CARF MANTÉM ISENÇÃO DE TRIBUTOS SOBRE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de votos, manter a determinação que afastou a aplicação do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins sobre os valores recebidos por meio de corretagem na venda de imóveis feita por corretores autônomos.

O caso que resultou na decisão diz respeito a uma empresa acusada de omitir receitas relacionadas à atividade de intermediação imobiliária, especificamente a parcela relacionada à corretagem, valor pago pelos compradores da construção. O fisco argumentou que o total dos valores recebidos pela corretagem na intermediação da venda de imóveis seria destinado integralmente à empresa, e não diretamente aos corretores autônomos.

Entretanto, a defesa da empresa sustentou que os contratos configuram prestação de serviço, onde apenas o comprador do imóvel é “responsável pelo pagamento a cada uma das partes do valor devido a título de comissão de corretagem”.

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf já havia decidido anteriormente pela não definição das “comissões recebidas por corretores autônomos, que mantêm contrato de parceria de trabalho com a imobiliária […]” como receita da pessoa jurídica. Essa decisão foi contestada pela Fazenda Nacional, mas a Câmara Superior optou por não conhecer os recursos, alegando falta de semelhança entre os casos apresentados.

Por isso, a maioria do colegiado decidiu manter a posição anterior, que já havia cancelado as exigências fiscais referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012.