participações nos lucros para diretores que também são empregados”. No entanto, a maioria dos conselheiros, liderada pela conselheira Edeli Bessa, decidiu que a condição de administrador é suficiente para que esses pagamentos sejam considerados indedutíveis.