No dia 22 de outubro deste ano, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou, de forma unânime, que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não se aplica ao adiantamento da legítima; esta refere-se às doações de bens ou direitos que fazem parte de uma herança.
Por meio de argumentos, a União argumentava que o doador deveria pagar IRPF sobre o aumento patrimonial, ou seja, a diferença existente entre o valor declarado do bem e seu valor de mercado no momento da transferência. Entretanto, durante o julgamento, o entendimento prevalecente foi o do relator do caso, ministro Flávio Dino, que defendeu não existir fato gerador do imposto nas doações em vida.
Durante sua votação, o ministro Fux destacou que a base de cálculo do IRPF é distinta da do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCMD): no primeiro caso, considera-se o acréscimo patrimonial, enquanto no segundo, o valor venal do bem.
Luciana Moreira, integrante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), sugeriu que a discussão fosse levada ao Plenário, com a justificativa do tribunal de origem ter declarado a inconstitucionalidade da incidência do IRPF, arguindo que isso implicaria em repercussão geral, conforme o Código de Processo Civil.
Apesar dos argumentos utilizados pela procuradora, o ministro Alexandre de Moraes declarou que o julgamento estava em fase de conclusão e, por isso, não era apropriado levá-lo ao Plenário.