“STJ permite distribuição de Juros Sobre Capital Próprio (JCP) antes de se deduzir o prejuízo acumulado em exercícios anteriores”

No caso inicial, após serem multados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) devido a um processo administrativo que investigava a irregularidade na distribuição de juros sobre capital próprio (JCP) do Banco do Estado de Sergipe (BANESE), em razão da existência de prejuízo acumulado, os indivíduos multados entraram com uma ação para anular as multas.

Nos anos de 2002 e 2003, o banco teve lucro, que foi distribuído como JCP. No entanto, o prejuízo acumulado era maior que o lucro obtido no período.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) considerou impossível a distribuição de JCP devido à existência de prejuízo acumulado, aplicando a regra do artigo 189 da Lei 6.404/1976.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o recurso especial foi aceito, reconhecendo a legalidade da distribuição dos JCP, dado que havia lucro no período, apesar do prejuízo acumulado.

O relator, Ministro Gurgel de Faria, destacou: “Independentemente da discussão sobre a natureza jurídica dos referidos juros, o fato é que, a respeito da dinâmica de pagamento deles (os JCP), há previsão própria e especial na legislação que disciplina o instituto, notadamente a norma do artigo 9°, § 1°, da Lei n. 9.249/1995. A meu ver, o referido comando normativo (artigo 9°, § 1°, da Lei n. 9.249/1995), por ser especial, mitiga em alguma medida a regra do artigo 189 da Lei das S.A., pois, tal como defendem os particulares, ‘permite concluir que o pagamento dos JCP é condicionado apenas e tão somente à existência de lucro no exercício OU de lucros acumulados e reservas de capital, em valor igual ou superior ao dobro do montante dos juros pagos’”.

 

No julgamento, foram vencidos a Ministra Regina Helena e o Ministro Sérgio Kukina.