STF descriminaliza porte de maconha para uso próprio

No julgamento do RE n° 635.659, o STF fixou a tese aplicável a todo o país, no sentido de “descriminalizar” o porte de maconha para uso pessoal, estabelecendo que, será presumido usuário aquele que adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa.

Até o julgamento, o consumo pessoal de drogas era tratado como infração penal pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não obstante o agente não esteja sujeito à pena privativa de liberdade, mas sim, à aplicação de medidas de cunho administrativo, a exemplo da advertência sobre os efeitos das drogas, a serem aplicadas no curso de um processo penal.

A grande questão a ser respondida sempre foi: como diferenciar na prática o usuário do traficante?

Na teoria, traficante e usuário não se confundem. À luz do Direito Penal, o tráfico de drogas é uma conduta muito mais nociva à sociedade do que o consumo pessoal. Por isso, a comunidade jurídica clama por uma aplicação mais isonômica da Lei de Drogas, de modo a garantir que a diferenciação entre usuários e traficantes não se dê segundo características como idade, condição econômica, cor da pele e grau de instrução da pessoa abordada, mas, sim, com relação à quantidade de entorpecente apreendida e às condições do flagrante – vide art. 28, §2°, da Lei de Drogas.

Segundo um estudo feito pela Associação Brasileira de Jurimetria, utilizado como base no voto Min. Alexandre de Moraes, jovens, negros e analfabetos são considerados traficantes com maior frequência, mesmo quando presos com quantidade de droga inferior à apreendida com pessoas acima dos 30 anos, brancas e com ensino superior. De acordo com a pesquisa, pessoas analfabetas, por exemplo, são consideradas traficantes quando presas com uma média de 32 gramas de maconha, enquanto a média para pessoas com ensino superior é de 49 gramas.

Sem enfrentar maiores às inúmeras discussões sobre a decisão em si, o fato é que o STF concluiu que 40g é a quantidade que diferenciará usuários dos traficantes, de modo que não cometerá infração penal aquele que adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40g. Tal decisão, contudo, não significa a permissão ao consumo de maconha, que estará sujeito à sanções de cunho administrativo, tais como previstas nos incisos do art. 28 da Lei 11.343/2006, a serem aplicadas em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta.

STJ DEFINE QUE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO INTERROMPE PRAZO PARA COMPENSAÇÃO

 Em uma decisão significativa no dia 23 de abril de 2024, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apreciou o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1729860, determinando que o pedido de habilitação de créditos apresentado ao Fisco apenas suspende o prazo prescricional para obter a compensação tributária, não caracterizando hipótese de interrupção.

O caso envolveu a análise de recurso interposto pela Fazenda Nacional, no qual foi reconhecida a prescrição do direito do contribuinte à compensação. O contribuinte havia impetrado mandado de segurança para reivindicar a compensação de valores pagos indevidamente a título de contribuição para o Programa de Integração Social (PIS).

A ação judicial transitou em julgado em 28 de abril de 2006, momento a partir do qual iniciou-se o prazo de 5 anos para o pedido de habilitação administrativa do crédito. No caso específico, o contribuinte habilitou o crédito em 20 de abril de 2011 e obteve resposta positiva do Fisco em 30 de maio do mesmo ano. Contudo, só tentou restituir o valor em 20 de maio de 2016.

O Ministro Paulo Sérgio Domingues, em seu voto condutor, destacou: “O pedido de habilitação de créditos apresentado ao Fisco acarreta, de fato, a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório”, conforme o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. Ele esclareceu que a suspensão do prazo prescricional ocorre até a resposta do Fisco, após a qual o prazo retoma seu curso normal, sem reiniciar.

A decisão da Corte Superior ressalta a importância de as empresas ficarem atentas aos prazos prescricionais na compensação tributária. O entendimento de que o pedido de habilitação de créditos apenas suspende, e não interrompe, o prazo para compensação exige uma gestão rigorosa dos prazos para evitar a perda do direito. É fundamental que as empresas acompanhem de perto todo o processo administrativo e tomem as medidas necessárias em tempo hábil para assegurar seus direitos, evitando surpresas desagradáveis e prejuízos financeiros.